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materia nº 71/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Poder Executivo)
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-09-17
EmentaAltera redação da Lei nº 2.135 de 11 de dezembro de 2013.
native_id788

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-28T10:28:44.034183-03:00 Aprovado por Maioria Simples 7 1 0
2025-10-28T10:18:02.597297-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 1 0

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Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Iv. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(406) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANA
MENSAGEM Nº 45
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei que ora remetemos à alta apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, busca a alteração da Lei Municipal nº 2.135, de 11 de dezembro de 2013, e
faz o desmembramento da Divisão de Compra e Almoxarifado com criação de cargo.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos demais Pares votos de elevado e distinta
consideração.
Marmeleiro, PR, 16 de setembro de 2025.
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L ss
Prefeito Municipal
———————— "WWW. marmeleiro. pr.gov. br em
Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-0]
Ir. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANA
PROJETO DE LEINº 71/2025
Altera redação da Lei nº 2.135 de 11 de dezembro de
2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARMELEIRO, Estado do Paraná,
submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Ficado alterado o inciso III, do Artigo 12, da Lei nº 2.135, de 11 de
dezembro de 2013 e acrescenta o inciso II, passando a vigorar com as seguintes
alterações:
Et. 12) ,...crremesgareroroneracereovrveesiaees chviSTASSETERSEEPSETERSASTESNRIO SeSNGRRARITERSATRSO Cor esena ame caem
I - Divisão de Compras;
KH - Divisão de Almoxarifado.” (NR)
Art. 2º Ficado alterada a redação do Art. 40 da Lei nº 2.135, de 11 de dezembro
de 2013, que passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 40. O Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança da
Administração Direta é constituído na forma que segue:
Número | Categoria Funcional |] Padrão
12 Diretor de Departamento CCrFGI
24 Chefe de Divisão CCIHY/GFII
1 Assessor de Relações Públicas CCIIGFII
1 Assessor Jurídico [ CC/FG
Lo 1 Assessor de Planejamento | CCVFGI
I Procurador Jurídico ! CCUFGI
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro, PR, 16 de setembro de 2025.
Prefeito Municipal
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Prefeitura Municipal de Marmeleiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-0]
Iv. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº 71/2025.
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que
altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.135, de 11 de dezembro de 2013, com o objetivo de
atender às crescentes demandas administrativas e operacionais da Prefeitura Municipal de
Marmeleiro.
O presente Projeto de Lei que visa promover o desmembramento da atual estrutura
administrativa, criando de forma autônoma a Divisão de Compras e a Divisão de Almoxarifado,
em substituição ao modelo atualmente unificado.
A medida se mostra necessária em razão do aumento da complexidade e volume das
demandas relacionadas tanto aos procedimentos de aquisição de bens e serviços quanto ao
controle, organização e distribuição dos materiais do Município. A separação em duas divisões
permitirá maior eficiência, agilidade e transparência, além de garantir melhor controle interno,
compatível com as exigências legais e de órgãos fiscalizadores.
Importa esclarecer que as funções de direção e coordenação dessas divisões poderão ser
exercidas por ocupantes de cargos em comissão, a serem nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo, bem como por servidores efetivos, oriundos de concurso público, caso venham a ser
designados para tanto. Dessa forma, preserva-se a flexibilidade administrativa, sem prejuízo ao
princípio da eficiência e à valorização dos servidores de carreira.
Portanto, a alteração proposta não apenas adequa a estrutura organizacional às
necessidades atuais da Administração Pública Municipal, mas também fortalece os mecanismos
de gestão, controle e planejamento dos recursos públicos, proporcionando melhor atendimento
à coletividade.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à análise e aprovação dos
nobres Vereadores, certos de que a medida contribuirá para a modernização e o aperfeiçoamento
da gestão pública municipal, representando um passo importante para a modernização da
estrutura administrativa municipal e a melhoria contínua na prestação de serviços públicos à
população de Marmeleiro.
Marmeleiro, PR, 16 de setembro de 2025.
R Ad
Prefeito Municipal
em VV VW. Marmeleiro. pr.gov. DV mem
Prefeitura Munic ipal de Marme leiro
ESTADO DO PARANÁ CNPJ 76.205.665/0001-01
Iv. Macali,255 - Caixa Postal 24 - Fone(46) 3525-8100 - CEP 85615-000 - MARMELEIRO - PARANA
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Declaro, para fins de adequação ao disposto no inciso II da Lei Complementar no
101/00, que tenho ciência do impacto orçamentário e financeiro ocasionado pela abertura de
vagas do Quadro Geraldo Poder Executivo.
Declaro ainda que a despesa será ajustada e possui compatibilidade com a Lei
Orçamentária Anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual de
Governo.
Marmeleiro, Alca de 2025.
Prefeito Municipal
o rare ones www.marmefeiro.pr.g07. br mm
ESTADO DO PARANÁ
Memorando nº 059/2025/GAB
Marmeleiro, PR, 28 de agosto de 2025.
Ao Departamento de Finanças — Setor de Contabilidade
Assunto: Elaboração de estudos de impacto financeiro
- Prezados;
Considerando a necessidade de adequação administrativa e a criação
de novos cargos no quadro funcional do Município, solicita-se a elaboração de
estudos de impacto financeiro individualizados referentes à criação das
seguintes vagas e cargos:
1 (uma) vaga para o cargo de Psicólogo, com atribuições e padrões
de vencimentos descritos na Lei Municipal nº 2.096/2013;
CATEGORIA FUNCIONAL | PADRÕES REFERENCIAIS | CLASSES
DE VENCIMENTO |
Psicólogo 10 1a1s
Criação de cargos comissionados, sendo:
Assessor de Gabinete, com vencimento previsto na Lei Municipal nº
2.135/2013;
. Assessor de Planejamento, com vencimento previsto na Lei Municipal
nº 2.135/2013;
Assessor de Ações Governamentais, com vencimento previsto na Lei
Municipal nº 2.135/2013
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Cel 4 Assessor de Gabinete R$ 2.999,24
Ccl Assessor de Planejamento R$ 2.999,24
cel Assessor de Ações R$ 2.999,24
Governamentais
SÍMBOLO VALOR | FG
ccl R$ 9.850,00 | R$ 2.999,24
CNPJ: 76.205.665/0001-01
Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 07:58:25 por JANDER LUIZ LOSS
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
5/140
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6/140
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
ESTADO DO PARANÁ
Criação de cargos comissionados, sendo:
Chefe de Divisão, com vencimento previsto na Lei Municipal nº
2.135/2013.
SÍMBOLO || DENOMINAÇÃO FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Ccil Chefe da Divisão de R$ 1.246,44
Compras
SÍMBOLO VALOR FG
ccil R$ 4.728,65 R$ 1.246,44 5
Ressalta-se que, em anexo, seguem cópias das respectivas leis
municipais mencionadas, contendo a descrição e os padrões de vencimentos
aplicáveis a cada cargo.
aC ESSE htty
Solicita-se que o estudo seja apresentado de forma individualizada para
cada cargo, a fim de subsidiar as próximas etapas do processo administrativo.
EM: 02/03/20
HTEUD:
IHAD!
Eu
Assinado eletronicamente por:
Atenciosamente. “o, JANDER LUIZ LOSS
ted 02/09/2025 07:58:18
(Assinatura digital avançada com certificado digital não ICP-
Brasil
JANDER LUIZ LOSS
Prefeito Municipal
HFERÊNCIS D
EE) Este Documento Fols
É PARA
CNPJ: 76.205.665/0001-01
Documento Assinado Digitalmente em 02/09/2025 07:58:25 por JANDER LUIZ LOSS
LDU IPA ENGESA ENNIO ENSEADA NS pe UR RENNES VI US 1 UT US
“re ” 134/140
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
ESTADO DO PARANÁ
RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
CRIAÇÃO DE VAGAS
O presente relatório de impacto visa atender ao disposto no inciso X, Art. 37 da
Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/00 (art. 16 e 17), no que se refere à
assunção de despesa de caráter continuado relativa à criação de vaga para os cargos de
Psicólogo, Assessor de gabinete, Assessor de planejamento, Assessor de Ações
Governamentais, Chefe de divisão de Compras, cargo em comissão e/ ou
comissionado.
