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norma nº 660/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 660 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação do cronograma de trabalho da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
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LEI Nº 660/2025 - LEG
SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação do 
cronograma de trabalho da Secretaria Municipal de Obras e 
Serviços Públicos e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU, E EU 
PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO 
CONFERIDAS, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de 
Obras e Serviços Públicos, obrigado a divulgar, em plataforma digital oficial 
de acesso público, o cronograma semanal de suas atividades e o 
planejamento de utilização de máquinas e equipamentos.
Parágrafo único. A plataforma digital a que se refere o caput deverá ser de 
fácil acesso, preferencialmente o Portal da Transparência ou site oficial do 
Município, garantindo que todo cidadão possa consultar as informações de 
forma clara e intuitiva.
Art. 2º O cronograma de trabalho deverá conter, no mínimo, as seguintes 
informações:
I - Localização e logradouro dos serviços a serem executados; 
II - Tipo de serviço a ser realizado (ex: operação tapa-buracos, roçada, limpeza 
de bueiros, manutenção de vias, obras de infraestrutura, etc.);
III - Período previsto para a execução de cada serviço (data de início e previsão 
de término); 
IV - Identificação das equipes ou máquinas e equipamentos designados para 
cada local e serviço.
Art. 3º A divulgação do cronograma deverá ser realizada com antecedência 
mínima de 5 (cinco) dias em relação ao início das atividades semanais, e as 
informações deverão ser atualizadas sempre que houver alterações na 
programação.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o gestor responsável 
às sanções previstas na legislação municipal, sem prejuízo das demais 
penalidades aplicáveis.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
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Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) 
dias a partir de sua publicação, estabelecendo os procedimentos e os padrões 
para a divulgação das informações.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura de Marilândia do Sul, 29 de agosto de 2025.
WALMIR PERES
PREFEITO MUNCIPAL

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