| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 372 / 2018 |
| Date | 2018-03-15 |
| Ementa | DEFINE OS CRITÉRIOS DE ESCOLHA MEDIANTE CONSULTA À COMUNIDADE ESCOLAR PARA DESIGNAÇÃO DE DIRETORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 Publicado em 17/03/2018 Jornal Tribuna do Norte Edição nº 8132 Pág. C19 LEI Nº 372/2018 SÚMULA: Define os critérios de escolha mediante consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores da Rede Municipal de Ensino Público. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIADO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. A designação de Diretores da Rede Municipal de Ensino Público é competência do Poder Executivo, nos termos desta Lei, mediante delegação da escolha à Comunidade Escolar, em consulta realizada simultaneamente em todos os estabelecimentos de ensino. Art. 2º. Para os fins da presente Lei entende-se por Comunidade Escolar os professores, funcionários, pais ou responsáveis e os alunos votantes do estabelecimento de ensino onde se dará a designação dos Diretores. CAPÍTULO II - DA CONSULTA Art. 3º. A consulta para designação de Diretores será realizada entre os meses de novembro e dezembro, por meio de voto direto, secreto, igualitário aos membros da comunidade escolar, ficando obrigatório o voto dos professores e funcionários e facultativo o voto dos demais membros da comunidade escolar, aptos a votar, sendo vedado o voto por representação. §1° O período para a realização da consulta poderá ser alterado em decorrência de eventos que provoquem a paralisação das atividades dos estabelecimentos de ensino e incidam em alteração significativa do calendário escolar, mediante ato fundamentado da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 Publicado em 17/03/2018 Jornal Tribuna do Norte Edição nº 8132 Pág. C19 §2° O processo de consulta será supervisionado pelo Secretário de Municipal de Educação e Cultura; II - coordenado por Comissão Especial designada para este fim e composta por: a) dois representantes do segmento de representantes legais dos alunos; b) dois representantes do segmento de professores; c) um representante do segmento de alunos, eleitos por seus pares, em assembleias convocadas pela direção, especificamente para este fim; e III - executado pelos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Ensino Público. Art. 4º. Estão aptos a votar os seguintes segmentos dos estabelecimentos de ensino: I - professores; II - funcionários; III - responsáveis perante a escola pelo aluno menor de dezesseis anos não votante; IV - alunos com, no mínimo, dezesseis anos completos, até a data da consulta. Art. 5º. Compete à Comissão Especial, responsável pelo processo de consulta para designação de Diretores: I - conduzir o processo de consulta; II - registrar os candidatos à Direção; III - convocar Assembleia Geral da Comunidade Escolar para apresentação do Plano de Ação dos candidatos; IV - divulgar amplamente no estabelecimento de ensino a data em que ocorrerá a consulta; V - elaborar a lista dos aptos a votar que será utilizada no dia da consulta; VI - fiscalizar o processo de consulta, mormente no dia da votação; VII - colher os votos e proceder à apuração e à proclamação do resultado da consulta, lavrando-se ata respectiva; VIII - encaminhar ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, até o terceiro dia útil subsequente à realização da consulta, o seu resultado e eventuais recursos interpostos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 Publicado em 17/03/2018 Jornal Tribuna do Norte Edição nº 8132 Pág. C19 Parágrafo Único Não poderão compor a Comissão Especial os candidatos, os alunos não votantes, bem como os cônjuges e parentes dos candidatos até o 2º grau, inclusive, nos termos da lei civil. CAPÍTULO III - DO REGISTRO DOS CANDIDATOS Art. 6º. O registro dos candidatos será feito por meio de candidaturas individuais, em que conste o nome dos candidatos. Parágrafo Único Os candidatos a Diretor somente poderão ser registrados em um único estabelecimento de ensino. Art. 7º. Quando não houver candidato inscrito, o prazo de inscrição será prorrogado por quinze dias. Parágrafo Único Perdurando a ausência de inscrito(s), o