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norma nº 647/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 647 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaDispõe sobre a criação do Ecoponto no Município de Marilândia do Sul, destinado ao recolhimento de eletroeletrônicos, pilhas, baterias, lâmpadas e outros materiais especificados, e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
Publicado em 22/04/2025 no DIOE Edição Nº 1519
LEI Nº 647/2025 – LEG
 
SÚMULA:- - Dispõe sobre a criação do Ecoponto no 
Município de Marilândia do Sul, destinado ao recolhimento 
de eletroeletrônicos, pilhas, baterias, lâmpadas e outros 
materiais especificados, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU, E EU 
PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, 
SANCIONO A SEGUINTE
L E I 
Art. 1º Fica criado o Ecoponto no Município de Marilândia 
do sul, com a finalidade de receber e armazenar temporariamente os 
seguintes materiais:
I - Eletroeletrônicos em geral (computadores, 
televisores, celulares, etc.); 
II - Pilhas e baterias de todos os tipos; 
III - Lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio e LED; 
IV - Óleo de cozinha usado;
V - Pneus, câmaras de ar;
VI - Outros materiais definidos pelo Executivo municipal.
Art. 2º O Ecoponto será instalado em local de fácil 
acesso à população, preferencialmente em área central ou de grande 
circulação, e deverá contar com:
I - Contêineres ou recipientes adequados para cada tipo 
de material, devidamente identificados; 
II - Área de recepção e triagem dos materiais, se 
possível; 
III - Espaço para o armazenamento temporário dos 
materiais coletados; 
IV - Placas informativas sobre os materiais aceitos, o 
funcionamento do Ecoponto e a importância da destinação correta dos 
resíduos.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
Publicado em 22/04/2025 no DIOE Edição Nº 1519
Art. 3º O recolhimento dos materiais no Ecoponto será 
gratuito e aberto a toda a população do Município.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio da 
Secretaria de Meio Ambiente ou órgão equivalente, será o responsável 
pela gestão do Ecoponto, incluindo:
I - A instalação e manutenção do espaço; 
II - A divulgação do Ecoponto e de seus serviços à 
população; 
III - A coleta e destinação adequadas dos materiais 
recolhidos, em parceria com empresas especializadas; 
IV - A fiscalização do cumprimento desta Lei e de outras 
normas correlatas.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá firmar 
parcerias com empresas privadas, cooperativas ou associações para 
auxiliar na gestão do Ecoponto, incluindo o financiamento, a coleta e 
a destinação dos materiais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, em 25 de março
de 2025.
WALMIR PERES
Prefeito Municipal

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