| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 422 / 2019 |
| Date | 2019-06-24 |
| Ementa | REGULAMENTA A INSTALAÇÃO, PELA SANEPAR, EM HIDRÔMETROS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, DE APARELHO ELIMINADOR DE AR PARA LÍQUIDOS, EM TUBULAÇÃO POSTERIOR OU ANTERIOR A UNIDADE CONSUMIDORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 LEI Nº 422/2019 SÚMULA: - Regulamenta a Instalação, pela Sanepar, em Hidrômetros individuais ou coletivos, de aparelho eliminador de ar para líquidos, em tubulação posterior ou anterior a unidade consumidora e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, SANCIONO A SEGUINTE L E I Art. 1º – Fica permitida ao consumidor a instalação em hidrômetros individuais ou coletivos de aparelho eliminador de ar para líquidos, em tubulação posterior ou anterior a unidade consumidora. § 1º – Fica o consumidor responsável pela notificação à empresa concessionária do interesse em proceder à instalação do aparelho em caráter transitório ou definitivo. § 2º – O aparelho a ser instalado, às expensas da concessionária, deverá estar devidamente patenteado e certificado pelo INMETRO, conforme regulamento. § 3º – O consumidor poderá a qualquer momento converter a instalação provisória em definitiva. § 4º – O consumidor que desejar a retirada do aparelho poderá solicitar, gratuitamente, à concessionária. Art. 2º – Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente. Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os dispositivos contrários. Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, em 24 de junho de 2019. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal