| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 461 / 2020 |
| Date | 2020-11-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos que produzam barulho no município de Marilândia do Sul – PR e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 LEI Nº 461/2020 - LEG SÚMULA:- - Dispõe sobre a proibição de manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos que produzam barulho no município de Marilândia do Sul – PR e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, SANCIONO A SEGUINTE L E I Art. 1º. Fica proibido no âmbito de todo território do Município de Marilândia do Sul – PR, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios (como: estouros, estampidos, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos), com a exceção dos denominados “fogos de vista” e luminosos, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade os quais continuarão permitidos. Parágrafo único. A proibição à qual se refere este artigo estende-se a todo território do Município de Marilândia do Sul – PR, em recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados. Art.2º. A pessoa que for flagrada ou denunciada por violação ao contido nesta lei ficará sujeita às seguintes sanções administrativas: I – Advertência, aplicada na primeira incidência; II– Multa Pecuniária – valor de R$500,00 (quinhentos reais). §1º.Em caso de reincidência na prática da conduta vedada, será aplicada ao infrator multa no valor dobrado daquele estabelecido no inciso II, e assim sucessivamente, até o máximo de cinco vezes. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 §2º.Qualquer cidadão poderá representar no Município de Marilândia do Sul – PR contra o infrator desta Lei. Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Marilândia do Sul, 04 de novembro de 2020. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal Publicado em: 04-11-2020 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO Edição: 220 pág 02