| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 647 / 2025 |
| Date | 2025-03-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Ecoponto no Município de Marilândia do Sul, destinado ao recolhimento de eletroeletrônicos, pilhas, baterias, lâmpadas e outros materiais especificados, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 Publicado em 22/04/2025 no DIOE Edição Nº 1519 LEI Nº 647/2025 – LEG SÚMULA:- - Dispõe sobre a criação do Ecoponto no Município de Marilândia do Sul, destinado ao recolhimento de eletroeletrônicos, pilhas, baterias, lâmpadas e outros materiais especificados, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, SANCIONO A SEGUINTE L E I Art. 1º Fica criado o Ecoponto no Município de Marilândia do sul, com a finalidade de receber e armazenar temporariamente os seguintes materiais: I - Eletroeletrônicos em geral (computadores, televisores, celulares, etc.); II - Pilhas e baterias de todos os tipos; III - Lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio e LED; IV - Óleo de cozinha usado; V - Pneus, câmaras de ar; VI - Outros materiais definidos pelo Executivo municipal. Art. 2º O Ecoponto será instalado em local de fácil acesso à população, preferencialmente em área central ou de grande circulação, e deverá contar com: I - Contêineres ou recipientes adequados para cada tipo de material, devidamente identificados; II - Área de recepção e triagem dos materiais, se possível; III - Espaço para o armazenamento temporário dos materiais coletados; IV - Placas informativas sobre os materiais aceitos, o funcionamento do Ecoponto e a importância da destinação correta dos resíduos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 Publicado em 22/04/2025 no DIOE Edição Nº 1519 Art. 3º O recolhimento dos materiais no Ecoponto será gratuito e aberto a toda a população do Município. Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Meio Ambiente ou órgão equivalente, será o responsável pela gestão do Ecoponto, incluindo: I - A instalação e manutenção do espaço; II - A divulgação do Ecoponto e de seus serviços à população; III - A coleta e destinação adequadas dos materiais recolhidos, em parceria com empresas especializadas; IV - A fiscalização do cumprimento desta Lei e de outras normas correlatas. Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com empresas privadas, cooperativas ou associações para auxiliar na gestão do Ecoponto, incluindo o financiamento, a coleta e a destinação dos materiais. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, em 25 de março de 2025. WALMIR PERES Prefeito Municipal