Diretor será designado por ato do Prefeito Municipal, respeitados os requisitos formais de elegibilidade, até nova consulta a ser realizada até o dia 15 de abril do ano subsequente. Art. 8º. Será permitida a reeleição para um único período subsequente. Art. 9º. São requisitos para o registro: I - pertencer ao Quadro Próprio do Magistério, ser estável em pelo menos um padrão; II - possuir curso superior com licenciatura em Pedagogia ou Gestão Escolar; III - compor o quadro do respectivo estabelecimento de ensino desde o início do ano letivo da consulta; IV - ter disponibilidade legal para assumir a função; V - ter participado de Curso de Gestão Escolar específico em formação continuada, na linha de estudo de Gestão Escolar, ou de Curso de PósGraduação lato ou strictu sensu, com ênfase em gestão escolar, comprovado mediante diploma reconhecido pelo Ministério da Educação. VI - apresentar proposta de Plano de Ação compatível com o Projeto Político Pedagógico do respectivo estabelecimento de ensino e com as políticas educacionais do Município. VII – ter atingido a pontuação mínima para elevação de nível na última avaliação de desempenho dos professores antes da consulta. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 Publicado em 17/03/2018 Jornal Tribuna do Norte Edição nº 8132 Pág. C19 §1° A proposta de Plano de Ação a que se refere o inciso VI deste artigo será analisada pela Comissão Especial quanto a sua compatibilidade com o Projeto Político Pedagógico do respectivo estabelecimento de ensino e com as políticas educacionais do Município. §2° Caso não seja aprovada a proposta do Plano de Ação, a Comissão solicitará a sua readequação, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento do registro, garantido o contraditório e a ampla defesa. Art. 10. Não poderão ser candidatos: I - os que tenham cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada em julgado nos últimos dois anos; e II - os que tenham sido condenados, nos últimos três anos, ao cumprimento de penalidade administrativa de suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias ou mais, multa, destituição da função, demissão ou cassação de aposentadoria; CAPÍTULO IV - DO VOTO E DA HOMOLOGAÇÃO DO PROCESSO DE CONSULTA Art. 11. Cada pessoa apta a votar terá direito a um voto, mesmo que represente mais de um segmento da comunidade escolar ou mais de um aluno não votante. Art. 12. O quórum mínimo de comparecimento para homologar o processo de consulta será de pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) dos constantes da lista de aptos a votar. §1° Serão computados para o cálculo do quórum os votos brancos, e excluídos os nulos. §2° Quando não for atingido o quórum mínimo, será realizada nova consulta no prazo de quinze dias. §3° Persistindo a ausência de quórum mínimo, o Diretor será designado por ato do Prefeito Municipal até a realização de nova consulta, que deverá ocorrer até o dia 15 de abril do ano subsequente. Art. 13. Nos estabelecimentos de ensino em que houver um único candidato registrado, o resultado da consulta será homologado desde que a totalidade dos votos válidos não seja inferior ao número de votos brancos e nulos, caso em que PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 Publicado em 17/03/2018 Jornal Tribuna do Norte Edição nº 8132 Pág. C19 será realizada nova votação, no prazo máximo de quinze dias, a contar da data do processo de consulta inicialmente fixado. Art. 14. Após a segunda votação prevista no artigo anterior e não havendo candidato eleito, o Diretor será designado de acordo com o §3° do art.12 da presente Lei, até a realização de nova consulta, que deverá ocorrer até o dia 15 de abril do ano subsequente. Art. 15. Em caso de empate, será escolhido o candidato a Diretor, sucessivamente: I - tenha mais tempo de serviço no estabelecimento de ensino que pretende dirigir; II - tenha maior titulação na área educacional, tal como licenciatura plena, especialização, mestrado e doutorado. Art. 16. O candidato a Diretor que se sentir prejudicado com o resultado da consulta poderá interpor recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir da divulgação do resultado, perante a Comissão Especial. Parágrafo único. Os recursos interpostos serão julgados em primeira instância pela Comissão, em segunda instância pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura e, em última instância, pelo Prefeito Municipal. Art. 17. Publicado o ato de nomeação do Diretor no Diário Oficial do Município, será dada posse aos designados no primeiro dia do ano letivo subsequente. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18. A designação para o exercício das funções de Diretor será efetuada para um período de dois anos, sendo que, ao completar um ano, esses deverão apresentar ao Conselho Escolar, relatório com informações sobre o Plano de Ação proposto para o período correspondente, em até quinze dias antes do final do prazo estabelecido, bem como comprovar que não existem prestações de contas em atraso ou reprovadas do estabelecimento de ensino. §1° Sendo atendidos os requisitos constantes no caput deste artigo, o Diretor poderá dar prosseguimento ao Plano de Ação para o ano subsequente. §2° Não sendo atendidos os requisitos do caput deste artigo, o Conselho Escolar poderá propor a adequação do Plano de Ação, com acompanhamento constante. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 Publicado em 17/03/2018 Jornal Tribuna do Norte Edição nº 8132 Pág. C19 §3° Se o Conselho Escolar, por 2/3 (dois terços) dos seus integrantes, entender que não há possibilidade de adequação e indicar o não prosseguimento da gestão prevista no caput deste artigo, caberá ao Prefeito Municipal indicar o substituto, respeitando os requisitos constantes no art. 9º desta Lei, para completar o mandato. Art. 19. A função de Diretor deverá ser exercida em favor do bom funcionamento administrativo e da função pedagógica da unidade de ensino, com conhecimento das técnicas de gestão pedagógica, administrativa-financeira e democrática. Parágrafo único. A gestão democrática deverá garantir um processo político por meio do qual os diferentes atores na escola discutam, deliberem e planejem, solucionem problemas e os encaminhem, acompanhem, controlem e avaliem o conjunto das ações voltadas ao desenvolvimento do estabelecimento de ensino através de: I - sustentação do diálogo e da alteridade; II - participação efetiva de todos os segmentos da comunidade escolar; III - respeito a normas coletivamente construídas para os processos de tomada de decisões; IV - garantia de amplo acesso às informações aos sujeitos da escola. Art. 20. O Diretor será afastado: I - temporariamente: a) com a instauração de processo administrativo disciplinar, quando as circunstâncias recomendarem esse afastamento, garantida a ampla defesa e o contraditório; b) em decorrência de atraso ou apontamento de irregularidade em prestação de contas que provocar a suspensão da transferência de recursos para o estabelecimento de ensino; II - definitivamente, por: a) condenação criminal com trânsito em julgado ou aplicação de penalidade administrativa; b) reprovação de prestação de contas, sem prejuízo de responsabilização administrativa quando for o caso; PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 Publicado em 17/03/2018 Jornal Tribuna do Norte Edição nº 8132 Pág. C19 c) insuficiência de desempenho da gestão administrativa-financeira, pedagógica ou democrática, apurada pelos setores técnicos competentes, a pedido do Conselho Escolar, aprovado por maioria absoluta da Comunidade Escolar, mediante votação convocada para essa finalidade, desde que essa convocação se dê mediante requerimento contendo assinaturas de 1/3 (um terço) do estabelecimento; e d) descumprimento do termo de compromisso firmado ao assumir a função. Art. 21. No caso de vacância e afastamento, temporário ou definitivo, caberá ao Secretário Municipal de Educação e Cultura indicar o substituto, respeitando os requisitos constantes no art. 9º desta Lei, para completar o mandato. Art. 22. Excepcionalmente, para o ano de 2018 não será realizada consulta, permanecendo na função de diretor escolar os servidores designados nos termos da Lei Municipal nº 004/2007, cujo mandato será até 31.12.2018. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 15 de março de 2018. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal