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norma nº 472/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 472 / 2021
Date 2021-03-19
EmentaAltera e inclui parágrafo nos arts. 70 e 72 da Lei nº 242 de 17 de abril de 2015, e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 75 771303/0001-07
Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122
PUBLICADO EM 23/03/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 325 
 LEI Nº 472/2021
SÚMULA: Altera e inclui parágrafo nos arts. 70 e 72 da 
Lei nº 242 de 17 de abril de 2015, e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIADO SUL, 
ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI
Art. 1° - O Parágrafo Único do Art. 70, fica renumerado para §1º, com 
manutenção de sua redação. 
Art. 2° - Fica inserido o § 2º ao Art. 70, com a seguinte redação: 
“§ 2º - As faltas injustificadas ao expediente ou aos plantões 
serão descontadas do subsídio. 
Art. 3° - Fica inserido o § 3º ao Art. 70, com a seguinte redação: 
“§ 3º - Consideram-se justificadas as faltas por motivo de 
doenças e desde que não superem 15 (quinze) dias consecutivos ou 
intercalados no mesmo período de apuração da frequência.” 
I - As faltas justificadas serão doença, motivo de força maior e 
casos fortuitos. 
Art. 4° - Fica inserido o § 4º ao Art. 70, com a seguinte redação: 
“§ 4º - As faltas por motivo de doença que superem 15 dias 
consecutivos serão tratadas conforme o Regulamento da Previdência Social.”
Art. 5° - Fica inserido o § 3º ao Art. 72, com a seguinte redação: 
“§ 3º - Nos casos em que a legislação previdenciária inviabilize 
a cumulação de percepção de benefício previdenciário, será concedida licença 
sem remuneração.”
Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 19 de março de 2021. 
AQUILES TAKEDA FILHO 
Prefeito Municipal 

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