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norma nº 656/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 656 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaDispõe sobre o fornecimento de repelente para o servidor público municipal mais exposto ao mosquito e protetor solar ao servidor que trabalha exposto à radiação solar.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
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LEI Nº 656/2025
SÚMULA:- Dispõe sobre o fornecimento de repelente para o 
servidor público municipal mais exposto ao mosquito e protetor 
solar ao servidor que trabalha exposto à radiação solar.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE 
ME SÃO CONFERIDAS, SANCIONO A SEGUINTE
L E I 
Art. 1º. Fica a administração pública Municipal de Marilândia do Sul 
obrigada a fornecer gratuitamente protetor solar ao servidor que exerça sua 
atividade a céu aberto.
Art. 2º. Considera-se protetor solar para os fins dessa lei produtos 
típicos em creme, gel, loção ou spray capazes de proteger a pele da radiação 
ultravioleta do sol.
Art. 3º. A administração pública municipal deverá:
I – adquirir o protetor solar adequado, observando:
a) o Fator de Proteção Solar (FPS) adequado do tipo de pelo do 
servidor;
b) a capacidade de proteção tanto contra os raios ultravioletas A e 
quanto os ultravioletas B;
c) a comprovação de ser o produto hipoalergênico;
d) a adequação ao tipo de pele do servidor, se seca, oleosa ou 
mista;
e) a aprovação do produto pelo órgão nacional competente;
II – orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, a guarda 
e a conservação do protetor solar, exigindo e fiscalizando seu uso correto, 
conforme a prescrição do fabricante;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
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III – o produto imediatamente, quando esgotado danificado ou 
extraviado;
IV – registrar o fornecimento do protetor ao servidor, podendo ser
adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
Art. 4º. O servidor deverá:
I – usar o produto, cumprindo as orientações e determinações do 
empregador;
II – responsabilizar-se pela sua guarda e conservação;
III – comunicar ao empregador o esgotamento, o extravio ou 
qualquer alteração que o torne impróprio para uso.
Art. 5º. Compete à administração pública municipal buscar, de órgão 
competente, recomendações de protetor solar adequado, observando-se as 
peculiaridades da atividade desempenhada e o tipo de pele de cada servidor.
Art. 6º. O fornecimento de protetor solar não desobriga a 
administração pública municipal do fornecimento de equipamentos 
complementares de proteção contra a exposição solar ou destinada ao conforto 
térmico, como camisas de mangas compridas, bonés, chapéus e luvas.
Art. 7º. A administração pública municipal de Marilândia do Sul fica 
obrigada a fornecer gratuitamente repelente aos servidores públicos 
municipais, que, em razão de suas funções, estejam mais expostos à picada de 
mosquitos, como os agentes de saúde, agentes de combate a endemias e 
servidores que trabalham em áreas de mata ou com grande incidência de 
mosquitos.
Parágrafo 1º. O repelente a ser fornecido deverá ser adequado para 
uso humano e devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância 
Sanitária (ANVISA).
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
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Parágrafo 2º. A administração pública municipal deverá orientar e 
treinar os servidores sobre o uso adequado do repelente, incluindo informações 
sobre a forma de aplicação, frequência e precauções necessárias.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que 
couber.
Art. 9º. Fica revogada a Lei Nº 636/2024 de 08 de dezembro de 
2024. esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se a Lei Nº 636/2024 de 08 de dezembro de 2024.
Edifício da Prefeitura de Marilândia do Sul, 19 de agosto de 2025.
WALMIR PERES
PREFEITO MUNCIPAL

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