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norma nº 390/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 390 / 2018
Date 2018-07-17
EmentaPROÍBE QUE AS EMPRESAS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA, LUZ, FAÇAM O CORTE DO FORNECIMENTO RESIDENCIAL DE SEUS SERVIÇOS POR FALTA DE PAGAMENTO DE CONTAS EM DIAS ESPECÍFICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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matéria 369 →

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
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LEI Nº 390/2018 – LEG
SÚMULA: - Proíbe que as empresas de concessão de serviços 
públicos de água, luz, façam o corte do fornecimento 
residencial de seus serviços por falta de pagamento de contas 
em dias específicos e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU, E EU 
PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO 
CONFERIDAS EM LEI, SANCIONO A SEGUINTE 
L E I 
Art. 1º - Ficam as empresas de concessão de serviços públicos 
de água e energia elétrica, proibidas de cortar o fornecimento residencial 
de seus serviços, por falta de pagamento de suas respectivas contas, às 
sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a 
feriado. 
Parágrafo único – Nos demais dias permitidos os cortes de 
fornecimento residencial, a interrupção dos serviços só poderá acontecer 
até às 13 horas. 
Art. 2º - Ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento nos
dias específicos no artigo anterior, fica assegurado o direito de acionar 
juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar 
desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte.
Art. 3º - Como base legal para as exigências do caput do 
art.1° desta lei, fica estabelecido as normas contidas na lei estadual nº 
14040 de 28 de abril de 2003. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Marilândia do Sul, Estado do Paraná, aos 17 de julho de 2018. 
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado em: 20-07-2018 
Jornal: Tribuna do Norte 
Edição nº 8235 Pág. C12 
Republicado em: 25-07-2018 
Jornal: Tribuna do Norte 
Edição nº 8239 Pág. C33 

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