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norma nº 372/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 372 / 2018
Date 2018-03-15
EmentaDEFINE OS CRITÉRIOS DE ESCOLHA MEDIANTE CONSULTA À COMUNIDADE ESCOLAR PARA DESIGNAÇÃO DE DIRETORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
Publicado em 17/03/2018 
Jornal Tribuna do Norte 
Edição nº 8132 Pág. C19 
LEI Nº 372/2018
SÚMULA: Define os critérios de escolha mediante 
consulta à Comunidade Escolar para designação de 
Diretores da Rede Municipal de Ensino Público. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIADO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º. A designação de Diretores da Rede Municipal de Ensino Público é 
competência do Poder Executivo, nos termos desta Lei, mediante delegação da 
escolha à Comunidade Escolar, em consulta realizada simultaneamente em 
todos os estabelecimentos de ensino. 
Art. 2º. Para os fins da presente Lei entende-se por Comunidade Escolar os 
professores, funcionários, pais ou responsáveis e os alunos votantes do 
estabelecimento de ensino onde se dará a designação dos Diretores. 
CAPÍTULO II - DA CONSULTA 
Art. 3º. A consulta para designação de Diretores será realizada entre os meses 
de novembro e dezembro, por meio de voto direto, secreto, igualitário aos 
membros da comunidade escolar, ficando obrigatório o voto dos professores e 
funcionários e facultativo o voto dos demais membros da comunidade escolar, 
aptos a votar, sendo vedado o voto por representação. 
§1° O período para a realização da consulta poderá ser alterado em decorrência 
de eventos que provoquem a paralisação das atividades dos estabelecimentos 
de ensino e incidam em alteração significativa do calendário escolar, mediante 
ato fundamentado da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
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Jornal Tribuna do Norte 
Edição nº 8132 Pág. C19 
§2° O processo de consulta será supervisionado pelo Secretário de Municipal de 
Educação e Cultura; 
II - coordenado por Comissão Especial designada para este fim e composta por: 
a) dois representantes do segmento de representantes legais dos alunos; 
b) dois representantes do segmento de professores; 
c) um representante do segmento de alunos, eleitos por seus pares, em 
assembleias convocadas pela direção, especificamente para este fim; e 
III - executado pelos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Ensino 
Público. 
Art. 4º. Estão aptos a votar os seguintes segmentos dos estabelecimentos de 
ensino: 
I - professores; 
II - funcionários; 
III - responsáveis perante a escola pelo aluno menor de dezesseis anos não 
votante; 
IV - alunos com, no mínimo, dezesseis anos completos, até a data da consulta. 
Art. 5º. Compete à Comissão Especial, responsável pelo processo de consulta 
para designação de Diretores: 
I - conduzir o processo de consulta; 
II - registrar os candidatos à Direção; 
III - convocar Assembleia Geral da Comunidade Escolar para apresentação do 
Plano de Ação dos candidatos; 
IV - divulgar amplamente no estabelecimento de ensino a data em que ocorrerá a 
consulta; 
V - elaborar a lista dos aptos a votar que será utilizada no dia da consulta; 
VI - fiscalizar o processo de consulta, mormente no dia da votação; 
VII - colher os votos e proceder à apuração e à proclamação do resultado da 
consulta, lavrando-se ata respectiva; 
VIII - encaminhar ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, até o terceiro 
dia útil subsequente à realização da consulta, o seu resultado e eventuais 
recursos interpostos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
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Parágrafo Único Não poderão compor a Comissão Especial os candidatos, os 
alunos não votantes, bem como os cônjuges e parentes dos candidatos até o 2º 
grau, inclusive, nos termos da lei civil. 
CAPÍTULO III - DO REGISTRO DOS CANDIDATOS 
Art. 6º. O registro dos candidatos será feito por meio de candidaturas individuais, 
em que conste o nome dos candidatos. 
Parágrafo Único Os candidatos a Diretor somente poderão ser registrados em 
um único estabelecimento de ensino. 
Art. 7º. Quando não houver candidato inscrito, o prazo de inscrição será 
prorrogado por quinze dias. 
