| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 459 / 2020 |
| Date | 2020-07-14 |
| Ementa | Dispõe sobre vagas de estacionamentos especiais em ruas e avenidas de nosso município, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 LEI Nº 459/2020 - LEG SÚMULA: - Dispõe sobre vagas de estacionamentos especiais em ruas e avenidas de nosso município, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, SANCIONO A SEGUINTE L E I Art. 1º - Em atenção as Leis Federais Nº 10.048, de 8 de novembro de 2000; Lei Nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; Lei Nº 13.281 de 04 de maio de 2016; Lei Nº 13.977 de 08 de janeiro de 2020 e Estatuto do Idoso, Lei Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; regulamenta vagas de estacionamentos especiais, para idosos, deficientes físicos e autistas, nas seguintes ruas e avenidas de nossa cidade: I – Rua Padre Josefinos, na primeira vaga de ambos os lados da via, mais próximo a Rua XV de Novembro; II – Avenida Santiago Lopes José ou Rua Pedro Silvério da Silva; próximo ao Centro de Saúde; III – Avenida Santiago Lopes José ou Rua Clotário Portugal no calçadão; e IV - Rua XV de Novembro em frente ao número 1077 (Bambuca Lojas), a primeira vaga após a faixa de pedestre." V - Rua XV de Novembro primeira vaga em frente ao número 422 (Casa de Carnes central). § 1º – Haverá em cada um dos locais indicados nas alíneas deste artigo, uma vaga em comum para Deficientes Físicos e Autistas, e uma vaga para idosos. Art. 2º - As Vagas deverão ser sinalizadas com sinalização vertical e horizontal. Art. 3º – Os usuários das vagas especiais de estacionamento deverão obrigatoriamente fazer o uso do cartão especifico, retirado junto ao DETRAN ou órgãos competentes. Art. 4º – A presente lei será regulamentada em prazo de 60 (sessenta) dias, garantindo o direito das vagas especiais aos idosos, deficientes e autistas. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 Art. 5º - Esta LEI entra em vigor a partir de sua publicação. Marilândia do Sul, 14 de julho de 2020. Aquiles Takeda Filho Prefeito Municipal Publicado em 14/07/2020 Jornal Diário Oficial do Município Edição nº 459 Pág. 31