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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-03-12
EmentaAutoriza a contratação de servidores por tempo determinado e dá outras providências.
native_id18

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-25 Proposição transformada em lei Proposição transformada em lei.
2021-03-25 Aguardando promulgação da lei Aguardando sanção e promulgação da lei.
2021-03-24 Encaminhe-se ao Poder Executivo Municipal Ao Executivo Municipal para sanção e promulgação.
2021-03-24 Aguardando assinatura do autógrafo Ao Gabinete da Presidência para assinatura do autógrafo.
2021-03-24 À SLEG para elaboração de autógrafo À Secretaria Legislativa para elaboração de autógrafo do texto aprovado.
2021-03-24 Proposição aprovada Proposição aprovada em Redação Final.
2021-03-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia para segunda votação.
2021-03-17 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada em 1ª votação.
2021-03-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na Ordem do Dia para primeira votação.
2021-03-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia À Secretaria das Comissões com parecer proferido.
2021-03-15 Às Comissões p/ análise preliminar e parecer À COFIDE para análise e emissão de parecer.
2021-03-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia A Secretaria das Comissões com parecer proferido.
2021-03-15 Às Comissões p/ análise preliminar e parecer À CCJDS para análise e emissão de parecer.
2021-03-15 Às Comissões p/ análise preliminar e parecer A Secretaria das Comissões para análise.
2021-03-12 Ao GP pareceres de Relatorias p/ análise e despacho Ao Gabinete da Presidência para despacho as Comissões Permanentes.
2021-03-12 À Secretária Legislativa para Análise À Secretaria Legislativa para despacho inicial.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-30T13:56:00.081178-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2021-03-24T09:03:22.712520-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Dre feitura Hlunicipal de Flarmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNP) 76.205.665/0001-01
Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
PROJETO DE LEINº É 12021.
Autoriza a contratação de servidores por
tempo determinado e dá outras
providências.
a
E:
|
Es
Art. 1º Fica autorizada a contratação por tempo determinado do cargo
de Psicólogo, no quantitativo de uma vaga, para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público decorrente de vacância de cargo efetivo.
Parágrafo único. A contratação de que trata este artigo poderá ser
realizada até o prazo máximo de um ano, vedada a recontratação.
Art. 2º Fica autorizada a formação de Cadastro de Reserva e a
contratação por tempo determinado para substituição dos servidores efetivos em
seus afastamentos legais superiores a 15 (quinze) dias, para os seguintes cargos:
| — Professor;
Il — Professor de Educação Infantil;
Ill — Servente Geral.
Parágrafo único. A contratação de que trata este artigo terá a mesma
duração do afastamento do servidor efetivo relacionado, até o prazo máximo de 01
(um) ano, vedada a recontratação.
Art. 3º O recrutamento dos profissionais será precedido de processo
seletivo simplificado e observará os requisitos de investidura exigidos para o
respectivo cargo efetivo.
$1º A remuneração, jornada de trabalho, deveres e atribuições dos
servidores temporários são os mesmos previstos para os ocupantes do cargo efetivo
relacionado, observado o disposto no art. 194 da Lei nº 2.095, de 2013.
82º Os contratos serão de natureza administrativa e especial e terão
como causa obrigatória de extinção o provimento do cargo ou o retorno do titular no
cargo efetivo que originou a contratação.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro, 10 de março de 2021.
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O JAIR PILATI ; S% 8
Prefeito de Marmeleiro Sol >»
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556 To)
> www.marmeleiro.pr.gov.br
Prefeitura Municipal de larmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNP) 76.205.665/0001-01
Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
MENSAGEM Nº 07
Senhores Vereadores,
Nos termos do art. 74, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, encaminho
a Vossas Excelências Projeto de Lei para autorização de contratação de servidores
por tempo determinado.
A proposição encontra amparo no art. 37, inciso IX, da Constituição
Federal, que autoriza à lei ordinária estabelecer os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público.
Ainda, no inciso IX, do artigo 74, da Lei Orgânica do Município, que
dispõe acerca da possibilidade de contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária, desde que realizado teste seletivo e observado o prazo
máximo de 01 (um) ano nos contratos, vedada a recontratação.
A proposição também possui previsão no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, Lei nº 2.095, de 23 de setembro de 2013, que assim dispõe:
Art. 191. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse
público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo
determinado.
Art. 192. Consideram-se como necessidade temporária de excepcional
interesse público, as contratações que visam a:
| - atender a situações de calamidade pública;
Il - combater surtos epidêmicos;
Ill — atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em
lei específica.
Art. 193. As contratações de que trata este capítulo serão realizadas por
prazo determinado na respectiva lei autorizativa, na proporcionalidade
necessária para cessar a emergência decorrente de seu fato gerador.
Quanto à justificativa da solicitação de autorização legislativa, como
são duas as hipóteses de contratação por tempo determinado que busca-se com a
presente proposição:
|— 01 (uma) vaga do cargo de Psicólogo
O Município possui apenas cinco cargos efetivos de Psicólogo, sendo
que duas profissionais estão lotadas no Departamento de Assistência Social (CRAS
= www marmeleiro prgov br
Prefeitura Municipal de Ilarmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
e Proteção Especial), duas no Departamento de Saúde (CAPS e NASF), e uma no
Departamento de Educação e Cultura.
No mês de janeiro de 2021, a psicóloga que desenvolvia suas
atividades no CRAS solicitou exoneração do cargo público e não há nenhum
concurso vigente para o referido cargo de modo que possa ser realizada a reposição
do cargo efetivo neste momento (o que está autorizado pela Lei Complementar nº
173/2020, em seu art. 8º, IV).
Cediço que para a organização e realização de um concurso público
são necessários de seis a oito meses, além de que a Administração deve reunir o
máximo de cargos públicos para o provimento, por tratar-se de procedimento caro e
burocrático.
Não obstante, observa-se que em razão do atual cenário da pandemia
da COVID-19 a realização de concurso público ocasionará a reunião e aglomeração
de pessoas e o cenário é incerto sobre quando será possível realizar ato
assemelhado.
Neste contexto, a contratação temporária é a opção que se apresenta
neste momento até que possa ser realizado o provimento do cargo efetivo de modo
regular, que é através de concurso público, pois as outras quatro ocupantes dos
cargos efetivos já possuem demanda considerável de atribuições nos setores onde
estão lotadas, não sendo viável a reorganização administrativa por longo período
com apenas quatro servidoras, sem causar prejuízo aos serviços públicos que elas
já desempenham.
Il - Cadastro de Reserva para substituição dos afastamentos dos
cargos de Professor, Professor de Educação Infantil e Servente Geral
Para estes três cargos não serão abertas vagas imediatas para a
contratação por tempo determinado, mas faz-se necessária a seleção e a formação
de cadastro de reserva considerando o número de afastamentos registrados
historicamente para estes cargos.
Estes afastamentos dificultam muito o andamento do serviço público,
muitas vezes sem possibilidade de substituição do servidor. Destacamos que
sempre que possível é reorganizado o serviço, mas no caso do professor temos
poucos profissionais que podem atender em jornada suplementar e não é possível
que o mesmo profissional atenda duas turmas no mesmo horário. No caso das
serventes gerais, em razão das diversas repartições de lotação, dependendo do
número de atestados concomitantes torna-se impossível a reorganização
administrativa.
Este ano temos mais um agravante que é a pandemia da COVID-19,
que reiteradamente tem afastado nossos servidores de suas funções. No ano de
2020, como as aulas presenciais estavam suspensas, para cobrir eventuais
WWW. marmeleiro.pr.gov. br
Prefeitura Municipal de Alarmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNP) 76.205.665/0001-01
Av. Macali, 255 - Cx. Postal 24 - Fone / Fax (46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PR
afastamentos foi utilizado o Processo Seletivo Simplificado nº 01/2019, que vencerá
em 8 de abril de 2021.
E com o retorno das aulas presenciais na forma híbrida nos próximos
dias, precisamos nos preparar para a cobertura dos afastamentos dos servidores a
fim de que não sejam prejudicados os serviços públicos, especialmente os
essenciais, considerando que as medidas preventivas da COVID-19 demandarão
intenso trabalho de limpeza nas escolas.
Destaca-se também o esgotamento dos titulares que já estão há quase
um ano no enfrentamento da doença, já que a Prefeitura manteve quase todos os
seus órgãos em atividade durante a pandemia, em jornadas intensificadas, e os
profissionais foram remanejados para os setores mais sobrecarregados pelas ações.
Ressaltamos que a presente proposição encontra respaldo na Lei
Complementar nacional nº 173, de 2020, que permite a contratação para reposição
de servidores e também para atendimento de emergência de saúde pública.
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela
calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de
dezembro de 2021, de:
[...]
IV — admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de
cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de
despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as
contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição
Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as
contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
A possibilidade existe porque as contratações que visam a substituição
dos efetivos em seus afastamentos legais não aumentam despesas de pessoal,
além do que a reposição temporária do cargo de Psicólogo envolve uma despesa
que já estava ocorrendo até a exoneração da efetiva.
Quanto à estimativa de impacto financeiro-orçamentário, tendo em
vista que as vagas já existem no Quadro Geral e as contratações ocorrerão somente
para reposição e em caso de afastamento, não haverá impacto de ordem financeira-
orçamentária ao erário municipal além daquele previsto na LDO e LOA 2021.
E por não envolver o aumento de despesa de caráter continuado, a
proposição prescinde de estudo de impacto financeiro e orçamentário.
Marmeleiro, 10 de março de 2021.
O JAIR PILATI
refeito de Marmeleiro
www. marmeleiro.pr.gov.br
ar eeeeeeeeeeeemem
Prefe elura Municipal de Hlarmeleiro
I-UL
be > aa — TON AX (40) 9929-9 LUU - CEM 350 145-UUU - MARMELEIRO - PR
PORTARIA Nº 6.403 DE 18 DE JANEIRO DE 2021
Exonera a pedido servidora e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARMELEIRO,
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando o
pedido de exoneração via e-mail, datado de 05/01/2021 e protocolado sob
nº 67.709 em 14/01/2021, resolve;
Art. 1º Exonerar a pedido, a partir de 05/01/2021 a servidora
ADRIANA PAULA SALVI MERLIN, matriculada sob nº 1686-1, do
cargo de Psicóloga, regime estatutário, nomeada pela Portaria nº 5.782 de
16 de maio de 2018, empossada sob nº 1013 de 17 de maio de 2018.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marmeleiro, Estado do
Paraná, aos dezoito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e um.
Prefeito de Marmeleiro
Publicado no DOE de edição 904 do dia 19/01/2021.
———— www marmeleiro.pr.gov.br

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