I-PREMISSA
A estimativa dos resultados fiscais é realizada em atendimento à Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000, em especial aos Art. l6 e 17:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: -
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que =
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; 2
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente E É
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que aa
fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período ;
superior a dois exercícios. =
$1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o u
caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art.16 E
e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
$ 2º Para efeito do atendimento do $ 1º, o ato será acompanhado de 58
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas 5
de resultados fiscais previstas no anexo referido no $ 1º do art. 4º, devendo
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
$ 3º Para efeito do $ 2º, considera-se aumento permanente de receita o F
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, Er "
majoração ou criação de tributo ou contribuição. a
$4º A comprovação referida no $ 2º, apresentada pelo proponente, conterá jo)
as premissas e metodologia de cálculo utilizado, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e
da lei de diretrizes orçamentárias.
$ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no $ 2º, as quais integrarão o
instrumento que a criar ou aumentar.
$ 6º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da
dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o
inciso X do art. 37 da Constituição.
$ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por
prazo determinado.
De acordo com o parágrafo segundo do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000,
o ato que acarretar a expansão da despesa continuada deverá ser acompanhado de
comprovação de que a despesa criada não afetará a metas de resultados fiscais.
Documento Assinado Digitalmente em 03/09/2025 10:17:26 por JEFERSON FACIN
Avenida Macali, nº 255, Centro — Cx. Postal 24 — CEP 85.615-000
E-mail: contabilidade(a marmeleiro.pr.gov.br — Telefone: (46) 3525-8116
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” > eee 135/140
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
ESTADO DO PARANÁ
Il- METODOLOGIA DE CÁLCULO
Será criada:
1 (uma) vaga para o cargo de Psicólogo (no Quadro de Cargos Efetivos do
Poder Executivo),
1 (uma) vaga para o cargo de Assessor de Gabinete (cargo em comissão e/ ou
comissionado)
1 (uma) vaga para o cargo de Assessor de Planejamento (cargo em comissão e/
ou comissionado)
1 (uma) vaga para o cargo de Assessor de Ações Governamentais (cargo em
comissão e/ ou comissionado)
1 (uma) vaga para o cargo de Chefe de Divisão de Compras (cargo em comissão E
e/ ou comissionado)
O relatório de impacto orçamentário-financeiro foi elaborado considerando o
preenchimento da vaga a partir do exercício de 2025.
Os valores propostos compreendem o pagamento do salário, 13º salário, férias e
adicional de férias, caso a vaga criada seja preenchida.
As vagas adicionais vão gerar um custo patronal de contribuição social de 22,05%
(vinte e dois e cinco centésimos por cento), pois a contribuição é feita para o Regime
Geral da Previdência Social.
1
ip com borpr
ACESSE htty
HTEUD
II- ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
IHEDO EM
Para o exercício de 2025, há previsão de dotação orçamentária nos elementos de
despesa para gastos com pessoal, encargos sociais, aposentados, pensionistas e sentenças
Judiciais em aplicações diretas no valor de R$ 39.313.086,00 (trinta e nove milhões,
trezentos e treze mil e oitenta e seis reais) preenchendo assim o requisito da previsão
financeira para a despesa a ser criada.
UIMENTO FOI &
HFERENCIA D:
E
F
Compatibilidade com as metas de resultados fiscais
A compatibilidade, prevista no parágrafo 2º do Art. 17 da LRF, em relação ao
aumento da despesa e seus reflexos nas metas de resultados fiscais apresentadas no
demonstrativo I do anexo de metas ficais, é demonstrada a seguir, na apresentação do
referido demonstrativo.
Após análise do comportamento da receita corrente líquida nos últimos três
anos, pôde ser observado uma evolução de aproximadamente 10,10% (dez inteiros e dez
centésimos por cento) conforme demonstração abaixo:
Ano Receita Corrente Líquida (R$) Aprenda % Ap E %
2022 76.474.375,92
2023 84.026.002,85 9,87 10,10
2024 92.708.309,25 10,33
Projetando para os próximos exercícios, com base na média demonstrada acima,
Documento Assinado Digitalmente em 03/09/2025 10: A :26, por JEFERSON FACIN
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E-mail: contabilidade(a marmeleiro. pr.gov.br — Telefone: (46) 3505. -8116
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MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
ESTADO DO PARANÁ
serão obtidos os seguintes resultados:
PROJEÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (R$)
2023 2024 | 2025 2026 2027 2028
84.026.002,85 | 92.708.309,25 | 102.071.848,48| 112.381.105,18| 123.731.596,80 | 136.228.488,08
Para a projeção das despesas com pessoal e encargos sociais foram utilizados
dados do gasto com pessoal dos exercícios de 2022 a 2024. Em seguida foi levantado o
percentual de evolução do gasto com pessoal de um exercício para outro, obtendo-se uma
média de 6,27% (seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento) que será aplicado na
tabela de Metas x Projeções.
2022 — Gastos com Pessoal 2023 — Gastos com Pessoal 2024 — Gastos com Pessoal -
R$ 32.123.621,80 R$ 36.779.950,76 R$ 36.058.952,09 à
Diferença aproximada de % de | Diferença aproximada de % de
2022 para 2023 = 14,50% 2023 para 2024 = -1,96% Ê
A tabela a seguir apresenta os valores contidos no Anexo de Metas Fiscais em
comparação à projeção das despesas com pessoal e encargos sociais utilizando-se o
percentual médio de 6,27% (seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento) obtido por
meio dos cálculos evidenciados acima.
Metas X Projeção | 2024(R$) | 2025(R$) | 2026(R$) | 2027(R$) | 2028(R$) E
Anexo de Metas Fiscais | 38.521.700,00| 41.727.086,00| 43.229.261,10 | 4.742.285,24 |47.042.038,70 Sã
Projeção das Despesas | 36.058.952,09 | 38.319.848,39 | 40.722.502,90 | 43.275.803,81 |45.989.196,71
com Pessoal
Diferença em percentual 6,83% 8,89% 6,16% 3,39% 2,29%
Compatibilidade com o Índice de Gastos com Pessoal sê
Quanto aos limites de gastos de pessoal previstos na Lei de Responsabilidade a
Fiscal, Art. 20, Inciso III, Alínea b, no exercício anterior, o Município teve gastos com o)
pessoal no percentual de 38,90% (trinta e oito inteiros e noventa centésimos por cento),
equivalentes ao valor de R$ 36.058.952,09 (trinta e seis milhões, cinquenta e oito mil,
novecentos e cinquenta e dois reais e nove centavos) sobre a receita corrente líquida.
O limite de gasto com pessoal neste período foi de R$ 50.062.487,00 (cinquenta
milhões, sessenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais) correspondendo a 54%
(cinquenta e quatro por cento) do valor da receita corrente líquida ajustada, que, de
01/2024 a 12/2024, foi apurada em R$ 92.708.309,25 (noventa e dois milhões, setecentos
e oito mil, trezentos e nove reais e vinte e cinco centavos), conforme Demonstrativo da
Despesa com Pessoal.
De modo geral, considerando a despesa com a remuneração de pessoal e encargos
sociais, ocorrida no período de 2022 a 2024 houve aumento médio de 6,27% (seis inteiros
e vinte e sete centésimos por cento), ao passo que no mesmo período a receita corrente
líquida teve variação positiva em média de 10,10%,(dez inteiros e dez centésimos por
cento) ou seja, o aumento da receita corrente líquida em relação às despesas com a
remuneração de pessoal e encargos sociais é de 3,83% (três inteiros e oitenta e três
Documento Assinado Digitalmente em 03/09/2025 10: A :26, por JEFERSON FACIN
Avenida Macali, nº 255, Centro — Cx. Soma 24 - CEP 830
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MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
ESTADO DO PARANÁ
centésimos por cento) a mais, conforme evidenciado no quadro a seguir:
Ano Despesa com Pessoal e Encargos (R$) | Variação % Média Y
2022 32.123.621,80
2023 [ 36.779.950,76 14,50 6,27
2024 36.058.952,09 - 1,96
Ano Receita Corrente Líquida (R$) Variação % Média %
2022 76.474.375,92
2023 84.026.002,85 9,87 10,10
2024 92.708.309,25 10,33
Os gastos estimados para as vagas criadas totalizarão R$ 641.635,71 (setenta e
seis mil novecentos e cinquenta reais oitenta e nove centavos) incluindo o custo patronal, F
como demonstrado a seguir:
CUSTO ANUAL TOTAL DOS CARGOS (R$) - 2025 É
Salário | 13º | mérias | Abono | INSS Total Anual
11 meses | Salário
Psicólogo 56.650,11 | 5.150,01 | 5.150,01 1.716,67 | 15.141,03 1 83.807,83
Cargo
Assessor de | 98 350,00 | 9.850,00 | 9.850,00 | 3.283,33 [28.959,00] 1 | 160.292,33 a
gabinete E
Assessor de | 93 350,00 | 9.850,00 | 9.850,00 | 3.283,33 [28.959,00] 1 | 160.292,33
planejamento
Assessor de
108.350,00 | 9.850,00 | 9.850,00 | 3.283,33 | 28.959,00] 1 160.292,33
O E E =8
Chefe de
divisão de 52.015,15 | 4.728,65 | 4.728,65 | 1.576,21 | 13.902,23 1 76.950,89
compras
TOTAL as
CURÁL 641.635,71 E
jo
Para elaboração deste relatório, será considerado o estudo de impacto realizado EE
anteriormente utilizando o percentual médio de 6,27% (seis inteiros e vinte e sete
centésimos por cento) de reajuste apurado no período de 2022 a 2024, conforme tabela
abaixo:
Estimativa da Limite de Valor apurado | Valor apurado Percentual
Ano Receita (R$) | Gastos (54%) sem a vaga após após a vaga Projetado
(Projetada) (R$) solicitada (R$) | solicitada (R$)
2025 102.071.848,48| 55.118.798,18| 46.967.407,40 47.609.043,11 46,64%
2026 | 112.381.105,18] 60.685.796.80| 49.912.263,84 50.594.130,11 45,02%
2027 123.731.596,80 | 66.815.062,27| 53.041.762,79 53.766.382,07 43,45%
2028 136.228.596,80 | 73.563.442,27| 56.367.481,31 57.137.534,22 41,94%
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E-mail: contabilidade(a;marmeleiro.pr.gov.br — Telefone: (ad -8116
LOSUANIO EUA NOT NIE NINO LD ENADE NS E NIENIND INS NOS E NNINDIIA DAI Ng RPE LENIN E ENNZIE O INI DS END 1 138/140
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
ESTADO DO PARANÁ
Os valores atualizados no Anexo de Metas Fiscais ficarão dispostos da seguinte maneira:
Metas X Projeção | 2024 (R$) 2025 (R$) 2026 (R$) 2027 (R$) 2028 (R$)
Anexo de Metas 38.521.700,00 | 41.727.086,00 | 43.229.261,10| 44.742.285,24 | 47.042.038,70
Fiscais
Projeção Despesas | 36.058.952,09 | 47.609.043,11 | 50.594.130,11 | 53.766.382,07| 57.137.534,22
com Pessoal
Diferença em 6,83% -14,09% -17,03% -20,16% -21,46%
| percentual
Como já mencionado, para os próximos exercícios, o percentual de aumento da
arrecadação, deve ser superior ao percentual de aumento da despesa com pessoal.
Demonstrando que mesmo com a ampliação da proposta, o limite de 54% estabelecido
pela Lei de Responsabilidade Fiscal não será atingido, inclusive nos exercícios
subsequentes. ê
IV - CONCLUSÃO
Após análise dos dados para elaboração do presente estudo de Impacto E
Orçamentário-Financeiro conclui-se:
a) O aumento dos gastos com pessoal em decorrência da criação da vaga
solicitada não afetará o índice constitucional para o exercício de 2025 e para os três
subsequentes, embora estejam acima do previsto no Anexo de Metas Fiscais,
demonstrado por meio das tabelas acima;
b) Constatou-se que os saldos das dotações orçamentárias para empenhamento
das despesas para o exercício de 2025 serão insuficientes conforme a tabela atualizada no
Anexo de Metas Fiscais, cabendo à administração as providências para sanar esta questão
que, entre outras, podem incluir a anulação de dotações orçamentárias, superávit
financeiro apurado no exercício anterior ou provável excesso de arrecadação. Para os
ac ESSE mt
IHADO EM: 030
EL CONTEUD
UIMENTO FOI à
HFERÉNCIA D'
exercícios de 2026, 2027 e 2028 deverão ser observados os valores previstos nas dotações FT a
orçamentárias na elaboração da Lei Orçamentária de cada exercício. ú a
a
Marmeleiro-PR, 03 de setembro de 2025. a
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| 03/09/2025 o 16:46
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