| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2018 |
| Date | 2018-05-04 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2017 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2018 SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 003/2017 – Código Tributário Municipal. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE, LEI Art. 1º O artigo 185 passa a ter a seguinte redação: “Art. 185 A Taxa de Expediente é devida em razão da utilização de bens e serviços públicos, relativos ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos que os requererem, tais como o fornecimento de cópias e impressões de documentos, autenticações e demais atos e serviços, na forma da Tabela XII. § 1º O pagamento será efetuado na unidade de tributação municipal, que emitirá comprovante em duas vias, com as seguintes destinações: I – 1ª via ao solicitante; II – 2ª via à unidade emitente. § 2º Fica assegurado isenção de 70% (setenta por cento) sobre o serviço descrito pelo número 11 da Tabela XII, ao contribuinte inscrito em programas sociais da União, do Estado do Paraná ou do Município de Marilândia do Sul, ou em cadastros de órgão público que tenham como objetivo identificar as famílias brasileiras de baixa renda.” Art. 2º Inclui o artigo 385-A. “Art. 385-A São isentos de taxas tributárias os órgãos da administração pública federal e estadual.” Art. 3º O item 11 da Tabela XII – Valores da Taxa de Expediente, passa a ser composta pelo seguinte valore: TABELA XII VALORES DA TAXA DE EXPEDIENTE Descrição dos serviços Valor da Taxa em UFM 11. expedição de guia de sepultamento 0,3 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Marilândia do Sul, em 04 de maio de 2018. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal Publicado em 05/05/2018 Jornal Tribuna do Norte Edição nº 8171 - Pág. C12