| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 438 / 2019 |
| Date | 2019-11-13 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio, acordo, ajuste ou congênere com planos privados de assistência à saúde, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 Publicado em 13/12/2019 - Jornal: Tribuna do Norte - Edição 8654 Pág. C22 LEI Nº 438/2019 SUMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio, acordo, ajuste ou congênere com planos privados de assistência à saúde, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: L E I Art. 1º Fica, o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar convênio, acordo, ajuste ou congênere com planos privados saúde, visando promover a assistência à saúde do servidor e de sua família. §1º A parceria de que trata o caput tem por objetivo proporcionar ao servidor público municipal à contratação/adesão voluntária de planos de saúde. §2º Poderá ser viabilizado através da parceria firmada, os descontos na folha de pagamento do servidor referente à contraprestação dos serviços, desde que a requerimento e autorização deste. §3º Os descontos de que trata o §2º estão limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, não sendo computadas nesta, para fins de cálculo do limite estabelecido, os valores descontados para o Regime de Previdência, para o Imposto de Renda e para outras contribuições compulsórias. §4º Os percentuais já comprometidos com empréstimos bancários incidirão sobre a limitação imposta no parágrafo anterior. §5º Obrigatoriamente, deverá constar do termo de parceria cláusula expressa pela qual a empresa isenta a Administração de qualquer responsabilidade em face do vínculo obrigacional firmado para a prestação dos serviços relacionados ao plano de saúde. §6º Eventual inadimplemento de servidor público após a exoneração ou demissão não obriga a administração Pública ao pagamento de pendências perante o Plano de Saúde. Art. 2º Qualquer empresa operadora de planos de saúde poderá oferecer a contratação de plano de saúde ao servidor municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)3428-1122 Publicado em 13/12/2019 - Jornal: Tribuna do Norte - Edição 8654 Pág. C22 Art. 3º Para que se proceda na forma prevista no artigo anterior, será necessário que a empresa operadora de planos de saúde, credencie-se perante à Administração Pública Municipal, mediante Edital de Credenciamento. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 13 de novembro de 2019. Aquiles Takeda Filho Prefeito Municipal