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norma nº 296/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 296 / 2016
Date 2016-02-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB.
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---- PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
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LEI N° 296/2016
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do 
Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da 
Educação-Conselho do FUNDEB. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA 
DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E DE 
ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 24, 
INCISO IV DA LEI 11.494/2007 E ART. 2º 
INCISO IV DA PORTARIA 481/2013, 
SANCIONA A SEGUINTE. 
LEI
Capítulo I 
Das Disposições Preliminares 
 Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do 
Município de Marilândia do Sul. 
Capítulo II 
Da composição 
 
 Art. 2º Em âmbito municipal, 9 (nove) membros 
titulares, sendo: 
 I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo 
Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria 
Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; 
 II - 1 (um) representante dos professores da 
educação básica pública; 
 III - 1 (um) representante dos diretores das 
escolas básicas públicas; 
 IV - 1 (um) representante dos servidores técnico￾administrativos das escolas básicas públicas; 
 V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da
educação básica pública; 
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 VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da 
educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela
entidade de estudantes secundaristas. 
 VII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar; 
 VIII- 1 (um) representante do Conselho Municipal 
de Educação. 
 § 1º A quantidade de membros do Conselho do 
Fundeb estipulada nos incisos de I a VI deste artigo poderá 
ser duplicada caso haja necessidade, obedecida a 
proporcionalidade da composição definida nesses incisos. 
 § 2º Para cada membro titular deverá ser nomeado 
um suplente, representante da mesma categoria ou segmento 
social com assento no Conselho, que substituirá o titular 
em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus 
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato 
do CACS-FUNDEB. 
 § 3º Os estudantes da educação básica pública 
podem ser representados no Conselho do Fundeb pelos alunos 
do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por 
outro representante escolhido pelos alunos para essa 
função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com 
mais de 18 (dezoito) anos ou emancipadas. 
 §4º Para fins do disposto no caput deste artigo, 
considera-se "ato legal" para o município as Leis 
Ordinárias, aprovadas pelo Poder Legislativo e sancionadas 
pelo chefe do Poder Executivo, em conformidade com as 
disposições constantes na Lei Orgânica Municipal. 
 § 5º Havendo necessidade de realizar eventual 
alteração do ato legal de criação do Conselho, esta deverá 
ser efetuada pelo mesmo tipo de ato legal de criação, em 
observância à regra segundo a qual os atos legais só podem 
ser alterados por normas de hierarquia jurídica 
equivalente. 
 § 6º – A indicação referida no art. 2º, deverá 
ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos 
conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. 
 § 7º – Os conselheiros de que trata este artigo 
deverão guardar vínculo formal com os segmentos que
representam, devendo esta condição constituir-se como pré￾requisito à participação no processo eletivo previsto no § 
1º. 
 § 8º – Os representantes, titular e suplente, dos 
diretores das escolas públicas municipais deverão ser 
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diretores eleitos por suas respectivas comunidades 
escolares. 
 § 9º – São impedidos de integrar o Conselho do 
FUNDEB: 
 I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, 
até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos 
Secretários Municipais; 
 II - tesoureiro, contador ou funcionário de 
empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços 
relacionados à administração ou controle interno dos 
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes, 
consangüínea ou afim, até terceiro grau, desses 
profissionais; 
 III - estudantes que não sejam emancipados; e 
 IV - pais de alunos que: 
 a) exerçam cargos ou funções públicas de livre 
nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo 
Municipal; ou 
 b) prestem serviços terceirizados ao Poder 
Executivo Municipal. 
 Art. 3º – O suplente substituirá o titular do 
Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou 
eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de 
afastamento definitivo decorrente de: 
 I – desligamento por motivos particulares; 
 II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, 
do art. 2º; e 
 III – situação de impedimento previsto no § 6º, 
incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. 
 § 1º – Na hipótese em que o suplente incorrer na 
situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, o 
estabelecimento ou segmento responsável pela indicação 
deverá indicar novo suplente. 
 § 2º – Na hipótese em que o titular e o suplente 
incorram simultaneamente na situação de afastamento
definitivo, descrita no art. 3º, a instituição ou segmento 
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e 
novo suplente para o Conselho do FUNDEB. 
 Art. 4º – O mandato dos membros do Conselho será 
de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o 
mandato subseqüente por apenas uma vez. 
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Capítulo III 
Das Competências do Conselho do FUNDEB 
 Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB: 
 I – acompanhar e controlar a repartição, 
transferência e aplicação dos recursos do Fundo; 
 II – supervisionar a realização do Censo Escolar 
e a elaboração da proposta orçamentária anua do Poder 
Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o 
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados 
estatísticos e financeiros que alicerçam a 
operacionalização do FUNDEB; 
 III – examinar os registros contábeis e 
demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos 
aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
 IV – emitir parecer sobre as prestações de contas
dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas 
mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e 
 V – outras atribuições que legislação específica 
eventualmente estabeleça; 
 Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso 
IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo 
Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo 
para a apresentação da prestação de contas junto ao
Tribunal de Contas dos Municípios. 
Capítulo IV 
Das Disposições Finais 
 Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um 
Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos 
conselheiros. 
 Parágrafo Único – Está impedido de ocupar a 
Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, 
I desta lei. 
 Art. 7º – Na hipótese em que o membro que ocupa a 
função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na 
situação de afastamento definitiva prevista no art. 3º, a 
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. 
 Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias 
após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser
aprovado o Regimento Interno que viabilize seu 
funcionamento. 
 Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do 
FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da 
maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando 
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convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por 
escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. 
 Parágrafo único. As deliberações serão tomadas 
pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o 
voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender 
de desempate. 
 Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com 
autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação 
institucional ao Poder Executivo Municipal. 
 
 Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do 
FUNDEB: 
 I - não será remunerada; 
 II - é considerada atividade de relevante 
interesse social; 
 III - assegura isenção da obrigatoriedade de 
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em 
razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e 
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem 
informações; e 
 IV - veda, quando os conselheiros forem 
representantes de professores e diretores ou de servidores 
das escolas públicas, no curso do mandato: 
 a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou 
emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do 
estabelecimento de ensino em que atuam; 
 b) atribuição de falta injustificada ao serviço, 
em função das atividades do conselho; e 
 c) afastamento involuntário e injustificado da 
condição de conselheiro antes do término do mandato para o 
qual tenha sido designado. 
 Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com 
estrutura administrativa própria, devendo o Município 
garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à 
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao 
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua 
criação e composição. 
 Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal deverá 
ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo 
municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. 
 Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que 
julgar conveniente: 
 I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos 
órgãos de controle interno e externo manifestação formal 
acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo; e 
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 II - por decisão da maioria de seus membros, 
convocar o Diretor do Departamento Municipal de Educação, 
ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos 
acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do 
Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em 
prazo não superior a trinta dias. 
 
 Art. 14 – Durante o prazo previsto no § 2º do 
art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros 
do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, 
para transferência de documentos e informações de interesse 
do Conselho. 
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em 
contrário; especialmente a Lei Municipal nº 013/2007 e suas 
posteriores alterações. 
 Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
 Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 22 de 
fevereiro de 2016. 
PEDRO SÉRGIO MILESKI 
Prefeito Municipal. 
Publicado em 25/02/2015
Jornal: Tribuna do Norte
Edição 7511
Pág. C07
Publicado em 26/02/2015
Jornal: Tribuna do Norte
Edição 7512
Pág. 10

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