| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 616 / 2024 |
| Date | 2024-04-18 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA do Município de Marilândia do Sul e Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA do Município de Marilândia do Sul e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 Publicado em 18/04/2024 no DIOE Edição Nº 1215 LEI Nº 616/2024 SÚMULA: Institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA do Município de Marilândia do Sul e Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA do Município de Marilândia do Sul e dá outras providências. A Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, Aprovou e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a Seguinte Lei: Art.1º. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL – CMSBA do Município de Marilândia do Sul, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo na formulação de política de saneamento básico e ambiental, no planejamento e na avaliação de sua execução, sendo assegurada a representação nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e suas alterações e com atribuições inerentes ao equilíbrio ecológico e implantação de ações destinadas a proteção, recuperação e conservação do meio ambiente e acompanhamento dos serviços prestados na área de saneamento básico e controle social. Art.2º. São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - CMSBA: I. levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município; II. localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com utilização de recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como, empreendimentos capazes de causar degradação ambiental a fim de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e o cumprimento da legislação vigente; III. colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à proteção do patrimônio ambiental do Município; IV. estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental do Município; V. promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município; VI. fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e proteção do meio ambiente; VII. colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos problemas de saúde, de saneamento básico, de uso e ocupação racional de águas e solos; VIII. manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas e/ou atividades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental; IX. identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município, diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para mobilização da comunidade; X. participar ativamente da elaboração da Política Municipal de Saneamento, bem como no seu planejamento e avaliação; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 Publicado em 18/04/2024 no DIOE Edição Nº 1215 XI. participar, opinar e deliberar sobre a elaboração sobre a implementação dos Planos Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município. XII. participar na promoção da universalização dos serviços de saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais. XIII. acompanhar o cumprimento das metas fixadas em contrato das empresas concessionárias dos serviços de água e esgoto; XIV. promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Política Municipal de Saneamento. XV. buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações; XVI. apresentar propostas ao Executivo ou Legislativo, versando sobre a matéria que lhe é de interesse, sempre acompanhados de exposição de motivos; XVII. apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes interessadas; XVIII. elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo sobre a ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e funcionamento. Art.3º. O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município por meio do recebimento de relatórios e informações que permitam o acompanhamento das ações de saneamento básico, da análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias anuais e do acompanhamento da execução destes. Art.4º. O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL será composto por um membro titular e seus respectivos suplentes dos seguintes segmentos da sociedade. I. do EXECUTIVO municipal: Saúde, Meio ambiente, Assistência Social, Defesa do Consumidor; II. dos usuários de serviços de saneamento básico: III. das entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa de consumidores relacionados ao setor de saneamento básico; IV. dos Conselhos Municipais: Saúde, Assistência Social e de Desenvolvimento; V. §1º.As entidades técnicas e organizações da sociedade civil que indicarem representantes no Conselho ora instituído deverão estar devidamente criadas e legalizadas, com registro em cartório há pelo menos 05 (cinco) anos, além de possuir, em seus objetivos estatutários, atuação na área de saneamento básico, devidamente comprovada; §2º.O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental reunir-se-á ordinariamente no período designado em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, sempre que convocado; §3º.Caberá ao Município de Marilândia do Sul fornecer toda a estrutura física e de pessoal para o regular funcionamento do Conselho Municipal ora instituído; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 Publicado em 18/04/2024 no DIOE Edição Nº 1215 §4º.As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental serão públicas e presididas pelo representante titular eleito entre os membros do conselho; §5º.Cada um dos membros titulares do Conselho ora criado terá direito a um voto nas reuniões, sendo que seu Presidente votará apenas em caso de desempate e os suplentes nas ausências dos titulares respectivos; §6º.Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades numa mesma reunião do Conselho; §7º.Os seguimentos da sociedade civil organizada indicarão livremente os membros para composição do CONSELHO, independentemente da convocação. §8º.Caso não haja indicação dos membros representativos da comunidade, o Prefeito Municipal poderá faze-lo em livre escolha. Art.5º. O CONSELHO se instituirá por decreto do Prefeito Municipal homologando a indicação dos seus membros titulares e suplentes. Parágrafo Único. A Diretoria do CONSELHO será composta de Presidente, vicePresidente, Secretário Geral e Tesoureiro e respectivos suplentes. Art.6º. Os membros do CONSELHO terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez. Art.7º. O exercício das funções de conselheiros do CONSELHO, não dá direito a nenhuma espécie de remuneração ou gratificação de qualquer espécie, constituindo serviços de relevante importância para a Municipalidade. Art.8º. O CONSELHO manterá estreito intercâmbio com órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção do meio ambiente. Art.9º. Identificada qualquer agressão ambiental, o CONSELHO prestará informações às autoridades públicas constituídas, notadamente os poderes executivo e judiciário, ao Ministério Público e outros organismos competentes, alertando das possíveis implicações e sugerindo providências necessárias. Art.10.O CONSELHO promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à conservação do patrimônio ambiental. Art.11.Deverá constar obrigatoriamente dos currículos escolares dos estabelecimentos de ensino fundamental a cargo do município, noções e conhecimentos referentes ao patrimônio ambiental, natural, étnico e cultural, além da respectiva conservação e/ou recuperação. Art.12.As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do município, seguindo-se as diretrizes anuais e plurianuais. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 Publicado em 18/04/2024 no DIOE Edição Nº 1215 Art.13.No prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua instituição por decreto do Prefeito Municipal, o CONSELHO elegerá, dentre seus pares, uma diretoria composta de: I. o Presidente; II. o vice – Presidente; III. o secretário geral IV. o tesoureiro. Parágrafo Único. Para cada cargo será dado o respectivo suplente. Art.14.Em trinta dias da formação da diretoria, será elaborado o regimento interno que será aprovado por ato do Prefeito Municipal. Art.15.Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, com personalidade jurídica, que procederá à execução orçamentária no âmbito de sua competência, nos termos do Art.13 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Parágrafo Único. O Fundo Municipal de que trata o caput deste artigo fica vinculado e será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 16. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, serão provenientes: I. do valor das infrações ambientais apurados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; II. de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais; III. de rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio; IV. de rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes de conduta, de natureza ambiental, promovidos pelo Ministério Público no Município de Marilândia do Sul; V. de repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR de parcela do seu faturamento no Município de Marilândia do Sul, em percentual aprovado e definido em instrumento contratual; VI. outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMSBA. Art.17. Os recursos do FMSBA serão contabilizados como Receita Orçamentária do Município e serão movimentados através de conta bancária própria e exclusiva aberta no CNPJ do FMSBA. §1º.O Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA, elaborado pelo seu gestor e referendado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA, será de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e integrará o Orçamento Anual do Município. §2º.A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA será contabilizada, devendo seus resultados contar do Balanço Geral do Município. §3º.A execução orçamentária das receitas se processará por meio da obtenção de seu produto nas fontes indicadas nos incisos I a VI do Art. 2º desta Lei. §4º.Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o Inciso V do Art. 2º desta Lei, destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, ficam vinculados à efetiva aplicação e custeio de ações destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico, em ações de proteção, recuperação e conservação ao meio ambiente, drenagem urbana e resíduos sólidos, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico ou o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 Publicado em 18/04/2024 no DIOE Edição Nº 1215 Art. 18. Os recursos do FMSBA serão destinados para: I. o financiamento de atividades visando a conservação do meio ambiente, o uso racional e sustentável dos recursos naturais, a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Município, a promoção da Educação Ambiental em todos os seus níveis. II. o custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas cientificas e projetos técnicos ambientais de acordo com as ações previstas no Inciso anterior; III. aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do FMSBA; IV. a reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município de Marilândia do Sul; V. outras despesas de interesse ambiental do Município de Marilândia do Sul, assim consideradas e destinadas a: a) - participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais como seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras e outros, que cumpram com os objetivos do FMSBA; b) - promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de mão-de-obra, por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os recursos humanos para o desempenho de diversas funções para o desenvolvimento ambiental do Município. VI. fonte ou garantia em operações de crédito, para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico. Art.19.O financiamento referido no Inciso II, poderá ser destinado a organizações não governamentais, mediante a apresentação de proposta fundamentada em parecer técnico sobre os benefícios ambientais do empreendimento para o Município, aprovado pelo CMSBA. Art.20.Somente poderá receber recursos do FMSBA, entidade não-governamental, sem fins lucrativos, em funcionamento por no mínimo um ano, que esteja devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul. Art.21.Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e, em casos de insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo. Art.22.Os recursos do FMSBA, destinados na forma dos Incisos I e V do Artigo 4º, serão geridos mediante convênio, por instituições financeiras, observados os princípios básicos de preservação da integridade patrimonial do Fundo e a minimização do retorno econômico, social e ambiental. §1º.Para a concessão de financiamentos com os recursos referidos no "caput" deste Artigo, fica vedada a aplicação de taxas de juros negativas. §2º.As normas operacionais de enquadramento, concessão de financiamento, condições e beneficiários, entre outras, serão propostos pelo Executivo e referendados pelo Legislativo Municipal. Art.23.Constituem ativos contábeis do FMSBA: I. disponibilidades monetárias em Instituições Financeiras ou em Caixa especial, oriundos de suas receitas; II. haveres e direitos que porventura vier a constituir; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 Publicado em 18/04/2024 no DIOE Edição Nº 1215 III. bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos vinculados ao FMSBA. Art. 24. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMSBA. Art.25. O passivo do FMSBA é constituído pelas obrigações de qualquer natureza que venha a assumir. Art.26. Ao Executor do FMSBA compete ainda: I. firmar convênios, contratos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, referente a recursos financeiros e/ou técnicos, os quais serão administrados pelo FMSBA, previamente aprovados pelo CMSBA; II. designar servidores municipais, sem prejuízo de suas atividades, para assessoramento e execução dos serviços contábeis; III. prestar contas da aplicação dos recursos do FMSBA, nos prazos e na forma da legislação vigente; IV. representar ativa, passiva e judicialmente o FMSBA; V. propor alternativas de resolução de casos omissos no presente regulamento, tomando, quando necessário e urgente; VI. outras atribuições definidas pelo Fundo; VII. receber os recursos previstos no presente regulamento e deposita-los em conta bancária especial do FMSBA; VIII. autorizar, juntamente com o Secretário de Meio Ambiente, movimentações bancárias e financeiras contra a conta bancária do FMSBA, depois de processada a despesa; IX. realizar aplicações dos recursos financeiros do FMSBA em disponibilidade, de forma a atender aos princípios estabelecidos no Artigo 4º deste regulamento; X. elaborar análise da situação econômico-financeira do FMSBA, para ser submetida pelo Executor à apreciação do CMSBA; Art. 27 . A contabilidade do FMSBA, executada em conformidade com os dispositivos de Lei e demais disposições regulamentadoras da matéria, tem como objetivo evidenciar e comprovar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária. §1º.A organização contábil deverá permitir o exercício da função do controle prévio, concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e apurar os custos dos serviços e de interpretar e analisar os resultados alcançados em consonância com os objetivos do FMSBA. §2º.Serão emitidos, mensalmente, balancetes das receitas e das despesas do FMSBA e demais demonstrativos produzidos pela contabilidade do FMSBA passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Art.28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, em 18 de abril de 2024. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal