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norma nº 422/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 422 / 2019
Date 2019-06-24
EmentaREGULAMENTA A INSTALAÇÃO, PELA SANEPAR, EM HIDRÔMETROS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, DE APARELHO ELIMINADOR DE AR PARA LÍQUIDOS, EM TUBULAÇÃO POSTERIOR OU ANTERIOR A UNIDADE CONSUMIDORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
LEI Nº 422/2019 
SÚMULA: - Regulamenta a Instalação, pela Sanepar, em 
Hidrômetros individuais ou coletivos, de aparelho eliminador de ar 
para líquidos, em tubulação posterior ou anterior a unidade 
consumidora e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU, E 
EU PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE 
ME SÃO CONFERIDAS, SANCIONO A SEGUINTE 
L E I 
Art. 1º – Fica permitida ao consumidor a instalação em hidrômetros 
individuais ou coletivos de aparelho eliminador de ar para líquidos, em tubulação 
posterior ou anterior a unidade consumidora. 
§ 1º – Fica o consumidor responsável pela notificação à empresa 
concessionária do interesse em proceder à instalação do aparelho em caráter 
transitório ou definitivo. 
§ 2º – O aparelho a ser instalado, às expensas da concessionária, 
deverá estar devidamente patenteado e certificado pelo INMETRO, conforme 
regulamento. 
§ 3º – O consumidor poderá a qualquer momento converter a 
instalação provisória em definitiva. 
§ 4º – O consumidor que desejar a retirada do aparelho poderá 
solicitar, gratuitamente, à concessionária. 
Art. 2º – Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação 
desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente. 
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
os dispositivos contrários. 
Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, em 24 de junho de 2019. 
AQUILES TAKEDA FILHO
 Prefeito Municipal 

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