| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 626 / 2024 |
| Date | 2024-07-18 |
| Ementa | Altera e inseri dispositivos da Lei nº 242, de 17 de abril de 2015, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 Publicado em 18/07/2024 no DIOE Edição Nº 1293 LEI Nº 626/2024 SÚMULA: Altera e inseri dispositivos da Lei nº 242, de 17 de abril de 2015, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIADO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI Art. 1° - O artigo 12, da Lei nº 242, de 17 de abril de 2015, passa a ter a seguinte redação: “Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será composto por 04 (quatro) representantes governamentais e 04 (quatro)representantes não-governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente” Art. 2° - O caput do art. 13, da Lei nº 242, de 17 de abril de 2015, passa a ter a seguinte redação: “Art. 13 Os representantes governamentais serão designados pelo Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo indicado os 04 (quatro) representantes governamentais entre o rol abaixo: [...]” Art. 3° - Fica inserido o inciso VI ao art. 13, da Lei nº 242, de 17 de abril de 2015, com a seguinte redação: “Art. 13 [...] [...] VI - Representante da Secretaria Municipal de Esporte.” PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 Publicado em 18/07/2024 no DIOE Edição Nº 1293 Art. 4° - O art. 14, da Lei nº 242, de 17 de abril de 2015, passa a ter a seguinte redação: “Art. 14. Os representantes não-governamentais serão eleitos na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo indicado os 04 (quatro) representantes não-governamentais entre o rol abaixo: I - Representantes de entidades não-governamentais de atendimento à criança e ao adolescente; II - Membros representantes de organizações da sociedade civil, que incluam entre seus fins institucionais, ainda que não exclusivamente, ações voltadas a defesa de direitos de crianças e adolescente.” Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 18 de julho de 2024. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal