| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 662 / 2025 |
| Date | 2025-10-02 |
| Ementa | Proíbe a reprodução de músicas com conteúdo inapropriado em locomotivas, trenzinhos e veículos similares de passeio destinados ao público infantil no município de Marilândia do Sul, inclusive em parques públicos, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 LEI Nº 662/2025 - LEG SÚMULA:- Proíbe a reprodução de músicas com conteúdo inapropriado em locomotivas, trenzinhos e veículos similares de passeio destinados ao público infantil no município de Marilândia do Sul, inclusive em parques públicos, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, SANCIONO A SEGUINTE L E I Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do município de Marilândia do Sul, a reprodução de músicas com conteúdo inapropriado em: I – Locomotivas, trenzinhos, carretas animadas e veículos similares de passeio, motorizados ou não, destinados, total ou majoritariamente, ao público infantil; II – Atrações e eventos infantis realizados em parques públicos ou espaços públicos municipais. Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se conteúdo inapropriado: I – Letras que contenham apologia ao crime, uso de drogas, violência ou discriminação de qualquer natureza; II – Conteúdos de conotação sexual explícita ou sugestiva; III – Palavrões, termos ofensivos ou linguagem vulgar; IV – Qualquer material que contrarie os princípios da moralidade, decência e proteção da infância previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Art. 3º - Os responsáveis pelos veículos ou atrações referidas no art. 1º deverão garantir a seleção musical adequada à faixa etária do público, priorizando canções infantis, educativas ou de entretenimento compatível com o universo infantil. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao responsável a aplicação de multa imediata, já na primeira infração. § 1º O valor da multa será definido por regulamentação do Poder Executivo, e poderá ser atualizado anualmente por índice oficial de correção monetária. § 2º Em caso de reincidência, poderão ser aplicadas sanções adicionais, como suspensão do alvará ou autorização de funcionamento. § 3º As penalidades previstas não excluem outras medidas administrativas, cíveis ou penais cabíveis. Art. 5º - O Município deverá informar expressamente os responsáveis pelos veículos ou atrações sobre o teor desta Lei no momento da emissão do alvará, autorização ou qualquer outro procedimento de liberação para funcionamento ou realização de atividade. Art. 6º - A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo do setor de fiscalização do Município e do Conselho Tutelar, os quais poderão atuar de forma conjunta ou independente, conforme o caso, adotando as medidas legais cabíveis. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Marilândia do Sul, 02 de outubro de 2025. WALMIR PERES Prefeito Municipal