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norma nº 663/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 663 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaDeclara a fumicultura como atividade de relevante interesse econômico, social e cultural no âmbito do Município de Marilândia do Sul, e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
LEI Nº 663/2025 - LEG
 
SÚMULA:- Declara a fumicultura como atividade de relevante
interesse econômico, social e cultural no âmbito do Município de 
Marilândia do Sul, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU, E 
EU PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO 
CONFERIDAS, SANCIONO A SEGUINTE
L E I 
Art. 1º - Fica declarada a fumicultura como atividade de relevante interesse 
econômico, social e cultural no âmbito do Município de Marilândia do Sul.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se fumicultura a atividade agrícola voltada 
ao cultivo do tabaco, compreendendo as etapas de produção de mudas, plantio, 
manejo, colheita e cura das folhas, desenvolvidas predominantemente por famílias 
agricultoras em pequenas propriedades rurais, constituindo-se também como 
expressão da identidade cultural local.
§ 1º As atividades de beneficiamento, comercialização e industrialização do tabaco 
integram a cadeia produtiva fumageira, sendo reconhecidas como desdobramentos 
estratégicos da atividade agrícola, em razão de sua importância para a economia e o 
tecido social do Município.
§ 2º A relevância da fumicultura decorre de sua efetiva contribuição para o 
desenvolvimento local, geração de emprego e renda, e para a permanência das 
famílias no meio rural.
Art. 3º - A fumicultura será considerada atividade estratégica pelos órgãos da 
administração pública municipal, nos instrumentos de planejamento e execução das 
políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural e ao fortalecimento da agricultura 
familiar.
Art. 4º - O Município poderá contemplar a fumicultura por meio de políticas públicas 
que visem:
I – ao fortalecimento da base produtiva nas pequenas propriedades rurais;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
II – ao acesso a programas de apoio financeiro e técnico, inclusive em articulação 
com instituições estaduais e federais;
III – à qualificação técnica e assistência especializada ao longo de toda a cadeia 
produtiva;
IV – à valorização do tabaco como produto agrícola tradicional, reconhecendo sua 
relevância no contexto da agricultura familiar;
V – à promoção da identidade cultural do produtor rural e da história local vinculada à 
produção fumageira;
VI – ao incentivo à intercalação da cultura do tabaco com outras espécies agrícolas 
de ciclo curto ou complementar, visando à diversificação produtiva, recuperação do 
solo e ampliação das fontes de renda das famílias agricultoras.
Art. 5º - A administração pública municipal poderá fomentar parcerias e convênios
com cooperativas, associações, sindicatos rurais, instituições de pesquisa e 
organismos ligados ao setor da fumicultura, visando:
I – à inovação tecnológica no cultivo e no beneficiamento do tabaco;
II – à promoção da produção local em feiras, exposições e eventos regionais;
III – à organização dos produtores em modelos cooperativos ou associativos para 
fortalecimento da cadeia produtiva;
IV – à capacitação contínua dos produtores, com foco em boas práticas agrícolas e 
gestão da propriedade rural.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá desenvolver e apoiar ações voltadas à 
valorização, incentivo, capacitação técnica, desenvolvimento sustentável e 
preservação da atividade fumageira, respeitando as normas ambientais e de saúde 
pública vigentes.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará, se necessário, os dispositivos desta Lei 
no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marilândia do Sul, 02 de outubro de 2025.
WALMIR PERES
Prefeito Municipal

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