| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 397 / 2018 |
| Date | 2018-09-21 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 1º, DA LEI Nº 349/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 1 LEI Nº 397/2018 SUMULA:- Altera a redação do Parágrafo Único, Artigo 1º da Lei nº 349/2017, de 16.10.2017, inclui incisos e alíneas e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE, LEI Art. 1º - o Parágrafo Único do artigo 1º da Lei nº 349/2017, de dezesseis de outubro de dois mil e dezessete, passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º - ..................... § 1º - Para a concessão do benefício mencionado no “Caput”, fica isenta do Imposto, a transmissão: I – na primeira aquisição: a) – de terreno situado na zona urbana ou rural, quando este se destinar a construção de casa própria e cuja estimativa fiscal não ultrapassar vinte (20) Unidades de Referência Municipal; b) – da casa própria, situada na zona urbana e zona rural, cuja estimativa fiscal não seja superior a sessenta (60) Unidades de Referência do Município. § 2º - Para os efeitos do disposto no inciso I deste artigo considera-se: a) – primeira aquisição: a realizada por pessoas que comprovem não ser ela própria, ou seu cônjuge, proprietária de outro imóvel residencial no Município, no momento da transmissão ou da cessão. b) – casa própria: o imóvel que se destinar a residência do adquirente, com ânimo definitivo. § 3º - O imposto dispensado nos termos da alínea “a” do inciso I deste artigo tornar-se-á devido na data da aquisição do imóvel se PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43) 3428-1122 2 o beneficiário não apresentar à fiscalização da receita municipal no prazo de doze (12) meses, contados da data da aquisição, prova de licenciamento para construir, fornecida pela Prefeitura Municipal ou, se antes de esgotado o referido prazo, der ao imóvel destinação alversa. § 4º - A isenção de que trata o inciso I deste artigo não abrange as aquisições de imóveis detonados a recreação, ao lazer e para veraneio. § 5º - A isenção de que trata o inciso I deste artigo, quando da aquisição, terá que passar por avalição pelo setor competente desta Municipalidade. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Marilândia do Sul, em 21 de setembro de 2018. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal