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norma nº 640/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 640 / 2025
Date 2025-02-21
EmentaAutoriza o Poder Executivo a proceder a cessão de servidor público municipal efetivo, com órgãos do Poder do Estado do Paraná, e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
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Publicado em 21/02/2025 no DIOE Edição Nº 1471
LEI Nº 640/2025
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a proceder a 
cessão de servidor público municipal efetivo, com 
órgãos do Poder do Estado do Paraná, e dá outras 
providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE,
LEI
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a proceder à cessão de servidor público
municipal efetivo com órgãos do Poder do Estado do Paraná, observados os 
critérios elencados nesta lei.
Parágrafo Único Para os fins desta lei, entende-se por cessão o ato administrativo 
que implica o exercício do cargo por servidor público em outros órgãos do Poder do 
Estado do Paraná, com o intuito de colaboração, seja pela condução de esforços 
em atividades comuns ou desempenho de atividades exclusivamente no órgão de 
destino, e ainda, seja pela transferência de conhecimento técnico.
Art. 2º. A cessão será por tempo determinado, podendo ser prorrogado, de comum 
acordo entre as partes.
Parágrafo único - O servidor cedido ou permutado deverá ocupar cargo ou função 
idêntica ou compatível à exercida no órgão de origem, exceto nas hipóteses em que 
a cessão ou permuta se der para a ocupação de cargo de provimento em comissão 
ou para o exercício de função gratificada.
Art. 3º. Os ônus da cessão serão do órgão de origem, mediante ressarcimento
efetivado pelo órgão de destino.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
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Publicado em 21/02/2025 no DIOE Edição Nº 1471
Art. 4º. Em todos os casos o servidor ficará submetido às regras disciplinares 
constantes do Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Marilândia do
Sul/PR.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Marilândia do Sul, 21 de fevereiro de 2025.
WALMIR PERES
Prefeito Municipal

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