| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 472 / 2021 |
| Date | 2021-03-19 |
| Ementa | Altera e inclui parágrafo nos arts. 70 e 72 da Lei nº 242 de 17 de abril de 2015, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 75 771303/0001-07 Rua Silvio Beligni, 200 – fone (0xx43)428-1122 PUBLICADO EM 23/03/2021 NO DIOE - EDIÇÃO Nº 325 LEI Nº 472/2021 SÚMULA: Altera e inclui parágrafo nos arts. 70 e 72 da Lei nº 242 de 17 de abril de 2015, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIADO SUL, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI Art. 1° - O Parágrafo Único do Art. 70, fica renumerado para §1º, com manutenção de sua redação. Art. 2° - Fica inserido o § 2º ao Art. 70, com a seguinte redação: “§ 2º - As faltas injustificadas ao expediente ou aos plantões serão descontadas do subsídio. Art. 3° - Fica inserido o § 3º ao Art. 70, com a seguinte redação: “§ 3º - Consideram-se justificadas as faltas por motivo de doenças e desde que não superem 15 (quinze) dias consecutivos ou intercalados no mesmo período de apuração da frequência.” I - As faltas justificadas serão doença, motivo de força maior e casos fortuitos. Art. 4° - Fica inserido o § 4º ao Art. 70, com a seguinte redação: “§ 4º - As faltas por motivo de doença que superem 15 dias consecutivos serão tratadas conforme o Regulamento da Previdência Social.” Art. 5° - Fica inserido o § 3º ao Art. 72, com a seguinte redação: “§ 3º - Nos casos em que a legislação previdenciária inviabilize a cumulação de percepção de benefício previdenciário, será concedida licença sem remuneração.” Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul, 19 de março de 2021. AQUILES TAKEDA FILHO Prefeito Municipal