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norma nº 664/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 664 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaAutoriza e Ratifica a cooperação de esforços entre o Município de Marilândia do Sul e o Consórcio Intergestores Paraná Saúde, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
LEI Nº. 664/2025
EMENTA: Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o 
Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná 
subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e 
adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde -
CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº. 
11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao 
desenvolvimento de ações na área da assistência 
farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
Lei
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e 
seu Decreto Federal regulamentador nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o Protocolo 
de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do 
Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do 
Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei 
Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de 
ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde 
(SUS).
Art. 2º Após ratificação do Protocolo de Intenções, que consta do Anexo Único desta 
Lei, este se converterá em contrato de consórcio público, nos termos da lei.
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, 
com natureza autárquica, integrando a Administração Indireta do Município para 
todos os efeitos legais.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de 
cumprimento do art. 8º da Lei Federal nº 11.107/2005, que pode ser suplementada 
em caso de necessidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marilândia do Sul, 02 de outubro de 2025
WALMIR PERES
Prefeito Municipal

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