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norma nº 397/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 397 / 2018
Date 2018-09-21
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 1º, DA LEI Nº 349/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
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LEI Nº 397/2018
SUMULA:- Altera a redação do Parágrafo Único, Artigo 1º 
da Lei nº 349/2017, de 16.10.2017, inclui incisos e alíneas 
e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE, 
LEI
Art. 1º - o Parágrafo Único do artigo 1º da Lei nº 349/2017, 
de dezesseis de outubro de dois mil e dezessete, passa a ter a seguinte 
redação: 
“Art. 1º - ..................... 
§ 1º - Para a concessão do benefício mencionado no 
“Caput”, fica isenta do Imposto, a transmissão: 
I – na primeira aquisição: 
a) – de terreno situado na zona urbana ou rural, 
quando este se destinar a construção de casa própria e cuja estimativa 
fiscal não ultrapassar vinte (20) Unidades de Referência Municipal; 
b) – da casa própria, situada na zona urbana e zona 
rural, cuja estimativa fiscal não seja superior a sessenta (60) Unidades de 
Referência do Município. 
§ 2º - Para os efeitos do disposto no inciso I deste artigo 
considera-se: 
a) – primeira aquisição: a realizada por pessoas que 
comprovem não ser ela própria, ou seu cônjuge, proprietária de outro 
imóvel residencial no Município, no momento da transmissão ou da cessão. 
b) – casa própria: o imóvel que se destinar a 
residência do adquirente, com ânimo definitivo. 
§ 3º - O imposto dispensado nos termos da alínea “a” do
inciso I deste artigo tornar-se-á devido na data da aquisição do imóvel se 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122
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o beneficiário não apresentar à fiscalização da receita municipal no prazo 
de doze (12) meses, contados da data da aquisição, prova de 
licenciamento para construir, fornecida pela Prefeitura Municipal ou, se 
antes de esgotado o referido prazo, der ao imóvel destinação alversa. 
§ 4º - A isenção de que trata o inciso I deste artigo não 
abrange as aquisições de imóveis detonados a recreação, ao lazer e para 
veraneio. 
§ 5º - A isenção de que trata o inciso I deste artigo, quando 
da aquisição, terá que passar por avalição pelo setor competente desta 
Municipalidade. 
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Marilândia do Sul, em 21 de setembro de 2018. 
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal 

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