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norma nº 662/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 662 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaProíbe a reprodução de músicas com conteúdo inapropriado em locomotivas, trenzinhos e veículos similares de passeio destinados ao público infantil no município de Marilândia do Sul, inclusive em parques públicos, e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
LEI Nº 662/2025 - LEG
 
 
SÚMULA:- Proíbe a reprodução de músicas com conteúdo 
inapropriado em locomotivas, trenzinhos e veículos similares de 
passeio destinados ao público infantil no município de Marilândia do 
Sul, inclusive em parques públicos, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU, E 
EU PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO 
CONFERIDAS, SANCIONO A SEGUINTE
L E I 
Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do município de Marilândia do Sul, a reprodução de 
músicas com conteúdo inapropriado em:
I – Locomotivas, trenzinhos, carretas animadas e veículos similares de passeio, 
motorizados ou não, destinados, total ou majoritariamente, ao público infantil;
II – Atrações e eventos infantis realizados em parques públicos ou espaços públicos 
municipais.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se conteúdo inapropriado:
I – Letras que contenham apologia ao crime, uso de drogas, violência ou 
discriminação de qualquer natureza;
II – Conteúdos de conotação sexual explícita ou sugestiva;
III – Palavrões, termos ofensivos ou linguagem vulgar;
IV – Qualquer material que contrarie os princípios da moralidade, decência e proteção 
da infância previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 3º - Os responsáveis pelos veículos ou atrações referidas no art. 1º deverão 
garantir a seleção musical adequada à faixa etária do público, priorizando canções 
infantis, educativas ou de entretenimento compatível com o universo infantil.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao responsável a 
aplicação de multa imediata, já na primeira infração.
§ 1º O valor da multa será definido por regulamentação do Poder Executivo, e poderá 
ser atualizado anualmente por índice oficial de correção monetária.
§ 2º Em caso de reincidência, poderão ser aplicadas sanções adicionais, como 
suspensão do alvará ou autorização de funcionamento.
§ 3º As penalidades previstas não excluem outras medidas administrativas, cíveis ou 
penais cabíveis.
Art. 5º - O Município deverá informar expressamente os responsáveis pelos veículos 
ou atrações sobre o teor desta Lei no momento da emissão do alvará, autorização ou 
qualquer outro procedimento de liberação para funcionamento ou realização de 
atividade.
Art. 6º - A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo do setor de 
fiscalização do Município e do Conselho Tutelar, os quais poderão atuar de forma 
conjunta ou independente, conforme o caso, adotando as medidas legais cabíveis.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 
60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marilândia do Sul, 02 de outubro de 2025.
WALMIR PERES
Prefeito Municipal

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