| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 567 / 2023 |
| Date | 2023-03-06 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a proceder permuta ou cessão de servidores públicos municipais efetivos, com órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 1 PUBLICADO NO DIO-E EM 06/03/2023 - EDIÇÃO Nº 876 - PÁG 22 a 24 LEI Nº 567/2023 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a proceder permuta ou cessão de servidores públicos municipais efetivos, com órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios e dá outras providencias. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE, LEI Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a proceder permuta ou cessão de servidores públicos municipais efetivos, com órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, observados os critérios elencados nesta lei. §1º Para os fins desta lei, entende-se por cessão o ato administrativo que implica o exercício do cargo por servidor público em outros órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, ou receber servidor público de outros órgãos com o intuito de colaboração, seja pela condução de esforços em atividades comuns, seja pela transferência de conhecimento técnico, mediante a celebração de instrumento específico para esta finalidade. §2º Para os efeitos desta lei, permuta é a cessão recíproca, de servidores públicos municipais de Marilândia do Sul e servidores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 2º. A cedência ou permuta somente será realizada mediante solicitação expressa do servidor(a) municipal, dirigido ao Prefeito, com exposição de motivos, onde devem ficar perfeitamente demonstrados, no que couber, os critérios de conveniência, oportunidade, disponibilidade e reciprocidade. Art. 3º. A cessão ou permuta deverá ocorrer através de convênio de cooperação técnica para a execução de serviços de interesse comum, ou simples termo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 2 PUBLICADO NO DIO-E EM 06/03/2023 - EDIÇÃO Nº 876 - PÁG 22 a 24 cessão ou permuta a ser firmado com o cessionário, que deverá conter, entre outras medidas, o prazo, o ônus do pagamento da remuneração e as atribuições que deverão ser equivalentes às que lhe são próprias. Art. 4º. A cessão ou permuta terá a duração de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, de comum acordo entre as partes, por meio de Termo Aditivo, aonde serão estabelecidas as obrigações dos convenentes e demais disposições, além das previstas na presente Lei. Art. 5º. O servidor poderá ser cedido ou permutado, mediante a necessidade do serviço público; para cumprimento de convênio; ou quando indicado para provimento em cargo comissionado ou exercício de função gratificada. Parágrafo único - O servidor cedido ou permutado deverá ocupar cargo ou função idêntica ou compatível à exercida no órgão de origem, exceto nas hipóteses em que a cessão ou permuta se der para a ocupação de cargo de provimento em comissão ou para o exercício de função gratificada Art. 6º. A Administração para a qual for designado o servidor cedido/permutado deverá responsabilizar-se, por sua direção, pela avaliação das regras estabelecidas na legislação municipal pertinentes à atuação do servidor público. Art. 7º. Em todos os casos o servidor ficará submetido às regras disciplinares constantes do Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Marilândia do Sul/PR. Art. 8º. As avaliações pessoais dos servidores a serem permutados serão realizadas obedecendo os critérios estabelecidos também na legislação do Município de origem, para que não haja prejuízo funcional. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 3 PUBLICADO NO DIO-E EM 06/03/2023 - EDIÇÃO Nº 876 - PÁG 22 a 24 Parágrafo único. É obrigação do Município que recepciona o servidor remeter ao Município de origem todas as evoluções funcionais e registros eventualmente existentes na vida do servidor permutado. Art. 9. A permuta não pode ser requerida por servidor que se encontre com processo administrativo em andamento ou com propensão de suspensão de titularidade. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão as contas de dotações orçamentárias próprias constantes da Lei de Orçamento do Município. Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Marilândia do Sul, 06 de março de 2023. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal