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materia nº 32/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 32 / 2023
Date 2023-08-14
EmentaAutoriza a contratação de servidores por tempo determinado e dá outras providências.
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Autoria

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ítura Svlunící af f,e Tvlar"mefeíro
ESTADO DO PARANA CNPJ 76.205.665/0001.01
Ay. Jt4acafí,zss - Cgixa. ?ostaf z4 - fone($) g5z5-8too - CT" 856t5-ooo - MARMELEIRO - PARANA
MENSAGEM NO 17
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egregia Câmara Projeto de Lei que busca a
autorização legislativa para a contratação de servidores por tempo determinado,
para suprimento temporário de vacâncias e paÍa a substituição dos servidores
efetivos, em seus afastamentos legais.
Certo do apoio do Poder Legislativo, apresentamos protesto de estima
e consideração.
Marmeleiro, 11 de agosto de 2023.
,AULO JAIR PII.ATI
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ESTADO DO PARANA CNPJ 7 6.205.665/000 1 -0 1
Av. ?laca[i,255 - Caíxa ?ostaf z4 - fone(<o) 3;z5-8too - CE? 856t5-ooo - MARMELEIRO - pannNÁ
PROJETO OE LEI NO 12023.
Autoriza a contratação
tempo determinado
providências.
servidores por
dá outras
Art. 1o Fica autorizada a contratação por tempo determinado para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público, para os seguintes
cargos e vagas:
l-Contador, l vaga;
ll - Farmacêutico, 1 vaga;
lll - Medico Veterinário, 1 vaga;
lV-Motorista,Tvagas;
V - Operador de Máquinas, 4 vagas;
Vl -Psicologo, 1vaga.
Parágrafo único. A contratação de que trata este artigo terá a duração
máxima de um ano, podendo ser prorrogada por igual ou ínferior período, medÍante
justificativa.
Art. 20 Fica autorizada a contratação por tempo determinado para
substituição dos servidores efetivos em seus afastamentos legais superiores a 15
(quinze) dias, para os seguintes cargos:
| - Assistente Social;
ll - Enfermeiro;
lll - Farmacêutico;
lV - Medico Veterinário;
V - Professor;
Vl - Professor de Educação lnfantil;
Vll- Servente Geral;
Vlll - Servente Merendeira;
lX - Tecnico em Enfermagem.
Parágrafo único. A contratação de que trata o caput deste artigo terá a
mesma duração do afastamento do servidor efetivo relacionado, até o prazo máximo
de dois anos.
de
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ESTADO OOlrAnaNA CNPJ 76.20s.66sl0001-01
Av. n4aca[í,255 - Çaixa ?ostaf za - fone(<o) 3525-8too - CT.? 856t5-ooo - MARMELEIRO - PARANA
Art. 3o O recrutamento dos profissionais será precedido de processo
seletivo simplificado e observará os requisitos de investidura exigidos paê o
respectivo cargo efetivo.
§1" A remuneração, jornada de trabalho, deveres e atribuiçôes dos
servidores temporários são os mesmos previstos para os ocupantes do cargo efetivo
relacionado, observado o disposto no aft. 194 da Lei no 2.095, de 23 de setembro de
2013.
§2o Os contratos serão de natureza administrativa e especial e terão
como causa obrigatoria de extinção o provimento do cargo ou o retorno do titular no
cargo efetivo que originou a contratação.
Art. 4o As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias proprias.
Aft. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro, 11 de agosto de 2023.
JAIR PILATI
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eítura" Jvlunící af fe fularmefeíro
ESTADO DO PARANA CNPJ 76.205.665/000I.01
Av. 54aca[i,255 - Caíxa ?ostaf z4 - fone(q6) 3525-8too - CT" 856t5-ooo - MARMELEIRO - PARANA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI NO t2023.
Nos termos do art. 74, inciso lX, da Lei Orgânica Municipal, encaminho
a Vossas Excelências Projeto de Lei para autorizaçâo de contratação de servidores
por tempo determinado.
A proposição encontra amparo no art. 37, inciso lX, da Constituição
Federal e art. 27, lX, da Constituição Estadual, que autoriza à lei ordinária
estabelecer os casos e o prazo da contratação por tempo determinado para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público.
