| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 636 / 2024 |
| Date | 2024-12-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o fornecimento de protetor solar ao servidor que trabalha exposto a radiação solar. |
| native_id | 1165 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 Publicado em 06/12/2024 no DIOE Edição Nº 1411 – Pág. 2 e 3 LEI Nº 636/2024 SÚMULA:- - Dispõe sobre o fornecimento de protetor solar ao servidor que trabalha exposto a radiação solar. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, SANCIONO A SEGUINTE L E I Art. 1º. Fica a administração pública Municipal de Marilândia do Sul obrigada a fornecer gratuitamente protetor solar ao servidor que exerça sua atividade a céu aberto. Art. 2º. Considera-se protetor solar para os fins dessa lei produtos típicos em creme, gel, loção ou spray capazes de proteger a pele da radiação ultravioleta do sol. Art. 3º. A administração pública municipal deverá: I – adquirir o protetor solar adequado, observando: a) o Fator de Proteção Solar (FPS) adequado do tipo de pelo do servidor; b) a capacidade de proteção tanto contra os raios ultravioletas A e quanto os ultravioletas B; c) a comprovação de ser o produto hipoalergênico; d) a adequação ao tipo de pele do servidor, se seca, oleosa ou mista; e) a aprovação do produto pelo órgão nacional competente; II – orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, a guarda e a conservação do protetor solar, exigindo e fiscalizando seu uso correto, conforme a prescrição do fabricante; III – o produto imediatamente, quando esgotado danificado ou extraviado; IV – registrar o fornecimento do protetor ao servidor, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. Art. 4º. O servidor deverá: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 Publicado em 06/12/2024 no DIOE Edição Nº 1411 – Pág. 2 e 3 I – usar o produto, cumprindo as orientações e determinações do empregador; II – responsabilizar-se pela sua guarda e conservação; III – comunicar ao empregador o esgotamento, o extravio ou qualquer alteração que o torne impróprio para uso. Art. 5º. Compete à administração pública municipal buscar, de órgão competente, recomendações de protetor solar adequado, observando-se as peculiaridades da atividade desempenhada e o tipo de pele de cada servidor. Art. 6º. O fornecimento de protetor solar não desobriga a administração pública municipal do fornecimento de equipamentos complementares de proteção contra a exposição solar ou destinada ao conforto térmico, como camisas de mangas compridas, bonés, chapéus e luvas. Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Marilândia do Sul, 08 de dezembro de 2024. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito de Marilândia do Sul