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norma nº 15/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2018
Date 2018-05-04
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2017 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122
1 
LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2018 
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 003/2017 – 
Código Tributário Municipal. 
 A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO 
A SEGUINTE, 
LEI
Art. 1º O artigo 185 passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 185 A Taxa de Expediente é devida em razão da utilização de bens e serviços públicos, 
relativos ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos que 
os requererem, tais como o fornecimento de cópias e impressões de documentos, 
autenticações e demais atos e serviços, na forma da Tabela XII. 
§ 1º O pagamento será efetuado na unidade de tributação municipal, que emitirá 
comprovante em duas vias, com as seguintes destinações: 
I – 1ª via ao solicitante; 
II – 2ª via à unidade emitente. 
§ 2º Fica assegurado isenção de 70% (setenta por cento) sobre o serviço descrito pelo 
número 11 da Tabela XII, ao contribuinte inscrito em programas sociais da União, do Estado 
do Paraná ou do Município de Marilândia do Sul, ou em cadastros de órgão público que 
tenham como objetivo identificar as famílias brasileiras de baixa renda.” 
Art. 2º Inclui o artigo 385-A. 
“Art. 385-A São isentos de taxas tributárias os órgãos da administração pública federal e 
estadual.” 
Art. 3º O item 11 da Tabela XII – Valores da Taxa de Expediente, passa a ser composta pelo 
seguinte valore: 
TABELA XII 
VALORES DA TAXA DE EXPEDIENTE 
Descrição dos serviços Valor da Taxa 
em UFM
11. expedição de guia de sepultamento 0,3 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Marilândia do Sul, em 04 de maio de 2018. 
 
AQUILES TAKEDA FILHO 
 Prefeito Municipal 
Publicado em 05/05/2018 
Jornal Tribuna do Norte 
Edição nº 8171 - Pág. C12

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