A proposição também possui previsão no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, Lei no 2.095, de 23 de setembro de 2013, que assim dispÕe:
Art. 191. Para atender a necessidades temporárias de excepcional
interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por
tempo determinado.
Art. 192. Consideram-se como necessidade temporária de excepcional
interesse público, as contrataçÕes que visam a:
| - atender a situações de calamidade pública;
ll - combater surtos epidêmicos; lll atender outras sítuações de emergêncÍa que víerem a ser
definidas em lei específica.
Art. 193. As contratações de que trata este capítulo serão realizadas
por prazo determinado na respectiva lei autorizativa, na
proporcionalidade necessária para cessar a emergência decorrente de
seu fato gerador.
Quanto à justificativa da solicitação de autorizaçáo legislativa, como
são duas as hipóteses de contratação por tempo determinado que busca-se
autorização com a presente proposição, apresentamos as seguintes considerações,
para cada um dos cargos propostos:
| - DAS CONTRATAçOES IMED|ATAS APOS O PROCESSO
SELETIVO
As vagas a seguir mencionadas são decorrentes de vacâncias por
aposentadoria ou exoneração de servidores efetivos, e serão contratadas
temporariamente até o provimento por concurso público, devendo ser observado o
pruzo máximo do art. 27,|X, "b", da Constituição Estadual:
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ítura Jvlunící
ESTADO DO PARANA CNPJ 7 6.20s .66s 10001 -0 l
Ay. Svlaca[í,255 - Caíxa ?ostaf z4 - fone(<6) g5z5-8too - CT? 856t5'ooo - MARMELEIRO - PARANA
a) Contador 01 vaga: necessária em razáo do disposto no
Prejulgado 6 do TCE-PR e da exoneração do contador efetivo no mês de fevereiro
de 2023;
b) Farmacêutico - 0í vaga: necessária em razâo da exoneração de
uma servidora efetiva no mês de maio de 2022, que estava sendo substituída por
temporários desde então, considerando o número de farmácias municipais, a
necessidade de atender nas Unidades de Saúde do interior, bem como que o
município possui atualmente apenas três servidoras ocupando o €rgo;
c) Médico Veterinário - 0í vaga: necessária em razáo de que o
municipio possui apenas dois servidores efetivos ocupantes do cargo de Médico
Veterinário e em janeiro de 2021 ocorreu vacância do cargo efetivo pelo falecimento
de uma servidora, que já estava afastada em licença para tratamento de saúde e
substituída por temporários desde então;
d) Motorista 07 vagas: necessárias em razáo das vacâncias
existentes decorrentes de pedidos de exoneração e aposentadoria de servldores,
ate o provimento dos cargos efetivos mediante concurso público, pois a
reorganização administrativa está muito prejudicada pelo número de desligamentos;
e) Operador de Máquinas - 04 vagas: necessárias em razão das
vacâncias decorrentes de pedidos de exoneração e aposentadoria de servidores,
pelo que o número de vacâncias está prejudicando a prestaçâo dos serviços,
especialmente no Departamento de Viação e Obras;
f) Psicólogo - 0í vaga: necessária pois existem apenas cinco cargos
efetivos de Psicólogo, sendo que duas profissionais estão lotadas no Departamento
de Assistência Social (CRAS e Proteção Especial), duas no Departamento de Saúde
(CAPS e NASF), e uma no Departamento de Educação e Cultura.
No mês de janeiro de 2021, a psicóloga que desenvolvia suas
atividades no CRAS solicitou exoneração do cargo público, sendo substituída por
temporários desde então, até a realização de concurso público.
il DAS CONTRATAçÓES PARA SUBSTTTUçÃO
SERVIDORES EM AFASTAMENTOS SUPERIORES A í5 DIAS,
ESPECTFTCAÇÃO DE VAGAS
Para os cargos relacionados no arl. 20 do Projeto de Lei, não há
demanda imediata de substituição, mas faz-se necessária a realização de processo
seletivo e formação de cadastro de reserya considerando:
a) o número de afastamentos registrados historicamente paÍa os
cargos de Servente Geral, Servente Merendeira, Professor e Professor de Educação
lnfantil, que dÍficultam muito o andamento do serviço público, muitas vezes sem
possibilidade de substituição do servidor, pois cada escola municipal possui
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ESTADO DO PARANA CNPJ 7 6.20s.665/000I -0I
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servidores lotadas/designadas por turma/turno, não permitindo o remanejamento e
acúmulo de funções pelas particularidades da atividade;
b) que o Município possui apenas quatro cargos efetivos de Assistente
Social, sendo que dois profissionais estão lotadas no Departamento de Assistência
Social (CRAS e Proteção Especial), duas no Departamento de Saúde (CAPS e
NASF), e o afastamento de quaisquer dos servidores compromete severamente o
atendimento direto da população;
c) que os cargos de Enfermeiro, Farmacêutico e Técnico em
Enfermagem prestam serviço essencial e, pela natureza da atividade de
atendimento ao público em locais distintos, torna inviável o remanejamento de
profissionais quando ocorre um afastamento temporário para tratamento de saúde,
licença maternidade, etc;
d) que o cargo de Medico Veterinário demanda atividades de inspeção
que não podem ser suspensas em eventual afastamento do servidor efetivo.
Quanto à estimativa de impacto financeiro-orçamentário, tendo em
vista que as vagas já existem no Quadro Geral e as contratações ocorrerão somente
para reposição e em caso de afastamento, não haverá impacto de ordem financeira￾orçamentária ao erário municipal além daquele previsto na LDO e LOA 2023.
E por não envolver o aumento de despesa de caráter continuado, a
proposição prescínde de estudo de impacto financeiro e orçamentário.
Marmeleiro, 11 de agosto de2023.
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JAlR PILATI
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ESTADO DO PARANA CNPJ 16.205.665/0001-01
Av. n4aca[í,255 - Caíxa ?ostat'zq - fone(+6) j5z5-8too - CT" 856t5-ooo - MARMELEIRO - PARANA
DECLARAçÃO DO ORDENADoR DA DESPESA
Declaro, para fins de adequação ao disposto no inciso ll da Lei
Complementar no 101/00, que tenho ciência do impacto orçamentário e financeiro
ocasionado pela autorização de contratação por tempo determinado no âmbito do
Poder Executivo Municipal.
Declaro ainda que a despesa será ajustada e possui compatibilidade
com a Lei Orçamentária Anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano
Plurianual de Governo.
Marmeleiro, 1í de agosto de 2023.
O JAIR PII.ATI
marmefeíroyr.gov.6
eítura lvlunící af le Svlarmefeíro
ESTADO DO PARANA CNPJ 76.205.665/0001.0I
Av. n4aca[í,255 - Catxa ?ostaf zq - fone(<6) j5z5-8too - CT? 85615-ooo - MARMELEIRO - pRReNÁ
cenrroÃo
Em atendimento à solicitação da Procuradoria-Geral, em relação à
estimativa de impacto orçamentário-financeiro, quanto as despesas decorrentes de
Projeto de Lei que trata de Processo Seletivo para contratação temporária, informo
que:
a) as Ações Governamentais relacionadas ao Processo Seletivo são
pré-existentes, sendo que tais profissionais serão contratados apenas para suprir
demandas temporárias inferiores a dois anos e, nesse sentido, não caracterizam
criação, expansão ou aperfeiçoamento de Ação Governamental de acordo com o art.
16 da Lei Complementar 101 de 2000.
b) conforme consta no art. 17 da Lei Complementar 101 de 2000
"considera-se obrigatoria de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios."
Com isso, o Processo Seletivo não se enquadra nas leis ou atos que
exigem o acompanhamento da estimativa de impacto orçamentário-financeiro,
prevista no inciso ldo art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Marmeleiro, 11
idade
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Câmara Municipal de Marmeleiro - Marmeleiro - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000123
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/08/14000123
Número / Ano 000123/2023
Data / Horário 14/08/2023 - 08:59:14
Ementa Autoriza a contratação de servidores por tempo determinado e dá outras providências.
Autor Paulo Jair Pilati - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número Páginas 8
Emitido por Jordana

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