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norma nº 636/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 636 / 2024
Date 2024-12-08
EmentaDispõe sobre o fornecimento de protetor solar ao servidor que trabalha exposto a radiação solar.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
Publicado em 06/12/2024 no DIOE Edição Nº 1411 – Pág. 2 e 3
LEI Nº 636/2024
 
SÚMULA:- - Dispõe sobre o fornecimento de protetor solar 
ao servidor que trabalha exposto a radiação solar.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU, E EU 
PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, 
SANCIONO A SEGUINTE
L E I 
Art. 1º. Fica a administração pública Municipal de Marilândia 
do Sul obrigada a fornecer gratuitamente protetor solar ao servidor 
que exerça sua atividade a céu aberto.
Art. 2º. Considera-se protetor solar para os fins dessa lei 
produtos típicos em creme, gel, loção ou spray capazes de proteger a 
pele da radiação ultravioleta do sol.
Art. 3º. A administração pública municipal deverá:
I – adquirir o protetor solar adequado, observando:
a) o Fator de Proteção Solar (FPS) adequado do tipo de pelo do 
servidor;
b) a capacidade de proteção tanto contra os raios 
ultravioletas A e quanto os ultravioletas B;
c) a comprovação de ser o produto hipoalergênico;
d) a adequação ao tipo de pele do servidor, se seca, oleosa ou 
mista;
e) a aprovação do produto pelo órgão nacional competente;
II – orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, a 
guarda e a conservação do protetor solar, exigindo e fiscalizando seu 
uso correto, conforme a prescrição do fabricante;
III – o produto imediatamente, quando esgotado danificado ou 
extraviado;
IV – registrar o fornecimento do protetor ao servidor, podendo 
ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
Art. 4º. O servidor deverá:
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
Publicado em 06/12/2024 no DIOE Edição Nº 1411 – Pág. 2 e 3
I – usar o produto, cumprindo as orientações e determinações 
do empregador;
II – responsabilizar-se pela sua guarda e conservação;
III – comunicar ao empregador o esgotamento, o extravio ou 
qualquer alteração que o torne impróprio para uso.
Art. 5º. Compete à administração pública municipal buscar, de 
órgão competente, recomendações de protetor solar adequado, 
observando-se as peculiaridades da atividade desempenhada e o tipo de 
pele de cada servidor.
Art. 6º. O fornecimento de protetor solar não desobriga a 
administração pública municipal do fornecimento de equipamentos 
complementares de proteção contra a exposição solar ou destinada ao 
conforto térmico, como camisas de mangas compridas, bonés, chapéus e 
luvas.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que 
couber.
Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação.
Marilândia do Sul, 08 de dezembro de 2024.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito de Marilândia do Sul

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