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norma nº 626/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 626 / 2024
Date 2024-07-18
EmentaAltera e inseri dispositivos da Lei nº 242, de 17 de abril de 2015, e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
Publicado em 18/07/2024 no DIOE Edição Nº 1293
LEI Nº 626/2024
SÚMULA: Altera e inseri dispositivos da Lei nº 
242, de 17 de abril de 2015, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIADO SUL, ESTADO DO PARANÁ 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI
Art. 1° - O artigo 12, da Lei nº 242, de 17 de abril de 2015, passa a ter a seguinte 
redação:
“Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA será composto por 04 (quatro) representantes governamentais e 04 
(quatro)representantes não-governamentais, sendo que para cada titular haverá 
um suplente”
Art. 2° - O caput do art. 13, da Lei nº 242, de 17 de abril de 2015, passa a ter a 
seguinte redação:
“Art. 13 Os representantes governamentais serão designados pelo Chefe do 
Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse, os quais 
justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo indicado os 04 
(quatro) representantes governamentais entre o rol abaixo:
[...]”
Art. 3° - Fica inserido o inciso VI ao art. 13, da Lei nº 242, de 17 de abril de 
2015, com a seguinte redação:
“Art. 13 [...]
[...]
VI - Representante da Secretaria Municipal de Esporte.”
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
Publicado em 18/07/2024 no DIOE Edição Nº 1293
Art. 4° - O art. 14, da Lei nº 242, de 17 de abril de 2015, passa a ter a seguinte 
redação:
“Art. 14. Os representantes não-governamentais serão eleitos na 
Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo indicado 
os 04 (quatro) representantes não-governamentais entre o rol abaixo:
I - Representantes de entidades não-governamentais de atendimento à 
criança e ao adolescente;
II - Membros representantes de organizações da sociedade civil, que 
incluam entre seus fins institucionais, ainda que não exclusivamente, ações 
voltadas a defesa de direitos de crianças e adolescente.”
Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 18 de julho de 2024.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal

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