| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-02-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a Prorrogação da Licença ao Prefeito Municipal para afastamento do cargo, com fundamento nos artigos 13, V, e 47, § 1º, III da Lei Orgânica Municipal. |
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2024 SÚMULA: - Dispõe sobre a Prorrogação da Licença ao Prefeito Municipal para afastamento do cargo, com fundamento nos artigos 13, V, e 47, § 1º, III da Lei Orgânica Municipal. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais, APROVOU e a Mesa Executiva PROMULGA o seguinte DECRETO LEGISLATIVO: DECRETO Art. 1º - Fica prorrogada a licença, na forma dos artigos 13, V, e 47, § 1º, III da Lei Orgânica Municipal, ao Sr. Aquiles Takeda Filho, Prefeito Municipal, no período compreendido entre 16 de fevereiro de 2024 a 01 de março de 2024. Art. 2º Em caso de necessidade de uma nova prorrogação da Licença, após apresentado atestado e requerimento do prefeito, fica autorizada a Mesa Diretora expedir Decreto Legislativo concedendo a Licença, independente de votação. Art. 3º Esta Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O projeto em questão visa prorrogar a concessão de licença ao Prefeito Municipal por motivos de saúde, concedida por meio do Decreto Legislativo Nº 001/2024, conforme solicitação formalizada na Câmara dos Vereadores através do Ofício nº 012/2024 - GP, protocolado em 16/02/2024. O pedido encontra amparo no art. 13, V, da Lei Orgânica Municipal, vez que compete à Câmara dos Vereadores autorizar a licença do Prefeito Municipal: Art. 13 - Compete privativamente à Câmara Municipal, dentre outras atribuições: (...) V - conceder licença, para afastamento, ao Prefeito, VicePrefeito e Vereadores; O pedido está motivado por motivos de saúde/doença, decorrente de acidente sofrido pelo Sr. Prefeito em sua família no dia 25/12/2023, fato notório e conhecido. Além do mais, o pedido acompanha documentos médicos que assim o corroboram. Dessa forma, entendemos que estão presentes as circunstâncias autorizadoras do art. 47, §1º, III da Lei Orgânica Municipal: Art. 47 - O Prefeito ou o Vice-Prefeito, quando em exercício, não poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo sem prévia licença da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo por período não superior a quinze (15) dias consecutivos. § 1º - Poderá o Prefeito, contudo, licenciar-se, fazendo jus ao subsidio, quando: (...) II - impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença, devidamente comprovada, ou em licença gestante e paternidade, observado quanto a estas o disposto no § 2º do artigo 40 desta Lei Orgânica; Portanto, diante dos motivos apresentados, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto. Marilândia do Sul, 23 de fevereiro de 2024. Jean Carlos Momente Bueno Presidente Robson Alonso Garcia Vice-Presidente Edmilton Carlos da Silva Carlos Alberto Andrade Santos 1º Secretário 2º Secretário