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norma nº 383/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 383 / 2018
Date 2018-05-15
EmentaALTERA ART. 5º DA LEI 256/2015. ALTERA, INCLUI, E EXCLUI METAS E ESTRATÉGIAS DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ANEXO DA LEI Nº 256/2015 DE 23 DE JUNHO DE 2015.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
Publicado no Jornal Tribuna do Norte 17/05/2018 - Edição Nº 8181 - Pág. C11 
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LEI Nº 383/2018 
 
SUMULA: Altera Art. 5º da Lei 
256/2015. Altera, Inclui, e Exclui 
metas e estratégias do Plano 
Municipal de Educação, anexo 
da Lei nº 256/2015 de 23 de 
junho de 2015. 
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO 
SUL - ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI 
Art. 1º - Altera o artigo 5º da Lei municipal nº 256/2015 que passa a ter a seguinte 
redação: 
“Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto 
de monitoramento anual, e passarão por avaliação a cada 3 (três) anos, 
realizados pelas seguintes instâncias: 
I_ Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC; 
II_ câmara dos vereadores; 
III_ Conselho Municipal de Educação – CME;” 
Art. 2º Ficam alteradas as seguintes metas que passarão a ter as seguintes 
redações: 
I. Redação da meta 20. “Garantir a Aplicação de no mínimo 25% (vinte e cinco 
por cento) da receita do município na educação, bem como aumentar o 
investimento municipal em educação gradativamente, acompanhando o 
crescimento do investimento nacional.” 
II. Redação da meta 16. “Incentivar e apoiar, a qualificação em nível de pós￾graduação, de modo a atingir pelo menos 50% dos profissionais do 
magistério até o último ano de vigência deste PME, e oferecer em parcerias 
com o estado, formação continuada em sua área de atuação, considerando 
as necessidades, demandas e contextualizações da rede de ensino. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
Publicado no Jornal Tribuna do Norte 17/05/2018 - Edição Nº 8181 - Pág. C11 
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Art. 3º Ficam alteradas as seguintes estratégias das seguintes metas, que 
passaram a ter as seguintes redações: . 
I. A estratégia 1.10 da meta 1. “Estimular de forma gradativa o acesso à 
Educação Infantil em tempo integral, para todas as crianças de 0 a três anos 
de idade, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a 
Educação Infantil. ” 
II. A estratégia 5.1 da meta 5. “Estruturar, no âmbito da Secretaria Municipal de 
Educação, os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do 
ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré￾escola, com qualificação e valorização dos (as) professores (as) 
alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a 
alfabetização das crianças.” 
III. A estratégia 6.6 da meta 6. “A estratégia será assim redigida: “oferecer” a 
educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos 
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa 
etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos.” 
IV. A estratégia 19.3 da meta 19. “O Conselho Municipal de Educação, 
coordenará as conferências municipais, bem como efetuará o 
acompanhamento da execução deste PME em consonância com PEE e o 
PNE”. 
Art. 4º Ficam inclusas no Plano Municipal de Educação as seguintes metas e 
estratégias: 
I. Meta 11: Estimular as matrículas da educação profissional técnica de nível 
médio, assegurando a qualidade da oferta, bem como da expansão no 
segmento público. 
II. Estratégia: 11.1 - Fomentar a expansão da oferta de educação profissional 
técnica de nível médio nas redes públicas estaduais de ensino. 
III. Meta 13: Elevar a qualidade do ensino no município estimulando o aumento 
de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício. 
IV. Estratégia: 13.1 – Divulgar cursos reconhecidos pelo MEC, promovendo a 
melhoria da qualidade na educação. 
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ESTADO DO PARANÁ
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V. Meta 14: Incentivar o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, 
de modo a aumentar no município a quantidade de mestres e doutores. 
VI. Estratégia: 14.1 – Estimular o ingresso em cursos de pós-graduação stricto 
sensu, utilizando recursos e tecnologias de educação a distância. 
Art. 5º Exclui do Plano Municipal de Educação a seguinte meta 12 e as estratégias 
12,2 e 12,7 sendo que as outras estratégias ligadas a esta meta permanecerão. 
Art. 6º Altera a redação da estratégia 19.3 da meta 19. 
I. Estratégia 19.3. “O Conselho Municipal de Educação”, coordenará as 
conferências municipais, bem como efetuará o acompanhamento da 
execução deste PME em consonância com PEE e o PNE. 
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Marilândia do Sul, em 15 de maio de 2018. 
 
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal 

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