| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 627 / 2024 |
| Date | 2024-07-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a consignação em folha de pagamento. |
| native_id | 1156 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 1 Publicado em 18/07/2024 no DIOE Edição Nº 1293 LEI Nº 627/2024 SÚMULA: Dispõe sobre a consignação em folha de pagamento. Faço saber, que a Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná aprovou e eu, AQUILES TAKEDA FILHO, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica permitida, no âmbito do Município de Marilândia do Sul, a consignação em folha de pagamento para os servidores eletivos, efetivos, e comissionados, e ainda, aos aposentados, pensionistas e conselheiros tutelares. Parágrafo Único No caso de servidores eletivos e conselheiros tutelares, as consignações ficam limitadas ao prazo máximo para parcelamento até o último mês de mandato. Art. 2º Considera-se, para fins desta Lei: I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas; II - consignante: órgão da Administração Municipal Direta ou Indireta que procede os descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira, em favor do consignatário; III - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração, efetuado por força de Lei ou mandado judicial; IV - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, mediante sua autorização prévia e formal colhida pelo consignatário. Art. 3º São consideradas consignações compulsórias: I - contribuição para a Previdência Social; II - pensão alimentícia judicial; III - imposto sobre rendimento do trabalho (Imposto de Renda Retido na Fonte); IV - reposição e indenização ao erário; V - custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pela Administração Municipal; VI - decisão judicial ou administrativa; VII - outros descontos compulsórios instituídos por lei. Art. 4º São consideradas consignações facultativas: I - amortização de empréstimo ou financiamento concedido por instituição financeira ou entidade de previdência privada aberta sem fins lucrativos, que opere com planos de pecúlio, seguro de vida e empréstimo; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 2 Publicado em 18/07/2024 no DIOE Edição Nº 1293 II - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais; e, III - convênio de interesse dos servidores. Art. 5º São consignações facultativas de natureza continua: I - mensalidade instituída para o custeio de associações, entidades e clubes de servidores; II - contribuição para planos de saúde; e, III – empréstimo e financiamento. Art. 6º A consignação em folha de pagamento a favor do consignatário não poderá ser superior a 40% da remuneração do ocupante de cargo, emprego ou função pública. Art. 7º. Não será permitido o desconto para o pagamento da parcela mensal das consignações quando não houver remuneração disponível. Parágrafo Único Os valores não descontados em folha de pagamento deverão ser cobrados diretamente pelo consignatário, seno vedada a possibilidade de acúmulo dos valores para descontos nos meses posteriores. Art. 8º. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Municipal Direta ou Indireta ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor junto ao consignatário. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, aos 18 de julho de 2024. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal