| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 660 / 2025 |
| Date | 2025-08-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação do cronograma de trabalho da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 1 LEI Nº 660/2025 - LEG SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação do cronograma de trabalho da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, SANCIONO A SEGUINTE: LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, obrigado a divulgar, em plataforma digital oficial de acesso público, o cronograma semanal de suas atividades e o planejamento de utilização de máquinas e equipamentos. Parágrafo único. A plataforma digital a que se refere o caput deverá ser de fácil acesso, preferencialmente o Portal da Transparência ou site oficial do Município, garantindo que todo cidadão possa consultar as informações de forma clara e intuitiva. Art. 2º O cronograma de trabalho deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - Localização e logradouro dos serviços a serem executados; II - Tipo de serviço a ser realizado (ex: operação tapa-buracos, roçada, limpeza de bueiros, manutenção de vias, obras de infraestrutura, etc.); III - Período previsto para a execução de cada serviço (data de início e previsão de término); IV - Identificação das equipes ou máquinas e equipamentos designados para cada local e serviço. Art. 3º A divulgação do cronograma deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias em relação ao início das atividades semanais, e as informações deverão ser atualizadas sempre que houver alterações na programação. Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o gestor responsável às sanções previstas na legislação municipal, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 2 Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação, estabelecendo os procedimentos e os padrões para a divulgação das informações. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura de Marilândia do Sul, 29 de agosto de 2025. WALMIR PERES PREFEITO MUNCIPAL