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norma nº 631/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 631 / 2024
Date 2024-10-07
EmentaDispõe sobre Incentivo à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte, em âmbito local, na forma da Lei Complementar Federal nº 147, de 7 de agosto de 2014.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
Publicado em 14/11/2024 no DIOE Edição Nº 1393 – Pág. 62 e 63
LEI Nº 631/2024
SÚMULA: - Dispõe sobre Incentivo à Microempresa e à Empresa 
de Pequeno Porte, em âmbito local, na forma da Lei Complementar 
Federal nº 147, de 7 de agosto de 2014. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL, Estado Paraná, no uso de suas 
atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Marilândia do sul, APROVOU e ele 
SANCIONA a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Nas contratações públicas derivadas de processo licitatório no âmbito da Administração 
Pública Municipal deve ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para 
microempresas e empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa 
física, microempreendedores individuais - MEIs, e sociedades cooperativas, nos termos do 
disposto nesta Lei, com objetivo de: 
I - promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local; 
II - ampliar a efetividade das políticas públicas; e 
III - incentivar a inovação tecnológica. 
§ 1º. Para efeitos desta Lei, considera-se “âmbito local” a área inserida nos limites geográficos 
do Município de Marilândia do Sul /PR. 
§ 2º. A Administração Municipal, nas contratações públicas, deverá incentivar a competição em 
âmbito local, podendo para tanto convidar fornecedores locais registrados a participarem dos 
processos competitivos. 
§ 3º. Para fins do disposto nesta Lei, devem ser beneficiados pelo tratamento favorecido, 
diferenciado e simplificado apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar 
conceituado na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estejam em situação regular 
junto à Previdência Social e ao Município. 
§ 4º. Fazem jus ao tratamento favorecido, diferenciado e simplificado previsto nesta Lei, as 
categorias mencionadas no "caput" deste artigo que tenham auferido receita bruta anual até o 
limite de que trata o inciso II do "caput" do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006. 
§ 5º. Nas licitações para as contratações, deve haver a declaração de enquadramento em uma das 
categorias referidas no "caput" deste artigo, subscrita por quem detém poderes de representação 
da licitante, a ser prestada com plena veracidade, sob pena de infringência ao art. 299 do Código 
Penal. 
§ 6º. Em licitações realizadas por meio eletrônico, a condição de enquadramento de que trata o § 
5º deste artigo deve ser previamente declarada pela licitante, observados os mecanismos de 
identificação estabelecidos pelos sistemas adotados pelo órgão licitante. 
§ 7º. O edital da licitação adotará os mecanismos de incentivo previstos nessa Lei, devendo, se o 
caso, justificar sua não incidência nos termos do artigo 49 da Lei Complementar Federal nº 123, 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
Publicado em 14/11/2024 no DIOE Edição Nº 1393 – Pág. 62 e 63
de 14 de dezembro de 2006, a partir de declaração específica formalizada na fase interna do 
procedimento pelo Secretário Municipal interessado na contratação. 
CAPÍTULO II
DAS LICITAÇÕES PARA CONTRATAÇÃO COM TRATAMENTO DIFERENCIADO E 
SIMPLIFICADO
SEÇÃO I
Das Licitações Exclusivas
Art. 2º. A Administração Pública Municipal deve realizar processo licitatório destinado 
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, agricultores 
familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais - MEIs, e 
sociedades cooperativas, nos itens de contratação cujo valor estimado seja de até R$ 80.000,00 
(oitenta mil reais). 
§ 1º. No caso de serviços de natureza continuada, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), de 
que trata o "caput" deste artigo, refere-se a um exercício financeiro. 
§ 2º. Quando a licitação realizada para participação exclusiva for deserta ou fracassada, o 
processo pode ser repetido sem a obrigatoriedade da participação exclusiva aos mencionados no 
caput deste artigo.
§ 3º. Na hipótese do valor estimado de contratação superar o limite indicado no “caput“ deste 
artigo, e sendo os objetos divisíveis, deverão ser reservadas cotas de até 25% (vinte e cinco por 
cento) do objeto para as microempresas e empresas de pequeno porte. 
SEÇÃO II
Da Prioridade de Contratação para as Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte sediadas em Âmbito Local
Art. 3º. O edital deve prever a concessão de margem de preferência de até 10% (dez por cento) 
da melhor proposta válida para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte 
sediadas em âmbito local. 
§ 1º. O benefício previsto no caput deste artigo é também aplicável em favor das empresas 
sediadas em âmbito local nas licitações exclusivas ou em cota reservada de que trata o artigo 2º, 
§3º, desta Lei. 
§ 2º. Caso a mesma microempresa ou empresa de pequeno porte seja vencedora de ambas as 
cotas, principal e reservada, impõe-se o menor preço arrematado para ambas as contratações. 
§ 3º. A aplicação do benefício da margem de preferência não autoriza a contratação por preço 
acima da média de mercado, apurada nos autos da licitação. 
Art. 4º. Nas contratações estimadas em valor superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a 
Administração Pública Municipal pode, em relação aos processos licitatórios destinados à 
aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa, empresa 
de pequeno porte e sociedades cooperativas sediadas no âmbito local ou regional. 
Art. 5º. Eventual exigência de subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte e 
sociedade cooperativas, caso prevista no instrumento convocatório, deve determinar: 
I - o percentual de exigência de subcontratação; 
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II - a obrigatoriedade de apresentação do plano de subcontratação, no momento da contratação, 
contendo a indicação e a qualificação da subcontratada, bem como a descrição dos bens e 
serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores, sob pena de incorrer nas sanções 
previstas no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 ou nos artigos 155 e 
seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º. Deve constar do instrumento convocatório, ainda, que a exigência de subcontratação não 
deve ser aplicável quando o licitante for: 
I - enquadrado em uma das categorias mencionadas no caput do art. 1º desta Lei; 
II - sociedade de propósito específico ou consórcio compostos em sua totalidade por 
microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021. 
III - sociedade de propósito específico ou consórcio compostos parcialmente por microempresas 
ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de 
subcontratação. 
§ 2º. O edital deve estabelecer prazo para o contratado apresentar a documentação de 
regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e certidão negativa de falência da subcontratada, 
sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis. 
§ 3º. Não deve se admitir a exigência de subcontratação nas licitações destinadas ao 
fornecimento de bens. 
§ 4º. É vedada a exigência, no instrumento convocatório, de subcontratação de empresas 
específicas. 
§ 5º. Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas podem ser destinados 
diretamente às subcontratadas, nos termos do edital. 
§ 6º. São vedadas: 
I - a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento 
convocatório; 
II - a subcontratação de pessoa jurídica que tenha participado da licitação. 
CAPÍTULO III
DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
Art. 6º As microempresas e empresas de pequeno porte, os agricultores familiares, os produtores 
rurais pessoa física, os microempreendedores individuais - MEIs e as sociedades cooperativas, 
por ocasião da participação em certames licitatórios, devem apresentar toda a documentação 
exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma 
restrição. 
§ 1º. Caso seja verificada alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, 
deve ser concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente 
for declarado o vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou 
parcelamento do débito, e emissão de respectivas certidões negativas ou positivas com efeito de 
negativa. 
§ 2º. O prazo previsto no § 1º deste artigo pode ser prorrogado por igual período, a critério da 
Administração Pública Municipal, desde que haja manifestação expressa do licitante junto ao 
Pregoeiro, Agente de Contratação ou à Comissão, antes de sua expiração. 
§ 3º. A não regularização da documentação, no prazo estipulado, importa desclassificação, sendo 
facultado à Administração Pública Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem 
classificatória, para comprovar sua habilitação. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
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§ 4º. A desclassificação, em decorrência da não regularização fiscal ou trabalhista, gera os 
mesmos efeitos da recusa injustificada de assinar o contrato, conforme dispõe o artigo 90 da Lei 
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e dispositivos congêneres. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 7º. A Administração Pública, amparada em planejamento estratégico, poderá realizar 
licitações para atendimentos exclusivos de certas circunscrições, garantindo a circulação de 
recursos em determinada localidade, para atingir o escopo constitucional do tratamento 
diferenciado e de apoio ao pequeno empresário nas compras públicas, mitigando as 
desigualdades e incentivando o crescimento. 
Parágrafo Único. A restrição prevista no “caput” será preferencialmente aplicada em compras 
relativas a produtos com intensa produção no Município de Marilândia do Sul e região, desde 
que comprovada a vantagem na aquisição e que os preços são compatíveis com aqueles 
praticados no mercado.
Art. 8º. Respeitadas as normas da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e desta 
Lei, as regras acerca de tratamento diferenciado a microempresas e empresas de pequeno porte 
devem ser regulamentadas, no que couber, em Decreto do Poder Executivo Municipal, bem 
como nos instrumentos de convocação para os procedimentos licitatórios a serem realizados no 
âmbito da Administração Pública Municipal. 
Art. 9º. Os editais publicados após a data de entrada em vigor desta Lei devem ser ajustados a 
seus termos. 
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário entrando a presente Lei em vigor 20 (vinte) 
dias após sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 07 de outubro de 2024.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito de Marilândia do Sul

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