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norma nº 389/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 389 / 2018
Date 2018-07-17
EmentaDISPÕE SOBRE A APREENSÃO DE ANIMAIS EQUINOS SOLTOS EM VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
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LEI Nº 389/2018
SÚMULA: Dispõe sobre a apreensão de animais equinos 
soltos em vias públicas e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE, 
LEI
Art. 1º Será apreendido e recolhido pela administração pública 
municipal, todo animal equino solto nas vias ou logradouros públicos do Município de 
Marilândia do Sul, incorrendo ao proprietário multa diária correspondente ao valor de 01 
(uma) Unidade Fiscal do Município - UFM. 
Parágrafo Único Para os efeitos deste artigo, será considerado “solto” o 
animal encontrado em lugar público, desacompanhado de seu proprietário ou responsável.
Art. 2º A administração pública manterá um livro onde serão registrados 
os animais apreendidos, com menção do dia, local e hora de apreensão e, sempre que 
possível, raça, sexo, pêlo, cor, fotografia e outros sinais característicos identificadores 
do mesmo. 
Art. 3º Os proprietários ou responsáveis poderão retirar os animais 
recolhidos desde que comprovem sua propriedade ou responsabilidade, podendo fazê-lo 
através de duas testemunhas capazes de exercer os direitos civis e políticos, ou 
atestado passado pela autoridade judiciária ou policial, e paguem a multa e as despesas 
adicionais caso houver, tais como, assistência médico-veterinária, medicamentos, 
alimentação, esta última calculada na proporção de ¼ da UFM por dia, entre outros. 
§ 1º Caso a administração tenha conhecimento dos proprietários de 
animais que forem apreendidos, proceder-se-á a notificação, concedendo-lhe prazo de 5 
(cinco) dias para retirada e pagamento das multas e eventuais despesas adicionais. 
§ 2º As liberações efetuadas no mesmo dia da apreensão,
correspondem ao pagamento de uma diária, além das despesas adicionais caso houver. 
§ 3º Os animais apreendidos e não retirados serão doados aos 
pequenos agricultores da agricultura familiar de baixa renda assentados em nosso 
município, a partir do 6º (sexto) dia útil da apreensão ou, da notificação, caso houver. 
§ 4º A multa e as despesas adicionais não adimplidas serão inscritas em 
dívida pública para instrução do competente procedimento de cobrança. 
Art. 4º A execução do serviço de que trata esta lei poderá ser objeto de 
terceirização. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
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§ 1º Nos casos de terceirização, os animais apreendidos e não retirados 
serão doados ao terceirizado, a partir do 6º (sexto) dia útil da apreensão ou, da 
notificação, caso houver. 
§ 2º Nos casos de que trata este artigo, o valor equivalente às multas e as 
despesas adicionais caso houver, tais como, assistência médico-veterinária, 
medicamentos, alimentação, esta última calculada na proporção de ¼ da UFM por dia, 
entre outros, poderá ser destinado ao terceirizado, a título de remuneração. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Marilândia do Sul, em 17 de julho de 2018. 
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal

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