Parágrafo Único Perdurando a ausência de inscrito(s), o Diretor será designado 
por ato do Prefeito Municipal, respeitados os requisitos formais de elegibilidade, 
até nova consulta a ser realizada até o dia 15 de abril do ano subsequente. 
Art. 8º. Será permitida a reeleição para um único período subsequente. 
Art. 9º. São requisitos para o registro: 
I - pertencer ao Quadro Próprio do Magistério, ser estável em pelo menos um 
padrão; 
II - possuir curso superior com licenciatura em Pedagogia ou Gestão Escolar; 
III - compor o quadro do respectivo estabelecimento de ensino desde o início do 
ano letivo da consulta; 
IV - ter disponibilidade legal para assumir a função; 
V - ter participado de Curso de Gestão Escolar específico em formação 
continuada, na linha de estudo de Gestão Escolar, ou de Curso de Pós￾Graduação lato ou strictu sensu, com ênfase em gestão escolar, comprovado 
mediante diploma reconhecido pelo Ministério da Educação. 
VI - apresentar proposta de Plano de Ação compatível com o Projeto Político 
Pedagógico do respectivo estabelecimento de ensino e com as políticas 
educacionais do Município. 
VII – ter atingido a pontuação mínima para elevação de nível na última avaliação 
de desempenho dos professores antes da consulta. 
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§1° A proposta de Plano de Ação a que se refere o inciso VI deste artigo será 
analisada pela Comissão Especial quanto a sua compatibilidade com o Projeto 
Político Pedagógico do respectivo estabelecimento de ensino e com as políticas 
educacionais do Município. 
§2° Caso não seja aprovada a proposta do Plano de Ação, a Comissão solicitará 
a sua readequação, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento do 
registro, garantido o contraditório e a ampla defesa. 
Art. 10. Não poderão ser candidatos: 
I - os que tenham cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada 
em julgado nos últimos dois anos; e 
II - os que tenham sido condenados, nos últimos três anos, ao cumprimento de 
penalidade administrativa de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias ou mais, 
multa, destituição da função, demissão ou cassação de aposentadoria; 
CAPÍTULO IV - DO VOTO E DA HOMOLOGAÇÃO DO PROCESSO DE 
CONSULTA 
Art. 11. Cada pessoa apta a votar terá direito a um voto, mesmo que represente 
mais de um segmento da comunidade escolar ou mais de um aluno não votante. 
Art. 12. O quórum mínimo de comparecimento para homologar o processo de 
consulta será de pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) dos constantes da 
lista de aptos a votar. 
§1° Serão computados para o cálculo do quórum os votos brancos, e excluídos 
os nulos. 
§2° Quando não for atingido o quórum mínimo, será realizada nova consulta no 
prazo de quinze dias. 
§3° Persistindo a ausência de quórum mínimo, o Diretor será designado por ato 
do Prefeito Municipal até a realização de nova consulta, que deverá ocorrer até o 
dia 15 de abril do ano subsequente. 
Art. 13. Nos estabelecimentos de ensino em que houver um único candidato 
registrado, o resultado da consulta será homologado desde que a totalidade dos 
votos válidos não seja inferior ao número de votos brancos e nulos, caso em que 
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será realizada nova votação, no prazo máximo de quinze dias, a contar da data 
do processo de consulta inicialmente fixado. 
Art. 14. Após a segunda votação prevista no artigo anterior e não havendo 
candidato eleito, o Diretor será designado de acordo com o §3° do art.12 da 
presente Lei, até a realização de nova consulta, que deverá ocorrer até o dia 15 
de abril do ano subsequente. 
Art. 15. Em caso de empate, será escolhido o candidato a Diretor, 
sucessivamente: 
I - tenha mais tempo de serviço no estabelecimento de ensino que pretende 
dirigir; 
II - tenha maior titulação na área educacional, tal como licenciatura plena, 
especialização, mestrado e doutorado. 
Art. 16. O candidato a Diretor que se sentir prejudicado com o resultado da 
consulta poderá interpor recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas 
contadas a partir da divulgação do resultado, perante a Comissão Especial. 
