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materia nº 14/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-03-26
EmentaAltera a Lei nº 2.096, de 23 de setembro de 2013, que trata dispõe sobre o Plano de Cargos, de Carreira e o Sistema de Remuneração do Servidor do Quadro Geral do Poder Executivo de Marmeleiro.
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Trefeítura Municí paCde Marmeíeíro
ESTADO DO PARANA CNPJ 76.205.665/0001-01
JAv. MacaC\,255 - Caixa TostaC24 -
fone(46) 3525-8100 - CTT 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
MENSAGEM N°
07
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara o presente Projeto de Lei que
altera o art. 33, da Lei n°
2.096, de 23 de setembro de 2013, para criar gratificações
por encargo aos servidores efetivos do Poder Executivo, conforme justificativa
anexa.
Encaminhamos anexo também o estudo de impacto financeiro e
orçamentário e a declaração do ordenador da despesa.
Solicitamos, dentro das previsões do Regimento Interno, a tramitação
do projeto da forma mais célere possível, considerando que os servidores já estão
desempenhando as novas funções, bem como as iminentes restrições da Lei
Eleitoral.
Marmeleiro, 25 de março de 2024.
W£
PAULO JAIR PILATI
Prefeito de Marmeleiro
www.marmeCeiro.pr.gov.5r'
Trefeitura Munící paCcie Marmefeiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
JAv. Maca(í,255 - Caixa Tostai24 - foneU6) 3525-8100 - CTT 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
PROJETO DE LEI N° /2024.
Altera a Lei n°
2.096, de 23 de setembro de
2013, que trata dispõe sobre o Plano de
Cargos, de Carreira e o Sistema de
Remuneração do Servidor do Quadro Geral
do Poder Executivo de Marmeleiro.
Art. 1
o
O art. 33, da Lei n°
2.096, de 23 de setembro de 2013, que
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 33
I- Gratificação por Participação na Comissão de Contratação - GPCC
- a ser concedida a servidor efetivo que seja designado para compor a
Comissão de Contratação de que trata a Lei nacional n°
14.133, de 1
o
de abril de 2021;
[...]
III-Gratificação por Participação na Equipe de Apoio - GPEA - a ser
concedida a servidor efetivo que seja designado para compor a Equipe
de Apoio de que trata a Lei nacional n°
14.133, de 1
o
de abril de 2021;
IV - Gratificação pelo Desempenho da atividade de Agente de
Contratação - GDAC - a ser concedida a servidor efetivo que seja
designado para atuar como Agente de Contratação, nos termos da Lei
nacional n°
14.133, de 1
o
de abril de 2021;
V - Gratificação pela Designação como Gestor do Portal da
Transparência - GGPA - a ser concedida a servidor efetivo que seja
designado para atuar como Gestor do Portal da Transparência;
" (NR)
Art. 2
o
Fica alterada a Tabela “B” do Anexo IV, da Lei n°
2.096, de 23
de setembro de 2013, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
DESCRIÇÃO VALOR
GPCC - Membro da Comissão de Contratação R$ 700,00
GPEA - Membro da Equipe de Apoio R$ 700,00
GDAC -Agente de Contratação R$ 1.200,00
www.marmeCeiro.jpr.gov.6r >
Trefeitura Munící paíde MarmeCeiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
JTv. MacaCí,255 - Caixa Tostai24 -
Jone(46) 3525-8100 - CTT 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
GGPA -Gestor do Portal da Transparência R$ 900,00
Art. 3
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro, 25 de março de 2024.
PAULO JAIR PILATI
Prefeito de Marmeleiro
ww^
v.marmeCeiro._pr.gov.6r.
Trefeítura Munící paCcCe MarmeCeíro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
JAv. MacaCí,255 - Caixa Tostai24 -
foneUC) 3525-8100 - CTT 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° /2023.
O presente Projeto de Lei trata da alteração das gratificações criadas
no art. 33 da Lei n°
2.096, de 23 de setembro de 2013, em razão das disposições da
Lei nacional n°
14.133, de 1
o
de abril de 2021, a nova Lei de Licitações e Contratos.
Em razão da alteração das nomenclaturas e funções dos servidores
que atuam no Setor de Licitações, faz-se necessária a presente proposição, para
tratar das novas designações nos termos da referida Lei, bem como estabelecer
novos valores conforme as novas responsabilidades.
