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norma nº 304/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 304 / 2016
Date 2016-03-24
EmentaINSTITUI A CÂMARA JOVEM NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL E ESTABELECE NORMAS PARA SEU FUNCIONAMENTO.
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Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul
CGC: 75.771.303/0001-07
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 304/2016 - LEG. SÚMULA:- INSTITUI A CÂMARA JOVEM NO
MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL E
ESTABELECE NORMAS PARA SEU
FUNCIONAMENTO. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DE
MINHAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
EM LEI, PROMULGO A SEGUINTE.
L E I
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do município de Marilândia do Sul, Estado do
Paraná, a “Câmara Jovem”, com os seguintes objetivos gerais:
I - despertar no jovem a consciência da cidadania aliada à responsabilidade com o
seu meio social e sua comunidade;
II - integrar com o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a ética, a
cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna;
III - criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos anseios dos jovens em
direção à conquista da cidadania, num processo de contínua aprendizagem.
Art. 2º - Constituem objetivos específicos do programa:
I – proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, lei e
atividades gerais da Câmara Municipal de Marilândia do Sul;
II – possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara
Municipal de Marilândia do Sul e as propostas apresentadas no Legislativo em prol
da comunidade;
III – favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas do município
de Marilândia do Sul que mais afetam a população;
Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul
CGC: 75.771.303/0001-07
ESTADO DO PARANÁ
IV – proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos
vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade
ou determinados grupos sociais;
V – sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do
projeto “Câmara Jovem” e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.
Art. 3º - A “Câmara Jovem” será composta por 9 membros; mesma quantidade de
vereadores que compõem a Câmara Municipal, sendo reservadas 6 vagas para Alunos do Colégio Estadual Padre Ângelo Casagrande e 3 vagas para alunos do
Colégio Tancredo Neves, para alunos que estejam matriculados e cursando do 6º ao
8º ano do ensino fundamental do Município de Marilândia do Sul, mediante
processos seletivos de escolha, vedada a reeleição.
§ 1º - O processo de escolha dos Vereadores Jovens, dar-se-á por eleição, mediante
voto direto e secreto, dela podendo participar como eleitores os alunos devidamente
matriculados do 6º ao 9º ano do ensino fundamental dos estabelecimentos escolares
públicos do município de Marilândia do Sul.
§ 2º A candidatura a Vereador Jovem é individual, podendo candidatar-se alunos
com idade mínima de 11 anos e máxima de 15 anos na data da realização da eleição
e que estejam devidamente matriculados do 6º ao 8º ano do ensino fundamental dos
estabelecimentos de Ensino Público de Marilândia do Sul.
§3º A campanha deverá se desenvolver internamente, nos estabelecimentos
públicos de ensino fundamental, no período de 10 (dez) dias corridos anteriores à
realização da eleição, priorizando-se o debate e exposição de idéias, sendo
expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos,
logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária.
§ 4º Caberá a Câmara Municipal a organização e coordenação da eleição da
Câmara Jovem, estabelecendo normas, estipulando dias, horários e outras
condições que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre
os mesmos durante a campanha eleitoral.
§ 6º Esses e outros critérios para eleição dos vereadores-Jovens, posse e exercício
do mandato serão definidos em Regimento Interno próprio, por ato da Mesa Diretora.
Art. 4º - A eleição para Câmara Jovem ocorrerá em data estipulada por ato da Mesa
Diretora.
Art. 6º - Fica criada, na Câmara Municipal, uma comissão representativa do
Legislativo para acompanhar os trabalhos de eleição dos vereadores Jovens.
Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul
CGC: 75.771.303/0001-07
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Art. 6º - Serão considerados eleitos 9 (nove) alunos titulares e 9 (nove) alunos
suplentes.
§ 1º Os candidatos eleitos participarão de Sessão Solene realizada pela Câmara
para diplomação e posse na última semana do mesmo mês das eleições.
§ 2º A primeira Reunião deverá promover a eleição para composição da Mesa
Diretora que conduzirá os trabalhos da Câmara Jovem, mediante votação secreta,
para preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Art. 7º - Compete à Câmara Jovem, especificamente, apresentar proposições que
visem à melhoria da qualidade de vida da comunidade, relativa à educação, saúde,
assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros
assuntos de interesse público.
§ 1º O Poder Legislativo fornecerá normas e modelos de proposições para que os
Vereadores-Jovens possam sistematizar suas propostas;
§ 2º As propostas dos Vereadores-Jovens serão, por parte do Legislativo Municipal,
objeto de análise, deliberação das proposições e posterior encaminhamento aos
órgãos públicos competentes.
Art. 8º - As sessões da Câmara Jovem realizar-se-ão mensalmente, tendo como
local o plenário do Poder Legislativo do Município de Marilândia do Sul.
Parágrafo único – A mesa da Câmara Municipal estabelecerá, anualmente,
calendário para as sessões da Câmara Jovem.
Art. 9º - As deliberações da Câmara Jovem serão tomadas sempre pelo quorum de
maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores Jovens.
§ 1º Para garantir quorum integral, será permitido que o suplente substitua o titular,
na ausência deste, mediante simples comunicado.
§ 2º O suplente somente assumirá a vaga do titular, em caso de desistência
formalizada ou se este, faltar a 02 (duas) sessões consecutivas, sem motivo
justificável, que sofrer punição disciplinar na escola e que deixar de tomar posse,
sem motivo justificado.
Art. 10 - O tempo de mandato dos Vereadores Jovens será estipulado por ato da
Mesa Executiva antes das eleições, não podendo ultrapassar um ano contados à
parir da posse.
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§ 1º O mandato da câmara Jovem encerra-se em sessão solene, com a presença
dos Vereadores da Câmara Municipal de Marilândia do Sul, os quais serão
homenageados através de entrega de diploma.
§ 2º Os vereadores Jovens não serão remunerados, sendo sua atividade
considerada de relevante interesse público.
Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias
consignadas no orçamento vigente.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, aos 24 de março de
2016.
PEDRO SÉRGIO MILESKI
Prefeito Municipal
Publicado em 25 e 26-03-2016
Jornal : Tribuna do Norte
Edição 7536 pág. C05

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