| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 641 / 2025 |
| Date | 2025-03-13 |
| Ementa | Inseri e altera dispositivo da Lei Municipal nº 616, de 18 de abril de 2024, que institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA do Município de Marilândia do Sul, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 Publicado em 13/03/2025 no DIOE Edição Nº 1486 LEI Nº. 641/2025 SÚMULA: Inseri e altera dispositivo da Lei Municipal nº 616, de 18 de abril de 2024, que institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA do Município de Marilândia do Sul, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, Aprovou e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a Seguinte Lei: Art.1º. Fica inserido o inciso XIX, ao artigo 2º da Lei Municipal nº 616, de 18 de abril de 2024, que institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA do Município de Marilândia do Sul, e dá outras providências, com a seguinte redação: “Art.2º......... ....... XIX. Definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental. XX - localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com utilização de recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como, empreendimentos capazes de causar degradação ambiental a fim de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e o cumprimento da legislação vigente; XXI - estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental do Município; XXII - promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município; XXIII - colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos problemas de saúdes de saneamento básico, de uso e ocupação racional de águas e solos; XXIV - identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município, diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para mobilização da comunidade; XXV - participar ativamente da elaboração da Politica Municipal de Saneamento, bem como no seu planejamento e avaliação; XXVI - participar na promoção da universalização dos serviços de saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 Publicado em 13/03/2025 no DIOE Edição Nº 1486 XXVII - acompanhar o cumprimento das metas fixadas em contratos de concessões e programas das empresas concessionarias dos serviços de água e esgoto; XXVIII - elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo sobre a ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e funcionamento. XXIX - encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços; XXX - outras competências inerentes à regulação e controle social dos contratos de prestação de serviços de saneamento básico; e XXXI - definir as diretrizes e mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo de Saneamento Básico e Ambiental” Art.2º. O caput do artigo 15 da Lei Municipal nº 616, de 18 de abril de 2024, que institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA do Município de Marilândia do Sul, e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação: “Art.15. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, com personalidade jurídica, que procederá a execução orçamentária no âmbito de sua competência e em estrita conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ou Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental, nos termos do Art. 13, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.” Art.3º. O art. 18 da Lei Municipal nº 616, de 18 de abril de 2024, que institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA do Município de Marilândia do Sul, e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação: “Art.18. Os recursos do FMSBA serão destinados exclusivamente ao custeio de ações de universalização e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento, cuja realização seja de competência do município, e não constitua obrigação contratual do prestador.” Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, em 13 de março de 2025. WALMIR PERES Prefeito Municipal