| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 663 / 2025 |
| Date | 2025-10-02 |
| Ementa | Declara a fumicultura como atividade de relevante interesse econômico, social e cultural no âmbito do Município de Marilândia do Sul, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 LEI Nº 663/2025 - LEG SÚMULA:- Declara a fumicultura como atividade de relevante interesse econômico, social e cultural no âmbito do Município de Marilândia do Sul, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, SANCIONO A SEGUINTE L E I Art. 1º - Fica declarada a fumicultura como atividade de relevante interesse econômico, social e cultural no âmbito do Município de Marilândia do Sul. Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se fumicultura a atividade agrícola voltada ao cultivo do tabaco, compreendendo as etapas de produção de mudas, plantio, manejo, colheita e cura das folhas, desenvolvidas predominantemente por famílias agricultoras em pequenas propriedades rurais, constituindo-se também como expressão da identidade cultural local. § 1º As atividades de beneficiamento, comercialização e industrialização do tabaco integram a cadeia produtiva fumageira, sendo reconhecidas como desdobramentos estratégicos da atividade agrícola, em razão de sua importância para a economia e o tecido social do Município. § 2º A relevância da fumicultura decorre de sua efetiva contribuição para o desenvolvimento local, geração de emprego e renda, e para a permanência das famílias no meio rural. Art. 3º - A fumicultura será considerada atividade estratégica pelos órgãos da administração pública municipal, nos instrumentos de planejamento e execução das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural e ao fortalecimento da agricultura familiar. Art. 4º - O Município poderá contemplar a fumicultura por meio de políticas públicas que visem: I – ao fortalecimento da base produtiva nas pequenas propriedades rurais; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 II – ao acesso a programas de apoio financeiro e técnico, inclusive em articulação com instituições estaduais e federais; III – à qualificação técnica e assistência especializada ao longo de toda a cadeia produtiva; IV – à valorização do tabaco como produto agrícola tradicional, reconhecendo sua relevância no contexto da agricultura familiar; V – à promoção da identidade cultural do produtor rural e da história local vinculada à produção fumageira; VI – ao incentivo à intercalação da cultura do tabaco com outras espécies agrícolas de ciclo curto ou complementar, visando à diversificação produtiva, recuperação do solo e ampliação das fontes de renda das famílias agricultoras. Art. 5º - A administração pública municipal poderá fomentar parcerias e convênios com cooperativas, associações, sindicatos rurais, instituições de pesquisa e organismos ligados ao setor da fumicultura, visando: I – à inovação tecnológica no cultivo e no beneficiamento do tabaco; II – à promoção da produção local em feiras, exposições e eventos regionais; III – à organização dos produtores em modelos cooperativos ou associativos para fortalecimento da cadeia produtiva; IV – à capacitação contínua dos produtores, com foco em boas práticas agrícolas e gestão da propriedade rural. Art. 6º - O Poder Executivo poderá desenvolver e apoiar ações voltadas à valorização, incentivo, capacitação técnica, desenvolvimento sustentável e preservação da atividade fumageira, respeitando as normas ambientais e de saúde pública vigentes. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará, se necessário, os dispositivos desta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Marilândia do Sul, 02 de outubro de 2025. WALMIR PERES Prefeito Municipal