| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 583 / 2023 |
| Date | 2023-06-16 |
| Ementa | Institui o PROGRAMA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA no Município de Marilândia do Sul, e da outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 1 PUBLICADO NO DIO-E EM 16/06/2023 - EDIÇÃO Nº 962 - PÁG 2 a 4 LEI Nº 583/2023 SÚMULA: Institui o PROGRAMA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA no Município de Marilândia do Sul, e da outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE, LEI Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Marilândia do Sul, o PROGRAMA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, com a finalidade precípua de expandir e democratizar o ingresso dos jovens que compõem a Rede Pública de Ensino, a uma educação técnica de qualidade, por meio da oferta de vagas de educação profissional e tecnológica em instituição de ensino competente e de incentivo à sua inserção no mercado de trabalho, observados os critérios elencados nesta lei. Art. 2º São objetivos específicos do Programa "Educação Profissional e Tecnológica”: I - ofertar vagas gratuitas de educação profissional e tecnológica de qualidade; II - consolidar parcerias com as redes federais, estaduais, distritais e municipais de educação profissional e tecnológica, com os Serviços Nacionais de Aprendizagem e também com instituições da rede privada; III - possibilitar o aumento da taxa de empregabilidade e a celeridade no ingresso dos estudantes no mercado de trabalho; IV- implementar a política profissionalizante, inserindo-a como prática de itinerário no Novo Ensino Médio; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 2 PUBLICADO NO DIO-E EM 16/06/2023 - EDIÇÃO Nº 962 - PÁG 2 a 4 V- acompanhar e fiscalizar as ações relacionadas à educação profissional e tecnológica, e implementar mecanismos de avaliação; VI — diversificar e dinamizar a oferta de cursos de formação profissional e tecnológica; e, VII — contribuir para a formação cidadã e inserção do jovem no mundo do trabalho e vida profissional. Art. 3º 0 Programa "Educação Profissional e Tecnológica”, consiste na oferta de vagas limitadas de educação profissional e tecnológica para estudantes jovens e adultos da rede pública de ensino. § 1º A oferta mencionada no "caput" deste artigo ocorrerá na modalidade indireta, nos seguintes termos: I - considera-se indireta a oferta de vagas de educação profissional e tecnológica: a) em instituições públicas e privadas sem fins lucrativos que disponibilizam educação profissional e tecnológica, inclusive aquelas integrantes do "Sistema S", através da celebração de contratos ou convênios e instrumentos congêneres; b) em órgãos e entidades da Administração Pública, através de celebração de convênios e instrumentos congêneres; c) em empresas especializadas no oferecimento de cursos de educação profissional e tecnológica, através da contratação das referidas empresas. § 2º A oferta de vagas poderá compreender especificamente a contratação de empresas com vagas disponíveis de educação profissional e tecnológica, sendo remuneradas por cada aluno do Programa que qualificar, desde que possuam expertise na disponibilização desses cursos e preencham os requisitos previstos na legislação de licitações e contratos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 3 PUBLICADO NO DIO-E EM 16/06/2023 - EDIÇÃO Nº 962 - PÁG 2 a 4 Art. 4º. São beneficiários do Programa "Educação Profissional e Tecnológica”, os estudantes que estiverem matriculados na rede pública de ensino sediada no município de Marilândia do Sul. § 1º O quantitativo de vagas da educação profissional e tecnológica ofertadas será definida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. § 2° A escolha dos estudantes beneficiados pelo programa deve ocorrer por meio de processo seletivo público. Art.5º São considerados cursos de formação profissional e tecnológica no âmbito do programa: I - cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional; e, II - cursos técnicos de nível médio. Art.6º O Município de Marilândia do Sul fornecerá o transporte aos estudantes participantes do programa. Art.7º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias. Art.8º Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários à regulamentação e execução do Programa "Educação Profissional e Tecnológica". Art.9º Esta Lei entra em vigor na sua de sua publicação. Art.10 Revogam-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura, Marilândia do Sul, 16 de junho de 2023. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal