| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 390 / 2018 |
| Date | 2018-07-17 |
| Ementa | PROÍBE QUE AS EMPRESAS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA, LUZ, FAÇAM O CORTE DO FORNECIMENTO RESIDENCIAL DE SEUS SERVIÇOS POR FALTA DE PAGAMENTO DE CONTAS EM DIAS ESPECÍFICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 911 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 ------------------------------------------------------------------------------------------ LEI Nº 390/2018 – LEG SÚMULA: - Proíbe que as empresas de concessão de serviços públicos de água, luz, façam o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de contas em dias específicos e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS EM LEI, SANCIONO A SEGUINTE L E I Art. 1º - Ficam as empresas de concessão de serviços públicos de água e energia elétrica, proibidas de cortar o fornecimento residencial de seus serviços, por falta de pagamento de suas respectivas contas, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado. Parágrafo único – Nos demais dias permitidos os cortes de fornecimento residencial, a interrupção dos serviços só poderá acontecer até às 13 horas. Art. 2º - Ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento nos dias específicos no artigo anterior, fica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte. Art. 3º - Como base legal para as exigências do caput do art.1° desta lei, fica estabelecido as normas contidas na lei estadual nº 14040 de 28 de abril de 2003. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Marilândia do Sul, Estado do Paraná, aos 17 de julho de 2018. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal Publicado em: 20-07-2018 Jornal: Tribuna do Norte Edição nº 8235 Pág. C12 Republicado em: 25-07-2018 Jornal: Tribuna do Norte Edição nº 8239 Pág. C33