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norma nº 297/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 297 / 2016
Date 2016-03-08
EmentaDISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO, EMPLACAMENTO E NUMERAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS, INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE NUMERAÇÃO PREDIAL E DE CAIXA DE CORREIO EM CADA DOMICILIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÄNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÃ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
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LEI Nº 297/2016 
 . . 
SUMULA: DISPÕE SOBRE A 
DENOMINAÇÃO, EMPLACAMENTO E 
NUMERAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS, 
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA 
COLOCAÇÃO DE NUMERAÇÃO PREDIAL E 
DE CAIXA DE CORREIO EM CADA 
DOMICÍLIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, Estado do Paraná, em 
conformidade, faço saber que a Câmara Municipal de Marilândia do Sul APROVOU e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS: 
Art. 1º. A denominação de bairros, logradouros e bens públicos far-se-á através de Lei, de 
acordo com o disposto neste regulamento. 
Parágrafo único. Para efeito desta lei entende-se por logradouros públicos: ruas, avenidas, 
estradas, praças, largos, praias, parques, jardins, alamedas, rodovias, pontes, viadutos, 
travessas, campos, ladeiras, becos e pátios. 
Art. 2º. Na escolha dos novos nomes para os logradouros públicos do Município serão 
observadas as seguintes normas: 
I - Nomes de brasileiros já falecidos que se tenham distinguido: 
a - Em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, Estado ou País; 
b - Por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber; 
c - Pela prática de atos heroicos e edificantes; 
II - Nomes de fácil pronúncia tirados da história, geografia, flora, fauna e folclore do Brasil 
ou de outros países e da mitologia clássica; 
III - Nomes de fácil pronúncia extraídos da Bíblia Sagrada, datas e Santos do calendário 
religioso; 
IV - Datas de significação especial para a história do Município, do Brasil ou Universal; 
V - Nomes de personalidades estrangeiras com nítida e indiscutível projeção. 
§ 1º. Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo indispensável à sua imediata 
identificação, inclusive título, dando-se preferência aos nomes de 2 (duas) palavras. 
§ 2º. Na aplicação das denominações deverão ser observadas tanto quanto possível: 
a - A concordância do nome com o ambiente local; 
b - Nomes de um mesmo gênero ou região serão, sempre que possível, grupados em 
ruas próximas; 
c - Nomes mais expressivos deverão ser usados nos logradouros mais importantes. 
Art. 3º. A alteração de nomes de logradouros, bairros ou bens públicos só será possível 
mediante a aprovação da Lei por no mínimo 2/3 (dois terços) da Câmara de Vereadores. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÄNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÃ
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Art. 4º. Será mantida a atual nomenclatura de logradouros, bairros e bens públicos, e só 
haverá substituição de nomes nos seguintes casos: 
I - Nomes em duplicata ou multiplicata, salvo quando, em logradouros de espécies 
diferentes, a tradição torna desaconselhável a mudança; 
II - Denominações que substituam nomes tradicionais, cujo nome persiste entre o povo, e 
que, tanto quanto possível, deverão ser restabelecidas; 
III - Nome de pessoa sem referência histórica que as indique, salvo quando a tradição tornar, 
desaconselhável a mudança; 
IV - Nomes de diferentes logradouros, bairros e bens públicos, homenageando as mesmas 
pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição tornar desaconselhável a mudança; 
V - Nomes de difícil pronúncia e que não sejam de fatos ou pessoas de projeção histórica; 
VI - Nomes de eufonia duvidosa, significação imprópria ou que se prestem a confusão com 
outro nome anteriormente dado. 
§ 1º. Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos, aqueles divididos 
por obstáculos de difícil ou impossível transposição, tais como linhas de estrada de 
ferro, de grande penetração ou demasiadamente extensos, quando suas características 
forem diversas, segundo os trechos. 
§ 2º. Poderá ser unificada a denominação de logradouros que apresentem, 
desnecessariamente, diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas 
características. 
CAPÍTULO II 
DO EMPLACAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS 
Art. 5º. As placas de nomenclatura das vias públicas serão colocadas nas esquinas, em 
ambos os lados. 
Parágrafo único. Nos casos de vias extensas sem cruzamento, serão colocadas placas 
espaçadas de no mínimo 400m (quatrocentos metros) em 400m (quatrocentos metros). 
Art. 6º. As placas de nomenclatura das vias públicas serão de material não corrosivo com 
letras e números brancos sobre fundo azul. 
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá adotar outro tipo de placa como 
padrão, desde que seja confeccionada em material que permita perfeita legibilidade. 
Art. 7º. O serviço de emplacamento de prédio, vias, terrenos ou logradouros públicos ou 
particulares é privativo da Prefeitura Municipal. 
Parágrafo único: a Prefeitura Municipal poderá conceder a empresas de publicidade a 
permissão para colocar postes nas esquinas das ruas contendo o nome do logradouro e 
texto publicitário. 
Art. 8º. Fica o Poder Executivo obrigado a manter as placas de denominação de vias e 
logradouros públicos, em locais visíveis, de forma a permitir a adequada orientação dos 
transeuntes e a localização dos endereços. 
CAPÍTULO III 
DA NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS 
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Art. 9º. Todos prédios existentes ou que vierem a ser construídos neste Município serão 
obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições constantes desta Lei. 
Art. 10. É facultativa a colocação de placa artística com o número designado, sem dispensa, 
porém, da colocação em lugar visível, no muro do alinhamento, na fachada ou qualquer 
parte entre o muro e fachada. 
Parágrafo único. Sempre que possível será adotada a padronização na colocação de placas de 
numeração. 
Art. 11. A numeração dos logradouros obedecerá, por convenção, em ordem crescente. 
Parágrafo único. Para os imóveis situados à direita d quem percorre o logradouro, do 
início para o fim serão distribuídos os números pares, e para os imóveis do outro lado, 
os ímpares. 
Art. 12. Quando em um mesmo edifício houver mais de uma casa destinada a ocupação 
independente, cada um destes elementos poderá receber numeração própria distribuída pelo 
órgão competente, sempre com referência à numeração de entrada pelo logradouro público. 
Art. 13. A numeração dos novos edifícios, bem como das unidades autônomas que os 
compuserem, será distribuída por ocasião do processamento da licença para edificação, 
obedecido o seguinte critério. 
I - Nos prédios de até 9 (nove) pavimentos, a distribuição dos números para cada 
unidade autônoma será representada por 3 (três) algarismos, onde os dois últimos 
indicam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se situarem; o primeiro 
algarismo, ou seja, o correspondente ao da classe das centenas, representará o número 
do pavimento em que as unidades se encontram; 
II - Nos prédios com mais de 9 (nove) pavimentos, a distribuição dos números para cada 
unidade autônoma será representada por números com quatro algarismos, onde também 
os dois últimos indicarão a ordem das unidades nos pavimentos; e os primeiros, ou seja, 
os das classes das centenas e das unidades de milhar, indicarão o número do pavimento 
em que cada uma delas se encontra. 
Parágrafo único. A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas 
será precedida das letras maiúsculas “ SS “ e “ SL “, respectivamente. 
Art. 14. Quando no pavimento térreo de um edifício existirem divisões formando elementos 
de ocupação independente (lojas), cada elemento poderá receber numeração própria. 
§ 1º. Essa numeração será a do próprio edifício, seguida de uma maiúscula para 
cada elemento independente, sendo as letras distribuídas na ordem natural do 
alfabeto. 
§ 2º. Havendo lojas com acesso por logradouros diferentes daquele pelo qual o 
edifício tenha sido numerado, poderão as mesmas ser distinguidas do mesmo modo, 
com o número, porém que couber ao edifício no logradouro pelo qual tiverem 
acesso. 
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Art. 15. Quando um prédio ou terreno, além de sua entrada principal, tiver entrada por mais 
de um logradouro, o proprietário poderá obter, mediante requerimento, a designação da 
numeração suplementar relativa à posição do imóvel em cada um destes logradouros. 
Art. 16. Nos edifícios-garagens, a numeração das vagas de automóvel será análoga àquela 
estabelecida no art. 11, sendo cada número precedido da letra “ V “ maiúscula. 
Art. 17. A Prefeitura fornecerá às agências locais dos Correios e Telégrafos, CORSAN, 
CEEE, CRT, relação completa contendo a antiga e a nova numeração, após qualquer 
alteração. 
Parágrafo único. As empresas prestadoras de serviços no município de Marilândia 
do Sul, mencionadas no caput, que tiverem numeração diferente da estabelecida 
pela Prefeitura Municipal, deverão adequar-se a ela, no prazo de 90 (noventa) dias, 
após o recebimento da listagem oficial. 
Art. 18. Fica vedada a colocação, em qualquer imóvel, de placa de numeração indicando 
número que altere a oficialmente estabelecida pela Prefeitura. 
CAPÍTULO IV 
DA INSTALAÇÃO NOS IMÓVEIS DE CAIXA RECEPTORA DE 
CORRESPONDÊNCIA 
Art. 19. Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de caixa receptora de correspondência 
em todos os imóveis residenciais, comerciais e institucionais situados neste Município. 
§ 1º. A caixa receptora de correspondência referida no “ caput “ deste artigo deverá 
ter dimensões mínimas, padronizadas, próprias para cada tipo de imóvel 
residencial, unifamiliar e multifamiliar, comercial e institucional, fixadas pelo 
órgão municipal competente, junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos: 
I - Altura: 16cm (dezesseis centímetros); comprimento: 27cm (vinte e sete centímetros) 
e profundidade: 36cm (trinta e seis centímetros), confeccionada em chapa galvanizada 
com pintura eletrostática. 
II - Orifício para introdução dos objetos: 25cm x 2cm. 
§ 2º. As disposições contidas no “caput” deste artigo não se aplicam às unidades 
habitacionais populares cuja metragem não exceda a 40m2 e sejam ocupadas por 
famílias de baixa renda por critérios a serem definidos na regulamentação desta 
lei. 
Art. 20. Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da 
regulamentação desta lei, para a instalação de caixa de correspondência nos imóveis nela 
mencionados. 
§ 1º. As caixas receptoras de correspondência deverão ser instaladas de forma a 
assegurar o mais livre e imediato alcance pela parte externa do imóvel voltada 
para o logradouro ou a servidão que lhe dá acesso. 
§ 2º. Somente será concedido alvará de licença para construção de novos imóveis 
se no projeto constar a localização da caixa coletora de correspondência. 
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Art. 21. O Poder Executivo Municipal, poderá firmar convênios ou contratos, com pessoas 
físicas ou jurídicas, visando a implantação e a execução da presente lei, mediante 
autorização legislativa, específica para tal finalidade. 
CAPÍTULO V 
DA ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO DE IMÓVEIS PERANTE AS REPARTIÇÕES 
COMPETENTES 
Art. 22. O Poder Executivo Municipal, deverá manter atualizado o cadastro de imóveis 
perante a ECT, COPEL, SANEPAR, informando: 
I - A formação de novos bairros, conjuntos habitacionais, prédios residenciais e 
comerciais, com os respectivos números de unidades comerciais ou residenciais que 
comporão cada prédio; 
II - O nome das ruas e o número da lei que as denominou; 
III - A supressão permanente de trânsito de veículos em vias públicas destinadas 
somente a pedestres; 
IV - A exigência, aos proprietários, de fixação de placa indicativa de numeração de 
identificação do imóvel; 
V - Quando a extensão da avenida, rua, beco, servidão ou escadaria ultrapassar os 
limites de um bairro, o último número do limite do bairro e o primeiro número do 
bairro subsequente. 
Art. 23. Obriga-se o Executivo Municipal a definir precisamente a circunscrição de cada 
bairro com placas indicativas iniciais e terminais colocadas em locais estratégicos e de fácil 
visualização. 
CAPÍTULO VI 
DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS 
Art. 24. A Prefeitura Municipal notificará os proprietários dos imóveis encontrados sem a 
placa de numeração oficial, com a placa em mau estado de conservação ou contendo 
numeração em desacordo com a oficialmente distribuída, ficando os mesmos obrigados a 
substituí-la dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 25. Pelo não cumprimento da notificação, ficará o proprietário sujeito a uma multa de 
uma UFM. 
Art. 26. Aos infratores da presente lei serão aplicadas as penalidades previstas no Código 
Tributário Municipal. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 27. Sempre que houver mudança de nome de logradouro público, oficialmente 
reconhecido, ou de numeração de imóvel de acordo com as normas estabelecidas neste 
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regulamento, o órgão competente da Prefeitura Municipal comunicará ao Registro de 
Imóveis. 
Art. 28. O Órgão competente da Prefeitura Municipal procederá à revisão da numeração dos 
logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o disposto nesta lei e 
daqueles que futuramente, por qualquer motivo, apresentem defeito na numeração. 
Art. 29. Concluída a revisão, o órgão competente da Prefeitura Municipal procederá à 
notificação dos respectivos proprietários, tanto de prédios quanto de edifícios com grupos de 
salas ou escritórios distintos. 
Art. 30. O Órgão competente da Prefeitura Municipal, quando proceder à revisão de 
numeração de um logradouro, organizará, em fichas oficiais, uma relação de todos os 
imóveis do mesmo logradouro com as seguintes indicações para cada imóvel. 
I - Numeração existente e a ser substituída; 
II - Numeração a ser distribuída em consequência da revisão; 
III - Extensão da testa do imóvel; 
IV - Nome do Proprietário; 
V - Nome do Logradouro; 
VI - Outras indicações por acaso necessárias. 
Parágrafo único. Dos arquivos ou fichas oficiais, referidas neste Art. fará parte 
integrante um esboço do logradouro representando as testas de todos os imóveis, 
devidamente cotadas, e contendo, para cada imóvel, as indicações dos itens I e II do 
mesmo artigo. 
Art. 31. Depois de aprovados as fichas e o esboço da revisão pelo responsável do órgão 
competente da Prefeitura Municipal, será realizada a substituição de placas de numeração 
dos imóveis após a publicação oficial da relação de todos os imóveis com a indicação da 
numeração antiga e nova. 
Parágrafo único. Após 60 (sessenta) dias da data de publicação referida no artigo 31, 
o órgão competente da Prefeitura Municipal remeterá, quando for o caso, às unidades 
administrativas interessadas pela revisão da numeração, um boletim do modelo 
oficialmente aprovado, contendo a relação de todos os imóveis com a indicação das 
numerações, a antiga e a revista. 
Art. 32. O Órgão competente da Prefeitura Municipal organizará o registro das fichas de 
revisão da numeração e respectivos esboços, com todas as indicações necessárias, de modo a 
permitir, a qualquer tempo, verificar se a qualquer número da antiga numeração 
correspondente o novo número atribuído ao imóvel. 
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Marilândia do Sul, 08 de março de 2016
PEDRO SÉRGIO MILESKI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÄNDIA DO SUL
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Prefeito Municipal 
Publicado em 11-03-2016
Jornal : Tribuna do Norte 
Edição 7524 pág. C06 

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