| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 431 / 2019 |
| Date | 2019-09-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. |
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1 Lei nº 431/2019 DISPOE SOBRE OS BENEFICIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DE ASSISTENCIA SOCIAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL APROVOU, E EU VICE-PRESIDENTE, COM BASE NO ART. 197 DO REGIMENTO INTERNO, COMBINADO COM ART. 32 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL PROMULGO A SGUINTE: LEI CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece regulamentos e critérios de concessões dos benefícios eventuais de acordo com a Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 – LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social) regulamentada pelo Decreto nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007 e a Resolução nº 2012 de 19 de outubro de 2006 do CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social. Parágrafo único. Os Benefícios Eventuais da Política da Assistência Social, provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de situação de risco ou vulnerabilidade social decorrente de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, são regidos pelo disposto nesta Lei. Art. 2º O Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por meios próprios, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e/ou a sobrevivência dos seus membros. 2 Seção I Dos Princípios dos Benefícios Eventuais Art. 3º Os Benefícios Eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, aos seguintes princípios: I - Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas; II - Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; III - Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas financeiras ou compensações posteriores; IV - Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS; V - Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos; VI - Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual; VII - Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania; VIII - Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e IX - Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social. Seção II Dos Critérios para Concessão dos Benefícios Eventuais Art. 4º Serão exigidos, para fins de concessão do Benefício Eventual: I – Cadastro válido da família no Cadastro Único para Programas Federais do Governo Federal, assim entendido aquele que atende integralmente aos requisitos de validação, fixados conforme a versão do Sistema de Cadastro Único em utilização no Município; II – Realização de estudo socioeconômico da família, com parecer do profissional do serviço social e com base nos critérios estabelecidos pela LOAS, que servirá como instrumento de avaliação da solicitação do benefício. 3 III – Requerimento formal do indivíduo responsável pela unidade familiar, acompanhado de documentos específicos que poderão ser solicitados quando da realização do estudo socioeconômico de que trata o inciso II deste artigo. Parágrafo Único. O estudo de que trata o inciso II deste artigo poderá ser dispensado em caso de o indivíduo e/ou a sua família já serem acompanhados pelas equipes de referência do SUAS, em âmbito municipal, especificamente junto aos serviços socioassistenciais ofertados no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e/ou o Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, caso em que o profissional de serviço social deverá elaborar parecer técnico circunstanciado da situação socioeconômica familiar. CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Seção I Do Auxílio-Natalidade Art. 5º O Benefício Eventual na forma de Auxílio-Natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, destinado a atender qualquer dos seguintes aspectos: I - Necessidades do nascituro; II - Apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e III - Apoio à família no caso de morte da mãe. § 1º O Auxílio-Natalidade concedido por meio de bens de consumo será integrado pelo enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observadas as condições de qualidade que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. § 2º O Auxílio-Natalidade concedido em pecúnia terá o valor de 1(um) salário mínimo vigente no período da solicitação. § 3º. Para requerimento e acesso ao Benefício de Auxílio-Natalidade deverá apresentar a seguinte documentação: 4 I – Registro de nascimento ou declaração de estabelecimento hospitalar que foi atendida a mãe e a criança no nascimento; II – Documentos pessoais (RG e CPF), comprovante de renda e comprovante de residência atualizado do solicitante; III – Comprovar residência do Beneficiário de no mínimo 6 (seis) meses no município; Art. 6º O Auxílio-Natalidade constitui-se de prestação única, cujo requerimento para a sua concessão deverá ser apresentado por membro da família no prazo de até 60 (sessenta) dias após o parto. Parágrafo único. O benefício será pago até 30 (trinta) dias após o deferimento, pela autoridade ordenadora de despesa, do requerimento apresentado pelo interessado. Art. 7º A morte da criança não inabilita a família a receber o AuxílioNatalidade. Seção II Do Auxílio-Funeral Básico Art. 8º O Benefício Eventual na forma de Auxílio-Funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, preferencialmente concedida por meio de bens e serviços, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, visando ao atendimento prioritário de: I – Despesas de urna funerária, velório e sepultamento; § 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o Auxílio-Funeral será integrado por: I – Serviços de preparação, translado e cortejo do corpo; II – Regularização documental do óbito; III – Urna funerária; IV – Velório; V – Sepultamento; VI – Colocação de placa de identificação no túmulo. 5 § 2º Quando o Auxílio-Funeral justificadamente não puder ser concedido por meio de bens e serviços será convertido em pecúnia e pago à família. Art. 9º O Auxílio-Funeral, requerido quando da morte de integrante da família, será concedido com parecer emitido pelo profissional de Serviço Social. § 1º O Município garantirá o atendimento em horário de expediente, de segunda-feira à sexta-feira das 08:00 às 17:00hs, para atendimento das famílias que requererem o Auxílio-Funeral. § 2º A elaboração do expediente administrativo de concessão do Auxílio Funeral, com a juntada dos documentos referidos no art. 4º desta Lei, poderá ser feita após o atendimento da família, à vista de elementos mínimos de necessidade da família. § 3º. Para requerimento e acesso ao Benefício de Auxílio-Funeral deverá apresentar a seguinte documentação: I – Certidão de Óbito; II – Documentos pessoais (RG e CPF), comprovante de renda e comprovante de residência atualizado do solicitante; III – Comprovar residência do Beneficiário de no mínimo 6 (seis) meses no município; IV – Para ser concedido o Benefício de Auxílio-Funeral o velório deverá ter sido realizado obrigatoriamente no município de Marilândia do Sul. Art. 10. O valor do Auxílio-Funeral em pecúnia será de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Art. 11. No caso de auxílio funeral em pecúnia, o requerimento de que trata o inciso III do art. 4º desta Lei deverá ser apresentado ao Setor de Assistência Social no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do óbito, cujo pagamento será feito à empresa no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do protocolo do pedido e de acordo com as despesas que forem comprovadas por meio de notas fiscais ou recibos. § 1º Somente será deferido o Auxílio-Funeral em pecúnia nos casos em que o requerente comprovar que as despesas realizadas pela família resultam da 6 prestação de serviços funerais básicos/simples, assim compreendidos os serviços que representem o menor custo. § 2º Caso seja constatado que a família beneficiária tenha requisitado serviços não contemplados no funeral básico/simples, o valor do AuxílioFuneral concedido deverá ser ressarcido aos cofres públicos, ainda que a família tenha arcado com o pagamento do valor excedente. § 3º Em hipótese alguma o município efetuará ressarcimento das despesas à família, caso esta já tenha efetuado o pagamento. § 4º Em hipótese alguma será concedido Auxílio-Funeral ou ressarcidas as despesas com o funeral, caso a família seja beneficiária de Planos Funerários. § 5º A empresa prestadora do serviço não poderá cobrar valor complementar ao valor do Auxílio-Funeral, seja da administração ou da família beneficiária. § 6º. A empresa prestadora dos serviços será contratada por meio de licitação. Seção III Benefícios Eventuais em Situações de Vulnerabilidade Temporária Art. 12. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: I – Da falta de: a) Acesso a condições e meios para suprir a manutenção social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; b) Documentação; II – Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; III – Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida; Art. 13. A efetividade e o aproveitamento dos Benefícios Eventuais em Situação de Vulnerabilidade Temporária dependerão do apoio e do desenvolvimento conjunto das demais políticas públicas de atendimento à população, bem como do empenho das próprias famílias beneficiárias, que 7 deverão envidar esforços em prol do crescimento individual e social de seus membros, favorecendo o processo de construção da cidadania. Parágrafo Único: A administração promoverá a avaliação do desempenho das famílias beneficiárias em prol ao crescimento e independência individual e social de seus membros, caso em que, considerado insuficiente, cessar-se à o benefício. Subseção I Manutenção Cotidiana da Família Art. 14. Os Benefícios Eventuais destinados às famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social temporária que visam à manutenção cotidiana dos seus membros abrangerão o necessário para alimentação, cuidados pessoais e condições mínimas de sobrevivência digna. Art. 15. São modalidades de Benefícios Eventuais que visam à manutenção cotidiana da família: I – Cesta básica; II – Kit de cuidados pessoais. Art. 16. O Benefício Eventual na forma de cesta básica será ofertado para as famílias com a finalidade de suplementação alimentar. § 1º Os indivíduos e suas famílias que receberem este Benefício Eventual serão encaminhados a programas e oficinas que promovam o desenvolvimento pessoal e profissional, com vistas à inclusão no mercado de trabalho. § 2º Entende-se por família o agrupamento humano, residente no mesmo lar, composto por parentes que convivam em relação de dependência econômica. § 3º A recusa à participação de programas e oficinas, assim como a negativa de acompanhamento da família pela equipe de referência do CRAS, a ausência reiterada ou o abandono das atividades propostas para o atendimento sócio assistencial dos indivíduos acarretará a suspensão da concessão do benefício de cesta básica, que só será restabelecido mediante avaliação do caso pelo profissional de Serviço Social. 8 § 4º O auxílio de cesta básica de alimentos deverá atender às famílias em situação de vulnerabilidade e/ou risco pessoal e social, e que não receba benefício do mesmo gênero de outras fontes. Parágrafo único: Para concessão do benefício deverá ser levado em consideração o número de integrantes na família, bem como a realidade e situação de vulnerabilidade do usuário e sua família (renda familiar, idade, estado de saúde, inserção no mercado de trabalho, condições habitacionais (despesas com aluguel/financiamento), acesso a bens e serviços, presença de gestante, lactante, idoso e/ou pessoas com deficiências, entre outros. Art. 17. O Benefício de Cesta Básica de Alimentos será concedido à família pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado ou suspenso mediante avaliação social. § 1º. O Benefício de Cesta Básica inclui os seguintes alimentos não perecíveis: 2 arroz (5kg), 2 feijão (1kg), farinha de trigo (1kg), 2 óleo de soja (900ml), sal refinado (1kg), 2 macarrão (500g), açúcar (5kg), fubá (1kg), extrato de tomate (340g), biscoito doce (400g), café em pó (500g), creme dental (90g), sabão em barra (embalagem c/ 5 unidades), sabonete (90g), papel higiênico (4 rolos). § 2º. O Benefício será concedido com intervalo mínimo de 30(trinta) dias. Art. 18. O Benefício Eventual destinado a cuidados pessoais visa a garantir condições mínimas de vestuário e higiene para gestantes, nutrizes, crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e pessoas em situação de rua. § 1º Os itens de vestuário poderão ser angariados por meio de campanhas de arrecadação de roupas realizadas junto à comunidade, coordenadas pelo Setor de Assistência Social. § 2º Os itens de higiene concedidos por meio deste benefício visam a preservar a saúde do indivíduo e integrarão um conjunto com artigos mínimos de higiene pessoal e bucal, vedada à inclusão de cosméticos, perfumes e maquiagens. § 3º A concessão deste benefício não afasta a possibilidade de o Município realizar campanhas sazonais de arrecadação e distribuição de roupas, 9 especialmente no início do período de inverno, para um público mais amplo que o definido no caput deste artigo. Subseção II Documentação Civil Art. 19. O Benefício Eventual na forma de Documentação Civil tem o objetivo de oportunizar que os indivíduos regularizem sua situação civil por meio de: I – Pagamento de taxas para encaminhamento e expedição de CPF, inclusive segunda via; II – providências relacionadas à fotografia 3x4 para expedição de carteira de identidade e cópias de documentos necessários para a solicitação da confecção de outros documentos; Subseção III Transportes Art. 20. O Benefício Eventual de Transporte Intermunicipal será concedido nos seguintes casos: I – Situação de alta hospitalar; II – Liberdade definitiva de estabelecimento prisional; III – Atendimento de população em trânsito, que se encontra em situação de rua e deseja retornar ao Município de origem; IV – Solicitação relacionada ao exercício da cidadania, no que se inclui: a) Visitação a familiares internados ou abrigados em estabelecimentos de saúde, instituições de longa permanência para idosos, equipamentos que prestam serviços de acolhimento ou instituições de privação de liberdade; b) Atendimento, solicitações, convocações ou intimações do Poder Judiciário Estadual ou Federal, da Polícia Estadual ou Federal ou das Forças Armadas Brasileiras. c) VETADO. Parágrafo único. O Benefício Eventual de transporte intermunicipal é limitado a 3 (três) ocorrências por beneficiário durante o período de 12 (doze) meses. 