| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 674 / 2026 |
| Date | 2026-02-10 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a Firmar Convênios e Conceder Isenções Fiscais Relativas à Construção de Unidades Habitacionais Vinculadas à Programas Habitacionais de Interesse Social. |
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10 DE FEVEREIRO DE 2026 - Edição nº 1728/IV PÁGINA 3 DE 44 ART. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Marilândia do Sul, 10 de fevereiro de 2026. Priscila Gatto Presidente do CMDI Marilândia do Sul/PR Publicado por: Cristiano Guizellini Código identificador: 9df5f52f-e172-4950-b53b-faa792523e65 CONTROLADORIA INTERNA LEI Nº 674.2026 - ISENÇÕES MINHA CASA MINHA VIDA LEI Nº 674/2026 Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a Firmar Convênios e Conceder Isenções Fiscais Relativas à Construção de Unidades Habitacionais Vinculadas à Programas Habitacionais de Interesse Social. A Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com a Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar e/ou com as empresas contratadas ou conveniadas desta, para viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social dos imóveis localizados no município de Marilândia do Sul, objeto das matriculas RI da Comarca de Marilândia do Sul RI nºs : 23.668, 23.669, 23670. 23.671, 23.672, 23.673,23.674. 23.675, 23.676, 23.677, 23.678, 23.679, 23.680, 23.681, 23.682, 23.683, 23.684, 23.685, 23.686, 23.687, 23.688, 23.889,23.690, 23.691, 23.692, 23.693, 23.694 e 23.695, que farão parte da 9ª Etapa do Programa Casa Fácil Paraná. Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar de forma não onerosa (doar) diretamente aos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, os lotes urbanos de que trata o Art. 1º desta Lei. Art. 3º - Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido na legislação do referido programa e atendam os requisitos estabelecidos pela política municipal de habitação vigente. Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar e/ou às empresas contratadas ou conveniadas desta, isenção de pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - I.P.T.U incidente sobre as áreas destinadas à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social, ainda que posteriormente parceladas, até que ocorra a construção e comercialização das unidades habitacionais. Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – I.T.B.I incidente sobre a primeira transferência feita pela Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou pelas empresas contratadas ou conveniadas desta ao beneficiário titular do imóvel oriundo do parcelamento das áreas destinadas à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social. Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou às empresas contratadas ou conveniadas desta, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – I.S.S.Q.N. incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura em áreas destinadas à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social. Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou às empresas contratadas ou conveniadas desta, isenção de taxas referentes à expedição de alvará de construção, alvará de serviço autônomo e habite-se, relativas às unidades habitacionais vinculadas aos Programas Habitacionais de Interesse Social. Art. 8º - Fica autorizada a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, a efetuar a seleção de empresa do ramo da construção civil, observando-se a Lei Federal n.º 13.303/16, interessada em produzir na área relacionada no artigo 1º, empreendimento habitacional popular de interesse social com recursos de programas federais e/ou Programa Casa Fácil PR. Assinado digitalmente por MUNICIPIO DE MARILANDIA DO SUL:75771303000107 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado Digital PJ A1; Videoconferencia; 27586103000131; AC SyngularID Multipla, CN=MUNICIPIO DE MARILANDIA DO SUL:75771303000107 Date: 2026-02-10T18:10:00-0300 10 DE FEVEREIRO DE 2026 - Edição nº 1728/IV PÁGINA 4 DE 44 Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Marilândia do Sul, aos 10 de fevereiro de 2026. WALMIR PERES Prefeito Municipal LEI Nº 674/2026 Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a Firmar Convênios e Conceder Isenções Fiscais Relativas à Construção de Unidades Habitacionais Vinculadas à Programas Habitacionais de Interesse Social. A Câmara Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com a Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar e/ou com as empresas contratadas ou conveniadas desta, para viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social dos imóveis localizados no município de Marilândia do Sul, objeto das matriculas RI da Comarca de Marilândia do Sul RI nºs : 23.668, 23.669, 23670. 23.671, 23.672, 23.673,23.674. 23.675, 23.676, 23.677, 23.678, 23.679, 23.680, 23.681, 23.682, 23.683, 23.684, 23.685, 23.686, 23.687, 23.688, 23.889,23.690, 23.691, 23.692, 23.693, 23.694 e 23.695, que farão parte da 9ª Etapa do Programa Casa Fácil Paraná. Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar de forma não onerosa (doar) diretamente aos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, os lotes urbanos de que trata o Art. 1º desta Lei. Art. 3º - Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido na legislação do referido programa e atendam os requisitos estabelecidos pela política municipal de habitação vigente. Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar e/ou às empresas contratadas ou conveniadas desta, isenção de pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - I.P.T.U incidente sobre as áreas destinadas à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social, ainda que posteriormente parceladas, até que ocorra a construção e comercialização das unidades habitacionais. Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – I.T.B.I incidente sobre a primeira transferência feita pela Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou pelas empresas contratadas ou conveniadas desta ao beneficiário titular do imóvel oriundo do parcelamento das áreas destinadas à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social. Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou às empresas contratadas ou conveniadas desta, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – I.S.S.Q.N. incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura em áreas destinadas à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social. Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou às empresas contratadas ou conveniadas desta, isenção de taxas referentes à expedição de alvará de construção, alvará de serviço autônomo e habite-se, relativas às unidades habitacionais vinculadas aos Programas Habitacionais de Interesse Social. Art. 8º - Fica autorizada a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, a efetuar a seleção de empresa do ramo da construção civil, observando-se a Lei Federal n.º 13.303/16, interessada em produzir na área relacionada no artigo 1º, empreendimento habitacional popular de interesse social com recursos de programas federais e/ou Programa Casa Fácil PR. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Marilândia do Sul, aos 10 de fevereiro de 2026. WALMIR PERES Prefeito Municipal Publicado por: Marli Chagas Rodrigues Código identificador: bace9498-451a-472f-8269-03ebe0c2f514 Assinado digitalmente por MUNICIPIO DE MARILANDIA DO SUL:75771303000107 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Certificado Digital PJ A1; Videoconferencia; 27586103000131; AC SyngularID Multipla, CN=MUNICIPIO DE MARILANDIA DO SUL:75771303000107 Date: 2026-02-10T18:10:00-0300