| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 656 / 2025 |
| Date | 2025-08-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o fornecimento de repelente para o servidor público municipal mais exposto ao mosquito e protetor solar ao servidor que trabalha exposto à radiação solar. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 1 LEI Nº 656/2025 SÚMULA:- Dispõe sobre o fornecimento de repelente para o servidor público municipal mais exposto ao mosquito e protetor solar ao servidor que trabalha exposto à radiação solar. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, SANCIONO A SEGUINTE L E I Art. 1º. Fica a administração pública Municipal de Marilândia do Sul obrigada a fornecer gratuitamente protetor solar ao servidor que exerça sua atividade a céu aberto. Art. 2º. Considera-se protetor solar para os fins dessa lei produtos típicos em creme, gel, loção ou spray capazes de proteger a pele da radiação ultravioleta do sol. Art. 3º. A administração pública municipal deverá: I – adquirir o protetor solar adequado, observando: a) o Fator de Proteção Solar (FPS) adequado do tipo de pelo do servidor; b) a capacidade de proteção tanto contra os raios ultravioletas A e quanto os ultravioletas B; c) a comprovação de ser o produto hipoalergênico; d) a adequação ao tipo de pele do servidor, se seca, oleosa ou mista; e) a aprovação do produto pelo órgão nacional competente; II – orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, a guarda e a conservação do protetor solar, exigindo e fiscalizando seu uso correto, conforme a prescrição do fabricante; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 2 III – o produto imediatamente, quando esgotado danificado ou extraviado; IV – registrar o fornecimento do protetor ao servidor, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. Art. 4º. O servidor deverá: I – usar o produto, cumprindo as orientações e determinações do empregador; II – responsabilizar-se pela sua guarda e conservação; III – comunicar ao empregador o esgotamento, o extravio ou qualquer alteração que o torne impróprio para uso. Art. 5º. Compete à administração pública municipal buscar, de órgão competente, recomendações de protetor solar adequado, observando-se as peculiaridades da atividade desempenhada e o tipo de pele de cada servidor. Art. 6º. O fornecimento de protetor solar não desobriga a administração pública municipal do fornecimento de equipamentos complementares de proteção contra a exposição solar ou destinada ao conforto térmico, como camisas de mangas compridas, bonés, chapéus e luvas. Art. 7º. A administração pública municipal de Marilândia do Sul fica obrigada a fornecer gratuitamente repelente aos servidores públicos municipais, que, em razão de suas funções, estejam mais expostos à picada de mosquitos, como os agentes de saúde, agentes de combate a endemias e servidores que trabalham em áreas de mata ou com grande incidência de mosquitos. Parágrafo 1º. O repelente a ser fornecido deverá ser adequado para uso humano e devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 3 Parágrafo 2º. A administração pública municipal deverá orientar e treinar os servidores sobre o uso adequado do repelente, incluindo informações sobre a forma de aplicação, frequência e precauções necessárias. Art. 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 9º. Fica revogada a Lei Nº 636/2024 de 08 de dezembro de 2024. esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Nº 636/2024 de 08 de dezembro de 2024. Edifício da Prefeitura de Marilândia do Sul, 19 de agosto de 2025. WALMIR PERES PREFEITO MUNCIPAL