10 Subseção IV Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública Art. 21. O Benefício Eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade Pública é uma provisão suplementar e provisória da assistência social, prestada para suprir necessidades do indivíduo ou da família na eventualidade das condições referidas e desde que tenham sido devidamente decretadas pelo Poder Executivo Municipal, com vistas a assegurar a sobrevivência e a reconstrução da autonomia. Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se: I - Desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; II - Situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do Município; III - Estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do Município. Art. 22. É condição para o recebimento do Benefício Eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade Pública que o indivíduo ou a família, além de satisfazer os critérios do art. 4º desta Lei, tenha sido incluído entre os atingidos, a partir de informações e levantamentos realizados pela Defesa Civil Municipal ou Estadual, ou que sejam removidos de áreas consideradas de risco, por prevenção ou determinação do Poder Judiciário. Art. 23. O benefício Eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade Pública poderá ser concedido na forma de bens de consumo ou serviço, para propiciar condições de incolumidade e cidadania aos atingidos, dentro das atribuições e colaboração dos poderes públicos municipal, estadual, e federal, incluindo, dentre outros itens: I – O fornecimento de água potável; II – A provisão e meios de preparação de alimentos; 11 III – O suprimento de material de: a) abrigamento; b) vestuário; c) limpeza; d) higiene pessoal; IV – O transporte de atingidos para locais seguros; V – Demolição de edificações com estruturas comprometidas; VI – Remoção de entulhos e escombros; CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. Caberá ao Setor de Assistência Social: I – A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento, exceto nas situações de emergência e calamidade pública cuja responsabilidade cabe a Defesa Civil; II – A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; III – Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. Art. 25. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem como avaliar e propor, a cada ano, a reformulação dos valores dos Benefícios Eventuais de Auxílio-Funeral e outros. § 1º. Serão averiguadas e tomadas todas as medidas legais cabíveis, de qualquer tipo de denúncias de irregularidade na concessão de benefício eventual, realizadas por qualquer cidadão de forma anônima, devendo ser encaminhadas à Secretaria de Assistência Social, ao Centro de Referência Assistência Social e/ou ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social da área de abrangência. 12 § 2º. O órgão Gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar quadrimestralmente, relatório de que trata esta Lei ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Poder Legislativo local. § 3º. Com a aprovação da Resolução nº 39 pelo CNAS de 09 de dezembro de 2010, que reordenou os Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde, não são provisões da política de assistência social os itens referentes à órteses, próteses, cadeiras de roda, muletas, óculos, leites, dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que tem necessidade de uso e outros itens inerentes a área de saúde. Art. 26 – Os benefícios eventuais previstos nesta Lei serão deferidos pelo chefe do Poder Executivo ou por quem vier a ser indicado através de Portaria do Executivo. Art. 27. As despesas decorrentes da concessão dos Benefícios Eventuais de que trata esta Lei, correrão por conta do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, devendo constar dotação orçamentária própria consignada no orçamento anual. Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria da Câmara Municipal de Marilândia do Sul, em 20 de setembro de 2019. JOELI GOMES DAMASCO Vice-Presidente