Parágrafo único. Os recursos interpostos serão julgados em primeira instância 
pela Comissão, em segunda instância pelo Secretário Municipal de Educação e 
Cultura e, em última instância, pelo Prefeito Municipal. 
Art. 17. Publicado o ato de nomeação do Diretor no Diário Oficial do Município, 
será dada posse aos designados no primeiro dia do ano letivo subsequente. 
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 18. A designação para o exercício das funções de Diretor será efetuada para 
um período de dois anos, sendo que, ao completar um ano, esses deverão 
apresentar ao Conselho Escolar, relatório com informações sobre o Plano de 
Ação proposto para o período correspondente, em até quinze dias antes do final 
do prazo estabelecido, bem como comprovar que não existem prestações de 
contas em atraso ou reprovadas do estabelecimento de ensino. 
§1° Sendo atendidos os requisitos constantes no caput deste artigo, o Diretor 
poderá dar prosseguimento ao Plano de Ação para o ano subsequente. 
§2° Não sendo atendidos os requisitos do caput deste artigo, o Conselho Escolar 
poderá propor a adequação do Plano de Ação, com acompanhamento constante. 
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§3° Se o Conselho Escolar, por 2/3 (dois terços) dos seus integrantes, entender 
que não há possibilidade de adequação e indicar o não prosseguimento da 
gestão prevista no caput deste artigo, caberá ao Prefeito Municipal indicar o 
substituto, respeitando os requisitos constantes no art. 9º desta Lei, para 
completar o mandato. 
Art. 19. A função de Diretor deverá ser exercida em favor do bom funcionamento 
administrativo e da função pedagógica da unidade de ensino, com conhecimento 
das técnicas de gestão pedagógica, administrativa-financeira e democrática. 
Parágrafo único. A gestão democrática deverá garantir um processo político por 
meio do qual os diferentes atores na escola discutam, deliberem e planejem, 
solucionem problemas e os encaminhem, acompanhem, controlem e avaliem o 
conjunto das ações voltadas ao desenvolvimento do estabelecimento de ensino 
através de: 
I - sustentação do diálogo e da alteridade; 
II - participação efetiva de todos os segmentos da comunidade escolar; 
III - respeito a normas coletivamente construídas para os processos de tomada 
de decisões; 
IV - garantia de amplo acesso às informações aos sujeitos da escola. 
Art. 20. O Diretor será afastado: 
I - temporariamente: 
a) com a instauração de processo administrativo disciplinar, quando as 
circunstâncias recomendarem esse afastamento, garantida a ampla defesa e o 
contraditório; 
b) em decorrência de atraso ou apontamento de irregularidade em prestação de 
contas que provocar a suspensão da transferência de recursos para o 
estabelecimento de ensino; 
II - definitivamente, por: 
a) condenação criminal com trânsito em julgado ou aplicação de penalidade 
administrativa; 
b) reprovação de prestação de contas, sem prejuízo de responsabilização 
administrativa quando for o caso; 
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Jornal Tribuna do Norte 
Edição nº 8132 Pág. C19 
c) insuficiência de desempenho da gestão administrativa-financeira, pedagógica 
ou democrática, apurada pelos setores técnicos competentes, a pedido do 
Conselho Escolar, aprovado por maioria absoluta da Comunidade Escolar, 
mediante votação convocada para essa finalidade, desde que essa convocação 
se dê mediante requerimento contendo assinaturas de 1/3 (um terço) do 
estabelecimento; e 
d) descumprimento do termo de compromisso firmado ao assumir a função. 
Art. 21. No caso de vacância e afastamento, temporário ou definitivo, caberá ao 
Secretário Municipal de Educação e Cultura indicar o substituto, respeitando os 
requisitos constantes no art. 9º desta Lei, para completar o mandato. 
Art. 22. Excepcionalmente, para o ano de 2018 não será realizada consulta, 
permanecendo na função de diretor escolar os servidores designados nos termos 
da Lei Municipal nº 004/2007, cujo mandato será até 31.12.2018. 
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 15 de março de 2018. 
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal

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