| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 297 / 2016 |
| Date | 2016-03-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO, EMPLACAMENTO E NUMERAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS, INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE NUMERAÇÃO PREDIAL E DE CAIXA DE CORREIO EM CADA DOMICILIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÄNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 ----------------------------------------------------------------------------------------- 1 LEI Nº 297/2016 . . SUMULA: DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO, EMPLACAMENTO E NUMERAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS, INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE NUMERAÇÃO PREDIAL E DE CAIXA DE CORREIO EM CADA DOMICÍLIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, Estado do Paraná, em conformidade, faço saber que a Câmara Municipal de Marilândia do Sul APROVOU e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS: Art. 1º. A denominação de bairros, logradouros e bens públicos far-se-á através de Lei, de acordo com o disposto neste regulamento. Parágrafo único. Para efeito desta lei entende-se por logradouros públicos: ruas, avenidas, estradas, praças, largos, praias, parques, jardins, alamedas, rodovias, pontes, viadutos, travessas, campos, ladeiras, becos e pátios. Art. 2º. Na escolha dos novos nomes para os logradouros públicos do Município serão observadas as seguintes normas: I - Nomes de brasileiros já falecidos que se tenham distinguido: a - Em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, Estado ou País; b - Por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber; c - Pela prática de atos heroicos e edificantes; II - Nomes de fácil pronúncia tirados da história, geografia, flora, fauna e folclore do Brasil ou de outros países e da mitologia clássica; III - Nomes de fácil pronúncia extraídos da Bíblia Sagrada, datas e Santos do calendário religioso; IV - Datas de significação especial para a história do Município, do Brasil ou Universal; V - Nomes de personalidades estrangeiras com nítida e indiscutível projeção. § 1º. Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo indispensável à sua imediata identificação, inclusive título, dando-se preferência aos nomes de 2 (duas) palavras. § 2º. Na aplicação das denominações deverão ser observadas tanto quanto possível: a - A concordância do nome com o ambiente local; b - Nomes de um mesmo gênero ou região serão, sempre que possível, grupados em ruas próximas; c - Nomes mais expressivos deverão ser usados nos logradouros mais importantes. Art. 3º. A alteração de nomes de logradouros, bairros ou bens públicos só será possível mediante a aprovação da Lei por no mínimo 2/3 (dois terços) da Câmara de Vereadores. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÄNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 ----------------------------------------------------------------------------------------- 2 Art. 4º. Será mantida a atual nomenclatura de logradouros, bairros e bens públicos, e só haverá substituição de nomes nos seguintes casos: I - Nomes em duplicata ou multiplicata, salvo quando, em logradouros de espécies diferentes, a tradição torna desaconselhável a mudança; II - Denominações que substituam nomes tradicionais, cujo nome persiste entre o povo, e que, tanto quanto possível, deverão ser restabelecidas; III - Nome de pessoa sem referência histórica que as indique, salvo quando a tradição tornar, desaconselhável a mudança; IV - Nomes de diferentes logradouros, bairros e bens públicos, homenageando as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança; V - Nomes de difícil pronúncia e que não sejam de fatos ou pessoas de projeção histórica; VI - Nomes de eufonia duvidosa, significação imprópria ou que se prestem a confusão com outro nome anteriormente dado. § 1º. Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos, aqueles divididos por obstáculos de difícil ou impossível transposição, tais como linhas de estrada de ferro, de grande penetração ou demasiadamente extensos, quando suas características forem diversas, segundo os trechos. § 2º. Poderá ser unificada a denominação de logradouros que apresentem, desnecessariamente, diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas características. CAPÍTULO II DO EMPLACAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS Art. 5º. As placas de nomenclatura das vias públicas serão colocadas nas esquinas, em ambos os lados. Parágrafo único. Nos casos de vias extensas sem cruzamento, serão colocadas placas espaçadas de no mínimo 400m (quatrocentos metros) em 400m (quatrocentos metros). Art. 6º. As placas de nomenclatura das vias públicas serão de material não corrosivo com letras e números brancos sobre fundo azul. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá adotar outro tipo de placa como padrão, desde que seja confeccionada em material que permita perfeita legibilidade. Art. 7º. O serviço de emplacamento de prédio, vias, terrenos ou logradouros públicos ou particulares é privativo da Prefeitura Municipal. Parágrafo único: a Prefeitura Municipal poderá conceder a empresas de publicidade a permissão para colocar postes nas esquinas das ruas contendo o nome do logradouro e texto publicitário. Art. 8º. Fica o Poder Executivo obrigado a manter as placas de denominação de vias e logradouros públicos, em locais visíveis, de forma a permitir a adequada orientação dos transeuntes e a localização dos endereços. CAPÍTULO III DA NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÄNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 ----------------------------------------------------------------------------------------- 3 Art. 9º. Todos prédios existentes ou que vierem a ser construídos neste Município serão obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições constantes desta Lei. Art. 10. É facultativa a colocação de placa artística com o número designado, sem dispensa, porém, da colocação em lugar visível, no muro do alinhamento, na fachada ou qualquer parte entre o muro e fachada. Parágrafo único. Sempre que possível será adotada a padronização na colocação de placas de numeração. Art. 11. A numeração dos logradouros obedecerá, por convenção, em ordem crescente. Parágrafo único. Para os imóveis situados à direita d quem percorre o logradouro, do início para o fim serão distribuídos os números pares, e para os imóveis do outro lado, os ímpares. Art. 12. Quando em um mesmo edifício houver mais de uma casa destinada a ocupação independente, cada um destes elementos poderá receber numeração própria distribuída pelo órgão competente, sempre com referência à numeração de entrada pelo logradouro público. Art. 13. A numeração dos novos edifícios, bem como das unidades autônomas que os compuserem, será distribuída por ocasião do processamento da licença para edificação, obedecido o seguinte critério. I - Nos prédios de até 9 (nove) pavimentos, a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por 3 (três) algarismos, onde os dois últimos indicam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se situarem; o primeiro algarismo, ou seja, o correspondente ao da classe das centenas, representará o número do pavimento em que as unidades se encontram; II - Nos prédios com mais de 9 (nove) pavimentos, a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por números com quatro algarismos, onde também os dois últimos indicarão a ordem das unidades nos pavimentos; e os primeiros, ou seja, os das classes das centenas e das unidades de milhar, indicarão o número do pavimento em que cada uma delas se encontra. Parágrafo único. A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas será precedida das letras maiúsculas “ SS “ e “ SL “, respectivamente. Art. 14. Quando no pavimento térreo de um edifício existirem divisões formando elementos de ocupação independente (lojas), cada elemento poderá receber numeração própria. § 1º. Essa numeração será a do próprio edifício, seguida de uma maiúscula para cada elemento independente, sendo as letras distribuídas na ordem natural do alfabeto. § 2º. Havendo lojas com acesso por logradouros diferentes daquele pelo qual o edifício tenha sido numerado, poderão as mesmas ser distinguidas do mesmo modo, com o número, porém que couber ao edifício no logradouro pelo qual tiverem acesso. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÄNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 ----------------------------------------------------------------------------------------- 4 Art. 15. Quando um prédio ou terreno, além de sua entrada principal, tiver entrada por mais de um logradouro, o proprietário poderá obter, mediante requerimento, a designação da numeração suplementar relativa à posição do imóvel em cada um destes logradouros. Art. 16. Nos edifícios-garagens, a numeração das vagas de automóvel será análoga àquela estabelecida no art. 11, sendo cada número precedido da letra “ V “ maiúscula. Art. 17. A Prefeitura fornecerá às agências locais dos Correios e Telégrafos, CORSAN, CEEE, CRT, relação completa contendo a antiga e a nova numeração, após qualquer alteração. Parágrafo único. As empresas prestadoras de serviços no município de Marilândia do Sul, mencionadas no caput, que tiverem numeração diferente da estabelecida pela Prefeitura Municipal, deverão adequar-se a ela, no prazo de 90 (noventa) dias, após o recebimento da listagem oficial. Art. 18. Fica vedada a colocação, em qualquer imóvel, de placa de numeração indicando número que altere a oficialmente estabelecida pela Prefeitura. CAPÍTULO IV DA INSTALAÇÃO NOS IMÓVEIS DE CAIXA RECEPTORA DE CORRESPONDÊNCIA Art. 19. Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de caixa receptora de correspondência em todos os imóveis residenciais, comerciais e institucionais situados neste Município. § 1º. A caixa receptora de correspondência referida no “ caput “ deste artigo deverá ter dimensões mínimas, padronizadas, próprias para cada tipo de imóvel residencial, unifamiliar e multifamiliar, comercial e institucional, fixadas pelo órgão municipal competente, junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos: I - Altura: 16cm (dezesseis centímetros); comprimento: 27cm (vinte e sete centímetros) e profundidade: 36cm (trinta e seis centímetros), confeccionada em chapa galvanizada com pintura eletrostática. II - Orifício para introdução dos objetos: 25cm x 2cm. § 2º. As disposições contidas no “caput” deste artigo não se aplicam às unidades habitacionais populares cuja metragem não exceda a 40m2 e sejam ocupadas por famílias de baixa renda por critérios a serem definidos na regulamentação desta lei. Art. 20. Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da regulamentação desta lei, para a instalação de caixa de correspondência nos imóveis nela mencionados. § 1º. As caixas receptoras de correspondência deverão ser instaladas de forma a assegurar o mais livre e imediato alcance pela parte externa do imóvel voltada para o logradouro ou a servidão que lhe dá acesso. § 2º. Somente será concedido alvará de licença para construção de novos imóveis se no projeto constar a localização da caixa coletora de correspondência. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÄNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 ----------------------------------------------------------------------------------------- 5 Art. 21. O Poder Executivo Municipal, poderá firmar convênios ou contratos, com pessoas físicas ou jurídicas, visando a implantação e a execução da presente lei, mediante autorização legislativa, específica para tal finalidade. CAPÍTULO V DA ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO DE IMÓVEIS PERANTE AS REPARTIÇÕES COMPETENTES Art. 22. O Poder Executivo Municipal, deverá manter atualizado o cadastro de imóveis perante a ECT, COPEL, SANEPAR, informando: I - A formação de novos bairros, conjuntos habitacionais, prédios residenciais e comerciais, com os respectivos números de unidades comerciais ou residenciais que comporão cada prédio; II - O nome das ruas e o número da lei que as denominou; III - A supressão permanente de trânsito de veículos em vias públicas destinadas somente a pedestres; IV - A exigência, aos proprietários, de fixação de placa indicativa de numeração de identificação do imóvel; V - Quando a extensão da avenida, rua, beco, servidão ou escadaria ultrapassar os limites de um bairro, o último número do limite do bairro e o primeiro número do bairro subsequente. Art. 23. Obriga-se o Executivo Municipal a definir precisamente a circunscrição de cada bairro com placas indicativas iniciais e terminais colocadas em locais estratégicos e de fácil visualização. CAPÍTULO VI DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS Art. 24. A Prefeitura Municipal notificará os proprietários dos imóveis encontrados sem a placa de numeração oficial, com a placa em mau estado de conservação ou contendo numeração em desacordo com a oficialmente distribuída, ficando os mesmos obrigados a substituí-la dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Art. 25. Pelo não cumprimento da notificação, ficará o proprietário sujeito a uma multa de uma UFM. Art. 26. Aos infratores da presente lei serão aplicadas as penalidades previstas no Código Tributário Municipal. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. Sempre que houver mudança de nome de logradouro público, oficialmente reconhecido, ou de numeração de imóvel de acordo com as normas estabelecidas neste PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÄNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 ----------------------------------------------------------------------------------------- 6 regulamento, o órgão competente da Prefeitura Municipal comunicará ao Registro de Imóveis. Art. 28. O Órgão competente da Prefeitura Municipal procederá à revisão da numeração dos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o disposto nesta lei e daqueles que futuramente, por qualquer motivo, apresentem defeito na numeração. Art. 29. Concluída a revisão, o órgão competente da Prefeitura Municipal procederá à notificação dos respectivos proprietários, tanto de prédios quanto de edifícios com grupos de salas ou escritórios distintos. Art. 30. O Órgão competente da Prefeitura Municipal, quando proceder à revisão de numeração de um logradouro, organizará, em fichas oficiais, uma relação de todos os imóveis do mesmo logradouro com as seguintes indicações para cada imóvel. I - Numeração existente e a ser substituída; II - Numeração a ser distribuída em consequência da revisão; III - Extensão da testa do imóvel; IV - Nome do Proprietário; V - Nome do Logradouro; VI - Outras indicações por acaso necessárias. Parágrafo único. Dos arquivos ou fichas oficiais, referidas neste Art. fará parte integrante um esboço do logradouro representando as testas de todos os imóveis, devidamente cotadas, e contendo, para cada imóvel, as indicações dos itens I e II do mesmo artigo. Art. 31. Depois de aprovados as fichas e o esboço da revisão pelo responsável do órgão competente da Prefeitura Municipal, será realizada a substituição de placas de numeração dos imóveis após a publicação oficial da relação de todos os imóveis com a indicação da numeração antiga e nova. Parágrafo único. Após 60 (sessenta) dias da data de publicação referida no artigo 31, o órgão competente da Prefeitura Municipal remeterá, quando for o caso, às unidades administrativas interessadas pela revisão da numeração, um boletim do modelo oficialmente aprovado, contendo a relação de todos os imóveis com a indicação das numerações, a antiga e a revista. Art. 32. O Órgão competente da Prefeitura Municipal organizará o registro das fichas de revisão da numeração e respectivos esboços, com todas as indicações necessárias, de modo a permitir, a qualquer tempo, verificar se a qualquer número da antiga numeração correspondente o novo número atribuído ao imóvel. Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Marilândia do Sul, 08 de março de 2016 PEDRO SÉRGIO MILESKI PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÄNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÃ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 ----------------------------------------------------------------------------------------- 7 Prefeito Municipal Publicado em 11-03-2016 Jornal : Tribuna do Norte Edição 7524 pág. C06