| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 304 / 2016 |
| Date | 2016-03-24 |
| Ementa | INSTITUI A CÂMARA JOVEM NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL E ESTABELECE NORMAS PARA SEU FUNCIONAMENTO. |
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Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul CGC: 75.771.303/0001-07 ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 304/2016 - LEG. SÚMULA:- INSTITUI A CÂMARA JOVEM NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL E ESTABELECE NORMAS PARA SEU FUNCIONAMENTO. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, PROMULGO A SEGUINTE. L E I Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do município de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, a “Câmara Jovem”, com os seguintes objetivos gerais: I - despertar no jovem a consciência da cidadania aliada à responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade; II - integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a ética, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna; III - criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos anseios dos jovens em direção à conquista da cidadania, num processo de contínua aprendizagem. Art. 2º - Constituem objetivos específicos do programa: I – proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, lei e atividades gerais da Câmara Municipal de Marilândia do Sul; II – possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara Municipal de Marilândia do Sul e as propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade; III – favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas do município de Marilândia do Sul que mais afetam a população; Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul CGC: 75.771.303/0001-07 ESTADO DO PARANÁ IV – proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou determinados grupos sociais; V – sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do projeto “Câmara Jovem” e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento. Art. 3º - A “Câmara Jovem” será composta por 9 membros; mesma quantidade de vereadores que compõem a Câmara Municipal, sendo reservadas 6 vagas para Alunos do Colégio Estadual Padre Ângelo Casagrande e 3 vagas para alunos do Colégio Tancredo Neves, para alunos que estejam matriculados e cursando do 6º ao 8º ano do ensino fundamental do Município de Marilândia do Sul, mediante processos seletivos de escolha, vedada a reeleição. § 1º - O processo de escolha dos Vereadores Jovens, dar-se-á por eleição, mediante voto direto e secreto, dela podendo participar como eleitores os alunos devidamente matriculados do 6º ao 9º ano do ensino fundamental dos estabelecimentos escolares públicos do município de Marilândia do Sul. § 2º A candidatura a Vereador Jovem é individual, podendo candidatar-se alunos com idade mínima de 11 anos e máxima de 15 anos na data da realização da eleição e que estejam devidamente matriculados do 6º ao 8º ano do ensino fundamental dos estabelecimentos de Ensino Público de Marilândia do Sul. §3º A campanha deverá se desenvolver internamente, nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental, no período de 10 (dez) dias corridos anteriores à realização da eleição, priorizando-se o debate e exposição de idéias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária. § 4º Caberá a Câmara Municipal a organização e coordenação da eleição da Câmara Jovem, estabelecendo normas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral. § 6º Esses e outros critérios para eleição dos vereadores-Jovens, posse e exercício do mandato serão definidos em Regimento Interno próprio, por ato da Mesa Diretora. Art. 4º - A eleição para Câmara Jovem ocorrerá em data estipulada por ato da Mesa Diretora. Art. 6º - Fica criada, na Câmara Municipal, uma comissão representativa do Legislativo para acompanhar os trabalhos de eleição dos vereadores Jovens. Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul CGC: 75.771.303/0001-07 ESTADO DO PARANÁ Art. 6º - Serão considerados eleitos 9 (nove) alunos titulares e 9 (nove) alunos suplentes. § 1º Os candidatos eleitos participarão de Sessão Solene realizada pela Câmara para diplomação e posse na última semana do mesmo mês das eleições. § 2º A primeira Reunião deverá promover a eleição para composição da Mesa Diretora que conduzirá os trabalhos da Câmara Jovem, mediante votação secreta, para preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário. Art. 7º - Compete à Câmara Jovem, especificamente, apresentar proposições que visem à melhoria da qualidade de vida da comunidade, relativa à educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público. § 1º O Poder Legislativo fornecerá normas e modelos de proposições para que os Vereadores-Jovens possam sistematizar suas propostas; § 2º As propostas dos Vereadores-Jovens serão, por parte do Legislativo Municipal, objeto de análise, deliberação das proposições e posterior encaminhamento aos órgãos públicos competentes. Art. 8º - As sessões da Câmara Jovem realizar-se-ão mensalmente, tendo como local o plenário do Poder Legislativo do Município de Marilândia do Sul. Parágrafo único – A mesa da Câmara Municipal estabelecerá, anualmente, calendário para as sessões da Câmara Jovem. Art. 9º - As deliberações da Câmara Jovem serão tomadas sempre pelo quorum de maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores Jovens. § 1º Para garantir quorum integral, será permitido que o suplente substitua o titular, na ausência deste, mediante simples comunicado. § 2º O suplente somente assumirá a vaga do titular, em caso de desistência formalizada ou se este, faltar a 02 (duas) sessões consecutivas, sem motivo justificável, que sofrer punição disciplinar na escola e que deixar de tomar posse, sem motivo justificado. Art. 10 - O tempo de mandato dos Vereadores Jovens será estipulado por ato da Mesa Executiva antes das eleições, não podendo ultrapassar um ano contados à parir da posse. Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul CGC: 75.771.303/0001-07 ESTADO DO PARANÁ § 1º O mandato da câmara Jovem encerra-se em sessão solene, com a presença dos Vereadores da Câmara Municipal de Marilândia do Sul, os quais serão homenageados através de entrega de diploma. § 2º Os vereadores Jovens não serão remunerados, sendo sua atividade considerada de relevante interesse público. Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, aos 24 de março de 2016. PEDRO SÉRGIO MILESKI Prefeito Municipal Publicado em 25 e 26-03-2016 Jornal : Tribuna do Norte Edição 7536 pág. C05