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norma nº 461/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 461 / 2020
Date 2020-11-04
EmentaDispõe sobre a proibição de manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos que produzam barulho no município de Marilândia do Sul – PR e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
LEI Nº 461/2020 - LEG
SÚMULA:- - Dispõe sobre a proibição de manuseio, a
utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de
artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos que
produzam barulho no município de Marilândia do Sul – PR e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILANDIA DO SUL APROVOU, E EU
PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, SANCIONO A SEGUINTE
L E I
Art. 1º. Fica proibido no âmbito de todo território do Município de Marilândia do
Sul – PR, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de
estampidos e de artifícios (como: estouros, estampidos, bombas, morteiros,
busca-pés e demais fogos ruidosos), com a exceção dos denominados “fogos
de vista” e luminosos, assim como os similares que acarretam barulho de baixa
intensidade os quais continuarão permitidos.
Parágrafo único. A proibição à qual se refere este artigo estende-se a todo
território do Município de Marilândia do Sul – PR, em recintos fechados e
ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados.
Art.2º. A pessoa que for flagrada ou denunciada por violação ao contido nesta
lei ficará sujeita às seguintes sanções administrativas:
I – Advertência, aplicada na primeira incidência;
II– Multa Pecuniária – valor de R$500,00 (quinhentos reais).
§1º.Em caso de reincidência na prática da conduta vedada, será aplicada ao
infrator multa no valor dobrado daquele estabelecido no inciso II, e assim
sucessivamente, até o máximo de cinco vezes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
§2º.Qualquer cidadão poderá representar no Município de Marilândia do Sul – PR contra o infrator desta Lei.
Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Marilândia do Sul, 04 de novembro de 2020.
AQUILES TAKEDA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado em: 04-11-2020
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO
Edição: 220 pág 02

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