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norma nº 69/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2011
Date 2011-07-04
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 00 858 645/0001-60
Rua Silvio Beligni, 210 – fone (0xx43)428-1260
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LEI N.º 069/2011
SÚMULA: Dispõe Sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para o Exercício 
Financeiro de 2012 e dá outras 
Providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO 
SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE; 
 
 L E I: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
 Art. 1º - O Orçamento do Município de 
Marilândia do Sul, relativo ao exercício financeiro
de 2012, será executado segundo as diretrizes gerais 
estabelecidas nos termos da presente Lei em 
cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da 
Constituição Federal, na Lei Complementar Nº 101, de 
04 de maio de 2000 e no artigo 4º, Inciso II – Ato
das Disposições transitórias, da Lei Orgânica do 
Município, compreendendo: 
I - As metas e prioridades da 
Administração Municipal; 
II - A organização e estrutura dos 
orçamentos; 
III - As diretrizes gerais para a 
elaboração e execução dos orçamentos do município e
suas alterações; 
IV - As disposições relativas às 
despesas do município com pessoal e encargos sociais; 
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V - As disposições sobre alterações na 
Legislação Tributária do município para o exercício
correspondente; 
VI - As disposições relativas à Dívida 
Pública Municipal; e, 
VII - As disposições Finais. 
Parágrafo único. Integram esta lei os 
seguintes Anexos: 
I - de Metas e Prioridades da 
Administração Pública Municipal; 
II - de Metas Fiscais; 
III - de Riscos Fiscais; e 
IV – Obras em Andamentos. 
CAPÍTULO I 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 2º - As prioridades e metas da 
Administração Municipal para o exercício financeiro
de 2012 serão as constantes de Anexo específico da 
Lei Orçamentária para 2012. 
§ 1º - O anexo mencionado no caput será 
encaminhado ao Poder Legislativo, excepcionalmente 
neste exercício de 2011, junto ao projeto de lei 
orçamentária, pela necessidade de compatibilização 
das prioridades e metas com a programação definida no 
Plano Plurianual 2010 a 2013, cujo projeto está em 
fase de elaboração e será encaminhado ao Legislativo 
no mesmo prazo previsto para a lei orçamentária. 
§ 2º - Na elaboração da proposta 
orçamentária para 2012, o Poder Executivo poderá 
aumentar ou diminuir as metas físicas, estabelecidas 
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à 
receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio
das contas públicas. 
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Art. 3º - As proposições explicitadas 
no artigo precedente serão obtidas através de um 
esforço persistente na redução dos custos 
operacionais, racionalização de gastos e eliminação
de superposições e desperdícios. 
CAPITULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
 
Art. 4º - A proposta orçamentária anual 
que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal 
até 30 de setembro de 2011, previsto na Lei Orgânica 
do Município de Marilândia do Sul, será composta de: 
I - Projeto de Lei Orçamentária Anual, 
constituído de todos os anexos previstos na Lei 
Federal n.º 4320/64, de 17 de março de 1964; e, 
II - Informações complementares. 
Parágrafo Único - A Proposta 
Orçamentária Anual compreenderá a programação dos 
Poderes Legislativa e Executiva, seus Órgãos e Fundos 
Municipais instituídos e mantidos pelo Poder 
Público. 
Art. 5º - Para efeito do disposto no 
artigo anterior, os Poderes Legislativo e Executivo, 
seus Órgãos e Fundos Municipais, encaminharão à 
Divisão de Contabilidade Municipal suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação.
Art. 6º - A mensagem que encaminhar a 
proposta orçamentária conterá: 
I - Os fundamentos da estimativa da 
receita, bem como uma análise retrospectiva do 
acompanhamento da arrecadação dos três últimos anos; 
II - Considerações sobre os gastos 
públicos, por órgão, da despesa efetivamente 
executada no ano anterior, em contraste com a despesa 
autorizada; 
III - A situação observada no exercício 
de 2010 em relação ao limite de que trata os artigos 
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18, 19 e 20 da Lei Complementar N. º 101, de 04 de 
maio de 2000; e, 
IV - A discriminação da dívida pública 
total acumulada. 
Art. 7º - O Orçamento discriminará a 
despesa, por unidade orçamentária, segundo a 
classificação funcional programática, expressa por 
categoria de programação em seu menor nível. 
§ 1º - As categorias de programação de 
que trata o “caput” deste artigo serão identificadas 
por projeto ou atividades, com indicação sucinta dos 
respectivos objetivos. 
§ 2º - Serão classificadas como 
projetos, dotações que visem ao desenvolvimento de 
ações limitadas no tempo e das quais resultem 
produtos que concorram para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação do Governo. 
Art. 8º - As informações complementares 
de que trata o artigo 4º, inciso II, desta lei, serão 
compostas por demonstrativos, contendo: 
I - a evolução da receita do município, 
segundo as categorias econômicas; 
II - a evolução da despesa do 
município, segundo as categorias econômicas; 
III - resumo das receitas do Orçamento 
Geral, por categorias econômicas; 
IV - resumo das despesas do Orçamento 
Geral, por categorias econômicas; 
V - as receitas do Orçamento Geral, de 
acordo com a classificação constante do anexo III, da 
Lei Federal Nº 4320, de 17 de março de 1964 e suas 
alterações; 
VI - as despesas do Orçamento Geral, 
segundo Órgão e Origem de Recursos e: 
a. Função; 
b. Subfunção; 
c. Programa; 
d. Grupo de despesa. 
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 VII - a programação, no Orçamento 
Geral, destinada a manutenção e desenvolvimento do 
ensino, observarão os termos do artigo 212 da 
Constituição Federal, Emenda Constitucional Nº 14/96 
e a Lei Federal Nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996;
VIII - resumo das despesas do Orçamento 
Geral, segundo: 
a. Órgão; 
b. Função; 
c. Subfunção; 
d. Programa; 
e. Origem de recursos. 
 IX - demonstrativo consolidado das 
despesas totais dos órgãos, por funções. 
 § Único - Os demonstrativos serão 
integrados aos anexos a que se refere o artigo 4º, inciso 
I, desta lei, ressalvadas as consolidações, os resumos e 
tabelas evidenciadoras do acatamento às normas 
constitucionais, que virão imediatamente após o texto da 
lei. 
 Art. 9º - O projeto de lei orçamentária 
anual e de créditos adicionais, bem como suas propostas de 
modificações nos termos da Lei Orgânica do Município de 
Marilândia do Sul, serão apresentados na forma e com o 
detalhamento estabelecido nesta lei. 
 § Único - Nos termos dos artigos 7º, 42 
e 43 da Lei Federal nº 4.320/64, fica autorizado a abrir 
Créditos Adicionais Suplementares no limite de 15% (quinze 
por cento) do total geral da despesa fixada para cada 
Administração Direta e Indireta. 
 Art. 10 – A Lei Orçamentária 
discriminará por categoria de programação específica 
as dotações destinadas ao pagamento de precatórios 
judiciais e serviço da dívida, que constarão das 
unidades orçamentárias. 
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CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO 
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
 
SEÇÃO I 
Das Diretrizes Gerais 
 Art. 11 - As propostas parciais dos 
Poderes Legislativo, Executivo, seus Órgãos e Fundos 
Municipais, serão apresentadas segundo os preços 
vigentes no mês de julho de 2011. 
§ 1º - Os valores das receitas e 
despesas apresentado na proposta orçamentária anual
poderão ser atualizados em 31 de dezembro de 2011, 
mediante aplicação de índice de variação de preços,
no período de agosto a novembro, mais a previsão do
respectivo índice para dezembro de 2011, caso o 
índice definitivo não seja publicado, bem como ainda, 
poderão ser corrigidos durante a execução 
orçamentária, pelo Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor – INPC/IBGE, ou outro que venha substituí￾lo, aplicado a partir de agosto de 2011. 
§ 2º - A previsão do índice de variação 
de preços para dezembro de 2011, será estabelecida de 
acordo com os critérios apontados na proposta 
orçamentária. 
 Art. 12 - Não poderão ser fixadas 
despesas, sem que estejam definidas as respectivas 
fontes de recursos e legalmente instituídas as 
unidades executoras. 
Art. 13 - Na programação da despesa não 
poderão ser incluídos projetos ou atividades com a 
mesma finalidade em mais de um órgão. 
Art. 14 - As receitas diretamente 
arrecadadas por Órgãos ou Fundos Municipais 
instituídos e mantido pelo Poder Público Municipal,
somente poderão ser programadas para investimentos e 
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inversões financeiras depois de atenderem 
integralmente às necessidades relativas aos custeios 
administrativo e operacional, inclusive pessoal e 
encargos sociais, bem como o pagamento de 
amortização, juros e encargos da dívida. 
Art. 15 - É obrigatório à destinação de 
recursos para compor a contrapartida de empréstimos
internos e externos e para o pagamento de sinal, 
amortização, juros e outros encargos, observado o 
cronograma de desembolso da respectiva operação. 
§ Único - Somente serão incluídas na 
proposta orçamentária anual, dotações relativas às 
operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo 
Legislativo Municipal e Senado Federal, indicando o
destino dos recursos. 
Art. 16 - Somente serão destinados 
recursos através de projeto de lei orçamentária, a 
título de subvenção social, a entidades nas áreas de 
educação, saúde e assistência social, para atender 
despesas de custeio, conforme § 3º do artigo 12 e 
artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964. 
 § 1º - É vedada a inclusão de dotação 
global a título de subvenções sociais; a lei 
orçamentária anual conterá a relação de entidades 
beneficiadas com subvenções sociais. 
 § 2º - Os repasses de recursos serão 
efetivados através de convênios, conforme determina o 
artigo 116 e parágrafos, da Lei Federal nº 8.666, de 
21 de junho de 1993. 
Art. 17 - O município poderá firmar 
contratos de gestão com creches, apaes, apmis, 
asilos, albergues e demais entidades assistenciais 
prestadoras de serviços. 
Art. 18 – Poderá o município transferir 
recursos às Associações de Pais e Mestres de escolas 
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da rede pública municipal, mediante lei específica 
que estabelecerá o valor por aluno. 
Art. 19 - O município poderá manter 
convênio com entidade legalmente habilitada para as 
finalidades devidas, com vistas ao repasse de 
recursos no percentual de até 50% (cinqüenta por 
cento) do valor proveniente de transferências do 
Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS 
na categoria – Ecológico, mediante lei específica. 
Art. 20 - Não poderão ser incluídas nos 
orçamentos despesas classificadas como Investimentos 
– Regime de Execução Especial - ressalvadas os casos 
de calamidade pública, na forma do artigo 167, 
parágrafo 3º, da Constituição Federal. 
SEÇÃO II 
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Geral 
 
 Art. 21 - O Orçamento Geral fixará 
as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, seus 
Órgãos e Fundos Municipais e estimará as receitas de 
recolhimento no Tesouro Municipal efetivas e 
potenciais, de modo a evidenciar as políticas e 
programas de governo, obedecidos aos princípios de 
unidade, universalidade, anualidade e exclusividade. 
Art. 22 - Na estimativa da receita e 
fixação da despesa, serão considerados: 
 I - os fatores conjunturais que poderão 
influenciar a produtividade; 
 II - o aumento ou diminuição dos 
serviços prestados e a tendência do exercício; e, 
 III - as alterações tributárias. 
 Art. 23 - O Município aplicará, no 
mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita 
resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 
da Constituição Federal, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino e atenderá a Emenda 
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Constitucional nº 14/96 e a Lei Federal nº 9.424, de 
24 de dezembro de 1996. 
 Art. 24 - O Município aplicará, no 
mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços 
públicos de saúde, conforme disposto no inciso III,
do artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 29/2000. 
 Art. 25 - O Poder Executivo, tendo em 
vista a capacidade financeira do município, procederá 
a seleção dos programas prioritários estabelecidos no 
Plano Plurianual e Plano Diretor a serem incluídos na 
Proposta Orçamentária, podendo, se necessário, 
incluir programas não elencados, desde que tenham 
início e término no exercício financeiro de 2012. 
 Art. 26 – O montante das despesas 
fixadas acrescidas da reserva de contingência não 
será superior ao das receitas estimadas. 
 Art. 27 - A reserva de contingência não 
será inferior a 1% (um por cento) do total da receita 
corrente líquida prevista e se destinará ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos 
e eventos fiscais imprevistos. 
CAPÍTULO IV 
DA DESPESA PÚBLICA 
Geração de Despesa 
 Art. 28 – Serão consideradas não 
autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio 
público a geração de despesa ou assunção de obrigação 
que não atendam o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
 
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DAS DESPESAS COM PESSOAL
Definições e Limites
 Art. 29 - As despesas com pessoal e 
encargos sociais, na concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração, criação de cargos ou 
alteração de estruturas de carreiras, bem como a 
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes 
Legislativo e Executivo e Fundos Municipais, poderão 
ser levadas a efeito para o exercício financeiro de
2012, na proporção da inflação de acordo com os 
percentuais acumulados do INPC correspondentes até a 
data base e reposição salarial em até o mesmo 
percentual a título de reajuste salarial, desde que
seja observado o limite previsto na Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000. 
 Art. 30 – Para os efeitos desta Lei, 
entende-se como despesa total com pessoal as 
somatórias dos gastos do ente da Federação com os 
ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a 
cargos, funções e empregos civis, e membros de poder, 
como quaisquer espécies remuneratórias, tais como 
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, 
subsídios, proventos de aposentadorias, reformas e 
pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem 
como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo 
ente das entidades de previdência. 
 § 1º - Os valores dos contratos de 
terceirização de mão-de-obra, que se refere à 
substituição de servidores e empregados públicos, 
serão contabilizados como “Outros Serviços de 
Terceiros Pessoa Física ou Jurídica”. 
 § 2º - A despesa total com pessoal será 
apurada somando-se a realizada no mês de referência
com às dos onze imediatamente anteriores, adotando-se 
o regime de competência. 
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 Art. 31 – Para fins do disposto no 
artigo 169 da Constituição, a despesa total com 
pessoal em cada período de apuração e em cada ente da 
federação, não poderá exceder os percentuais da 
receita corrente líquida, como segue: 
 I – 54% (cinqüenta e quatro por cento) 
para o Poder Executivo; e, 
 II - 6% (seis por cento) para o 
Poder Legislativo. 
 Art. 32 - A proposta orçamentária 
assegurará recursos para a qualificação de pessoal,
visando ao aprimoramento e treinamento dos servidores 
municipais, que ficarão agregados a programa de 
trabalho específico. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA 
 Art. 33 - Na estimativa das receitas 
serão considerados os efeitos das alterações na 
Legislação Tributária, especificamente sobre: 
 I - revisão da Legislação Tributária de 
forma a instituir maior justiça fiscal e permitir o
atendimento das demandas da sociedade; 
 II - adequação da Legislação Tributária 
Municipal às eventuais modificações da Legislação 
Federal; 
 III - compatibilização das taxas aos 
custos efetivos dos serviços prestados pelo 
município, de forma a assegurar sua eficiência; 
 IV - aperfeiçoamento dos instrumentos 
de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos, 
da dívida ativa, das multas e demais créditos do 
município; e, 
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 V - Quanto à renúncia de receita, o 
Município observará o contido no artigo 14, da Lei 
Complementar 101/2000, evitando a concessão de 
anistia, remissão e isenção, que possam influenciar o 
desempenho de arrecadação do Município. 
 Art. 34 - A concessão ou ampliação de 
incentivo ou benefício, de natureza tributária ou 
financeira, somente poderá ser aprovada, caso indique 
a estimativa de renúncia de receita e as despesas em 
idêntico valor, que serão anuladas, inclusive as 
transferências e vinculações constitucionais. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
 
Art. 35 - O Orçamento da Administração 
Direta, Indireta e Fundos Municipais, 
obrigatoriamente deverão destinar recursos ao 
pagamento dos serviços da dívida municipal e ao 
cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos
da Constituição Federal. 
 § Único - Serão destinados recursos 
para o atendimento de despesas com juros, outros 
encargos e amortização da dívida somente às operações 
contratadas até 31 de julho de 2011. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
Art. 36 - Cabe ao setor contábil da 
municipalidade, a responsabilidade pela coordenação
da elaboração orçamentária de que trata esta lei. 
§ Único - A direção do setor contábil 
municipal baixará instruções, dispondo sobre: 
I - o calendário de atividades para 
elaboração dos orçamentos; 
II - elaboração e distribuição dos 
quadros que comporão as propostas parciais dos 
Poderes Legislativo, Executivo, seus Órgãos e Fundos 
Municipais; e, 
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III - instruções para o devido 
preenchimento das propostas parciais dos orçamentos
de que trata esta lei, em consonância com o Plano 
Plurianual de Investimentos em vigência. 
Art. 37 - Caso seja necessária à 
limitação do empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira para atingir as metas 
previstas nos Anexos desta lei, esta será feita de 
forma proporcional ao montante dos recursos alocados 
para atendimento de “despesas de custeio” (exceto 
pessoal e encargos sociais, obrigações 
constitucionais e legais e o pagamento da dívida) e
“investimentos” de cada Poder. 
Art. 38 - São vedados quaisquer 
procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, 
programação financeira e contabilidade, que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 39 - Os recursos provenientes de 
convênios, repassados pelo município, deverão ter sua 
aplicação comprovada através de prestação de contas
junto ao setor contábil municipal. 
Art. 40 - O Poder Executivo encaminhará 
à Câmara Municipal, juntamente com a Proposta 
Orçamentária, o Quadro de Detalhamento da Despesa –
QDD, especificando por projetos e atividades os 
elementos de despesas e respectivos desdobramentos,
do Orçamento Geral da Administração Direta e Fundos
Municipais. 
 Art. 41 – Para efeito do disposto no 
art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000: 
I – considera-se contraída a obrigação 
no momento da formalização do Contrato Administrativo 
ou instrumento congênere; 
II – no caso de despesas relativas à 
prestação de serviços já existente e destinada à 
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manutenção da Administração Pública, consideram-se 
como compromissadas apenas as prestações cujo 
pagamento deva se verificar no exercício financeiro, 
observado o cronograma pactuado. 
Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor a 
partir do dia primeiro de janeiro do ano de dois mil 
e doze. 
Marilândia do Sul, 04 de JULHO de 
2011. 
PEDRO SÉRGIO MILESKI 
 Prefeito Municipal 

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