Também está sendo criada a gratificação pelo desempenho do
encargo de Gestor do Portal da Transparência, considerando as responsabilidades
adicionais ao cargo do(a) servidor(a) designado(a), inclusive sujeito à fiscalização do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) e Ministério Público, através da
Promotoria local e GEPATRIA.
É neste contexto fático e normativo que justificamos o envio da
presente proposição para apreciação e votação da Câmara de Vereadores.
Marmeleiro, 25 de março de 2024.
PAULO JAIR PILATI
Prefeito de Marmeleiro
www.marmeCeíro.j
)r.tgov.br
Trefejtwra JvLunícípaCde Marmefeiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
JAv. MacaCí,255 - Caixa Tostai 24 - Jone(46)
3525-8100 - CTT 85615-000 - MARMELEIRO - PARANÁ
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Declaro, para fins de adequação ao disposto no inciso II da Lei
Complementar n°
101/00, que tenho ciência do impacto orçamentário e financeiro,
ocasionado pela alteração e criação de gratificações por encargo aos servidores
efetivos do Quadro Geral, conforme disposto no presente Projeto de Lei.
Declaro ainda que a despesa tem compatibilidade com a Lei
Orçamentária Anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano
Plurianual de Governo.
Acrescento que as dotações orçamentárias relativas ao custeio do
auxílio foram previstas no orçamento anual e suportam a despesa integralmente.
Marmeleiro, 25 de março de 2024.
PAULO JAIR PILATI
Prefeito de Marmeleiro -Ordenador da Despesa
www.marmeCeiro.jfr.gov.6r.
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.205.665/0001-01
Avenida Macali, n° 255, Centro – Cx. Postal 24 – CEP 85.615-000
E-mail: contabilidade@marmeleiro.pr.gov.br – Telefones: (46) 3525-8100 / 3525-8140
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTARIO-FINANCEIRO PARA 
CONCESSÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA A SER EXERCIDA POR 
SERVIDORES EFETIVOS SEGUNDO LEI FEDERAL Nº 14.133/2021.
Este estudo trata da criação de função gratificada a ser exercida por 
servidores efetivos como agentes de contratação, comissão de contratação, 
pregoeiro e equipe de apoio que estão dispostas na Lei Federal nº 14.133/2021.
I – PREMISSA
A estimativa dos resultados fiscais é realizada em atendimento à Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101/2000, em especial aos Art. 16 e
17:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
O Art. 16, inciso I determina a elaboração da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, contudo essa determinação é excetuada, como pode ser
observado no parágrafo 6º do artigo seguinte, quando se trata de reajustamento de
remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição, caso
tratado nesta estimativa:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo
que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art.
16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. I
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O HENRIQUE BORGES
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E-mail: contabilidade@marmeleiro.pr.gov.br – Telefones: (46) 3525-8100 / 3525-8140
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o,
devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa.
§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente,
conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do
exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o
instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço
da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata
o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por
prazo determinado.
Em consonância com o parágrafo segundo da supracitada lei, o ato que
acarretar a expansão da despesa continuada deverá ser acompanhado de
comprovação que a despesa criada não afetara a metas de resultados fiscais.
II – METODOLOGIA DE CÁLCULO
A concessão de função gratificada visa atender o que determina a Lei 
Federal nº 14.133/2021, para isso, o estudo se baseia na criação das seguintes 
gratificações por encargo:
a) pelo exercício da função de Pregoeiro e Agente de Contratação: até 4
gratificações, no valor de R$ 1.200,00 cada; I I I I I I I I I I I II
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b) pela designação em Equipe de Apoio/Elaboração de termo de 
referência e estudo técnico prelimar: até 3 gratificações, no valor de 
R$ 700,00 cada;
c) pelo exercício da função de Fiscal de Contrato: até 10 gratificações, no 
valor de R$ 400,00 cada;
d) pelo exercício da função de Gestor do Portal da Transparência: uma 
gratificação, no valor de R$ 900,00;
Os valores propostos compreendem o pagamento das onze parcelas de
salário, 13º salário, férias e adicional de férias, acrescido ainda um custo patronal
de 22,06 % (vinte e dois e seis centésimos por centos), pois a contribuição é feita 
para o Regime Geral da Previdência Social.
III – ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTARIO-FINANCEIRO
Para o exercício de 2024, há previsão de dotação orçamentária nos
elementos de despesas para gastos com pessoal, encargo social, aposentados,
pensionistas e sentenças judiciais em aplicações diretas no valor total de R$
37.564.000,00 (trinta e sete milhões quinhentos e sessenta e quatro mil reais), 
preenchendo assim o requisito da previsão financeira para a despesa a ser criada.
Compatibilidade com as metas de resultados fiscais
A compatibilidade, prevista no parágrafo 2º do Art. 17 da LRF, em relação
ao aumento da despesa e seus reflexos nas metas de resultados fiscais
apresentadas no demonstrativo I do anexo de metas ficais, é demonstrada a seguir
com a apresentação do referido demonstrativo.
A previsão da receita total das metas fiscais para o ano de 2024 foi de R$
78.039.010,00 (setenta e oito milhões trinta e nove mil e dez reais). Com o 
encerramento do exercício de 2023, foi observado que no ano houve arrecadação
de aproximadamente R$ 83.061.527,08 (oitenta e três milhões sessenta e um mil 
quinhentos e vinte e sete reais e oito centavos) em receitas correntes primárias,
valormaior que o projetado para 2024. Com isso, fica demonstrado que a receita 
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para o exercício de 2024 foi subestimada, isso ocorreu principalmente porque nos
últimosanos, a arrecadação foi expressivamente superior ao que era apresentado
nos anos anteriores conforme declarado em estudos de impactos prévios.
Após análise do comportamento da receita corrente líquida nos útimos 
quatro anos, pôde ser observado uma evolução aproximadamente de 14,20% 
conforme demonstrado abaixo:
Ano Receita Corrente Líquida (R$) Variação (%) Média (%)
2020 R$ 55.950.342,69 - 14,20% 2021 R$ 64.407.149,55 15,11% 2022 R$ 77.324.584,92 20,06%
2023 R$ 83.061.527,08 7,42%
Projetando para os próximos exercícios, com base na média demonstrada 
acima, serão obtidos os seguintes resultados:
Nota-se que para o exercício de 2024 a estimativa de arrecadação ficou em torno de 
24,63 % maior do que foi previsto no Anexo de Metas Fiscias, e assim, consequentemente 
para os próximos exercícios.
Os gastos estimados para as funções gratificadas criadas totalizarão R$ 192.041,07
(cento e noventa e dois mil quarenta e um reais e sete centavos) para o ano de 2024, 
incluindo o custo patronal:
FUNÇÃO GRATIFICADA VALOR ANUAL 13º SALÁRIO FÉRIAS ABONO INSS TOTAL ANUAL
Pregoeiro e Agente de Contratação R$52.800,00 R$ 4.800,00 R$ 4.800,00 R$ 1.600,00 R$ 14.118,40 R$ 78.118,40 (4 Funções X R$ 1.200,00)
Equipe de Apoio/Elaboração R$23.100,00 R$ 2.100,00 R$ 2.100,00 R$ 700,00 R$ 6.176,80 R$ 34.176,80 (3 Funções X R$ 700,00)
Fiscal de Contrato R$44.000,00 R$ 4.000,00 R$ 4.000,00 R$ 1.333,33 R$ 11.765,33 R$ 65.098,67 (10 Funções X R$ 400,00)
Gestor Portal da Transparência R$ 9.900,00 R$ 900,00 R$ 900,00 R$ 300,00 R$ 2.647,20 R$ 14.647,20 (1 Função X R$ 900,00)
Total Geral R$ 192.041,07 
Projeção da Receita Corrente Líquida (R$)
2021 2022 2023 2024 2025 2026
64.407.149,55 77.324.584,92 83.061.527,08 94.853.507,84 108.319.558,59 123.697.341,73
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8. S POR JOÃO HENRIQUE BORGES - (069.455.81 9-26) EM 25/03/2024 13:07
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Para a projeção das despesas com pessoal e encargos sociais as e
stimativas 
comparadas com as projetadas no anexo de metas fiscais são as seguintes:
Metas X Projeção 2024 2025 2026
Anexo de metas fiscais 38.521.700,00 35.368.700,00 35.012.450,00
Projeção dos gastos com pessoal 41.174.109,79 45.758.384,83 50.853.067,45
Diferença em percentual 6,89
% 29,38
% 45,24
%
Como pode ser observado, a projeção para 2024 ficou um pouco acima das
metas fiscais, contudo, como demonstrado anteriormente, as metas fiscais estão 
defasadas em virtude da alta inflação que acarretou a elevação da arrecadação e, 
por consequência, o acréscimo dos gastos públicos.
Denota-se ainda a diferença de 24,63 % a maior do que foi previsto na 
arrecadação de 2024 com base nas projeções da receita corrente líquida, não 
ocasionando o descumprimento legal do indice máximo de 54% com gasto de 
pessoal.
Compatibilidade com
o índice de gastos com pessoal
A estimativa dos gastos com pessoal para o ano de 202
4, para fins de
cálculo de índice de gastos, limite de 54% que, além dos gastos com pessoal, leva
em consideração os serviços terceirizados.
A variação Receita Corrente Líquida - RCL considerando os exercícios em
análise é em média de 14,20 % ao ano, com isso, a projeção para 2024 é de R$
94.853.507,84 (noventa e quatro milhões oitocentos e cinquenta e três mil 
quinhentos e sete reais e oitenta e quatro centavos), conforme demonstrado na 
projeção da receita corrente líquida.
O limite para gastos com pessoal em 2024, é de 51.220.894,23 (cinquenta 
e um milhões duzentos e vinte mil oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e 
três centavos), estando a projeção dentr
o do limite. Considerando
a estimativa da
RCL,
o índice previsto parao ano é de 43,41
%, destacando que o limite de alerta é 
de 48,60% e o prudencial de 51,30%.
Para os anos seguintes, de 202
5 e 202
6, os índices projetados com base
na metodologia descrita serão de 42,24
%
e 41,11
% respectivamente,
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S POR JOÃO HENRIQUE BORGES - (069.455.81 9-26) EM 25/03/2024 13:07 0
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permanecendo dessa forma abaixo do limite de alerta definido no Art. 59 parágrafo
primeiro da LRF, de 48,60%.
Ano
Estimativa da 
Receita (R$) 
(Projetada)
Limite de 
Gastos (54%) Gasto Folha sem Vagas Criadas (R$) Gasto Folha com Vagas Criadasm (R$) Percentual Projetado (R$)
2024 94.853.507,84 51.220.894,23 40.982.068,72 41.174.109,79 43,41%
2025 108.319.558,59 58.492.561,64 45.544.962,15 45.758.384,83 42,24%
2026 123.697.341,73 66.796.564,54 50.615.882,55 50.853.067,45 41,11%
IV - CONCLUSÃO 
Após análise dos dados para elaboração do presente estudo de Impacto 
Orçamentário-Financeiro conclui-se:
a) O aumento dos gastos com pessoal em decorrência de concessão de 
funções gratificadas não afetará o índice constitucional para o exercício de 2024 e 
para os dois posteriores, embora estejam acima do previsto no Anexo de Metas 
Fiscais demonstrado através das tabelas acima;
b) Cabe mencionar que, por prudência, o referido estudo não aplicou os 
efeitos da lei nº 14.784 de 27 de dezembro de 2023, onde, entre outros pontos, 
reduz de 20% para 8% a alíquota de contribuição ao Regime Geral de Previdência 
Social (RGPS), para os municípios até 156,2 mil habitantes, pois a legislação tem 
seus efeitos reduzidos pela Medida Provisória 1.202/2023.
c) O saldo das dotações orçamentárias onde deverão ser empenhadas 
estas despesas é insuficiente de acordo com o levantamento dos dados. No entanto, 
como já observado em estudo anterior, a receita prevista para o exercício de 2024 
foi subestimada, isso ocorreu principalmente, porque a partir do exercício de 2022 a
arrecadação foi expressivamente superior ao que era apresentado nos anos 
anteriores. A arrecadação dos anos anteriores foi um dos critérios para a elaboração
dos orçamentos do PPA, quadriênio 2022-2025, por isso a previsão abaixo do que 
realmente foi repassado. Para os próximos exercícios, deverá ser revisada a 
estimativa de arrecadação da receita para adequar o orçamento e o Anexo de Metas 
Fiscais. Já em 2024, a administração deverá tomar algumas medidas com o objetivo 
de garantir a cobertura orçamentária no empenhamento das novas despesas 
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geradas. As providências a serem tomadas podem incluir a anulação de dotações 
orçamentárias, superávit financeiro apurado no exercício anterior ou o provável 
excesso de arrecadação, dentre outras.
Marmeleiro, 25 de Março de 2024. _________________________________ João Henrique Borges
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