| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 389 / 2018 |
| Date | 2018-07-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A APREENSÃO DE ANIMAIS EQUINOS SOLTOS EM VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 ------------------------------------------------------------------------------------------ LEI Nº 389/2018 SÚMULA: Dispõe sobre a apreensão de animais equinos soltos em vias públicas e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE, LEI Art. 1º Será apreendido e recolhido pela administração pública municipal, todo animal equino solto nas vias ou logradouros públicos do Município de Marilândia do Sul, incorrendo ao proprietário multa diária correspondente ao valor de 01 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM. Parágrafo Único Para os efeitos deste artigo, será considerado “solto” o animal encontrado em lugar público, desacompanhado de seu proprietário ou responsável. Art. 2º A administração pública manterá um livro onde serão registrados os animais apreendidos, com menção do dia, local e hora de apreensão e, sempre que possível, raça, sexo, pêlo, cor, fotografia e outros sinais característicos identificadores do mesmo. Art. 3º Os proprietários ou responsáveis poderão retirar os animais recolhidos desde que comprovem sua propriedade ou responsabilidade, podendo fazê-lo através de duas testemunhas capazes de exercer os direitos civis e políticos, ou atestado passado pela autoridade judiciária ou policial, e paguem a multa e as despesas adicionais caso houver, tais como, assistência médico-veterinária, medicamentos, alimentação, esta última calculada na proporção de ¼ da UFM por dia, entre outros. § 1º Caso a administração tenha conhecimento dos proprietários de animais que forem apreendidos, proceder-se-á a notificação, concedendo-lhe prazo de 5 (cinco) dias para retirada e pagamento das multas e eventuais despesas adicionais. § 2º As liberações efetuadas no mesmo dia da apreensão, correspondem ao pagamento de uma diária, além das despesas adicionais caso houver. § 3º Os animais apreendidos e não retirados serão doados aos pequenos agricultores da agricultura familiar de baixa renda assentados em nosso município, a partir do 6º (sexto) dia útil da apreensão ou, da notificação, caso houver. § 4º A multa e as despesas adicionais não adimplidas serão inscritas em dívida pública para instrução do competente procedimento de cobrança. Art. 4º A execução do serviço de que trata esta lei poderá ser objeto de terceirização. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 ------------------------------------------------------------------------------------------ § 1º Nos casos de terceirização, os animais apreendidos e não retirados serão doados ao terceirizado, a partir do 6º (sexto) dia útil da apreensão ou, da notificação, caso houver. § 2º Nos casos de que trata este artigo, o valor equivalente às multas e as despesas adicionais caso houver, tais como, assistência médico-veterinária, medicamentos, alimentação, esta última calculada na proporção de ¼ da UFM por dia, entre outros, poderá ser destinado ao terceirizado, a título de remuneração. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Marilândia do Sul, em 17 de julho de 2018. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal