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materia nº 1/2025

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaProjeto de Lei 69/2025
native_id794

Autoria

Tramitação (latest 24)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Proposição arquivada Proposição arquivada
2026-04-22 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Ao Gabiente da Presidência, para despacho de arquivamento.
2026-04-22 Encaminhe-se ao Poder Executivo Municipal Ofício nº 18/2026 – Gabinete da Presidência. Resposta ao Ofício nº 114/2026/GB, do Poder Executivo, que trata do indeferimento de requerimento de arquivamento, em razão de vício formal e preclusão regimental, relativo ao PLOE nº 69/2025 e ao PLCE nº 01/2025.
2026-04-17 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Ao Gabinete da Presidência, para resposta ao ofício.
2026-04-14 Encaminhe-se ao Poder Executivo Municipal Ofício nº 15/2026-Gab. Presidência, do Poder Legislativo, encaminhado ao Poder Executivo, em resposta ao ofício anteriormente enviado por este, relativo ao PLOE nº 69/2025 e ao PLCE nº 1/2025.
2026-03-31 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial Concluso ao Gabinete da Presidência: manifestação do Poder Executivo, por meio do Ofício nº 114/2026, em relação ao despacho da Presidência de 30/03/2026, que não conheceu da manifestação encaminhada via e-mail em 18/03/2026
2026-03-31 Proposição prejudicada Ciência ao Executivo acerca do despacho da Presidência da Câmara que não conheceu da manifestação encaminhada por e-mail, em razão da ausência de formalização adequada da proposição, bem como de vícios de forma, de competência e de inadequação procedimental.
2026-03-18 Parecer Contrário Requerimento interposto pelo Poder Executivo, submetido à apreciação da Mesa, para deliberação acerca do parecer da comissão que opinou pelo arquivamento da matéria.
2026-03-02 Parecer Contrário Parecer Contrário
2026-02-02 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à COFIDE
2025-12-08 Parecer favorável da comissão Retorno ao Gabinete da Presidência para análise e tramitação do Processo do Projeto de Lei.
2025-12-08 À Secretária Legislativa para Análise Retorno ao Protocolo para juntada do Ofício nº 426/2025/GB, oriundo do Poder Executivo, referente às metodologias de cálculo apresentadas no Projeto de Lei.
2025-12-01 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão - CCJDS
2025-12-01 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão
2025-11-28 Aguardando emissão de parecer das comissões Retorno à CCJDS para análise e emissão de parecer.
2025-11-28 À Secretária Legislativa para Análise Retorno ao Protocolo para juntada do Ofício nº 022/2025/DF, oriundo do Departamento de Finanças da Prefeitura, encaminhando amostragem de cálculo referente ao Projeto de Lei em tramitação.
2025-11-18 Aguardando emissão de parecer das comissões Retorno à CCJDS para análise e emissão de parecer.
2025-11-18 À Secretária Legislativa para Análise Protocolo do Ofício nº 399/2025, oriundo do Poder Executivo, referente à inclusão do mapa geral dos zoneamentos definidos no Anexo I do Projeto de Lei
2025-10-30 Aguardando emissão de parecer das comissões Aguardando realização de audiência pública marcada para o dia 17 de novembro de 2025, às 19 horas.
2025-10-23 À Secretária Legislativa para Análise Providências determinadas pela Presidência da Casa à Secretaria e à Direção da Câmara para a realização da audiência pública requerida.
2025-10-21 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial Análise do requerimento nº 1/2025 - Gab Ver. Analice Pavan - Realização de audiência pública
2025-10-21 À Secretária Legislativa para Análise Protocolo 000230/2025 - Solicitação de realização de audiência pública
2025-09-22 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à CCJDS
2025-09-17 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial.

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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFC.YQRB
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 770833/22
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
INTERESSADO: COORDENADORIA DE MONITORAMENTO E EXECUÇÕES, 
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO, PAULO JAIR PILATI
RELATOR: CONSELHEIRO MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
ACÓRDÃO Nº 2123/24 - Tribunal Pleno
Representação. CMEX. Irregularidades na 
área da Receita Pública apontadas no 
relatório de auditoria do Município de 
Marmeleiro. Ausência de regularização do 
Achado n. 04. Regularização do Achado n. 
08. Atendimento parcial das determinações 
da Instrução n. 1.376/23 – CGM. Parcial 
procedência, com expedição de 
determinação.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Representação formulada pela COORDENADORIA DE 
MONITORAMENTO E EXECUÇÕES (CMEX), contra o MUNICÍPIO DE 
MARMELEIRO, em nome de seu representante legal, PAULO JAIR PILATI, em 
razão de achados detectados na auditoria realizada pela COORDENADORIA DE 
AUDITORIAS (CAUD), na área de receita pública municipal, que compuseram os 
trabalhos do Plano Anual de Fiscalização (PAF) de 2019.
A Representante relatou, em suma, que, das 20 recomendações ao 
ente fiscalizado, homologadas no Acórdão n. 590/20 – Tribunal Pleno, 10 foram 
parcialmente implementadas ou não implementadas, conforme o Relatório de 
Monitoramento n. 32/2022 CMEX e a Matriz de Resultados do Monitoramento (peças 
03 a 08). 
Dentre os achados objeto de monitoramento, ressaltam-se:
a) achado 04 – a existência de defasagem entre os valores venais base 
para o lançamento do IPTU e os valores venais de mercado dos imóveis 
urbanos do Município;
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b) achado 08 – a não correspondência entre os valores dos créditos 
tributários a receber registrados nos sistemas tributário e contábil.
Dentre as determinações não atendidas, constam: 
a) atualizar a legislação que regulamenta a Planta Genérica de Valores 
(PGV) – com base em estudo técnico estatístico de dados de mercado –
de modo que os valores venais dos imóveis urbanos do Município 
retratados pelo instrumento sejam compatíveis com os valores que os 
imóveis alcançariam em operações de compra e venda à vista, em 
condições normais do mercado imobiliário; 
b) implantar procedimentos de conciliação para que os valores de 
créditos tributários a receber registrados no sistema contábil, inclusive 
aqueles inscritos em Dívida Ativa, sejam consistentes com aqueles 
registrados no sistema tributário.
Por meio do Despacho n. 187/23 (peça 13), recebi a presente e 
determinei a citação do município de Marmeleiro, por seu representante legal, Paulo 
Jair Pilati.
O representado apresentou manifestação (peça 21), alegando que:
i) no segundo semestre de 2021 foi atualizada a 
ortofoto a fim de que a Divisão de Cadastro e Tributação e demais 
setores envolvidos possam utilizar a imagem atualizada para suas 
ações administrativas; 
ii) os demais apontamentos dos auditores foram 
ajustados no mapa geo, conforme pode ser confirmado no site do 
Município, através do link: http://geo.marmeleiro.pr.gov.br:10085/geo￾view/index.ctm; 
iii) a Administração Municipal está na fase inicial 
do processo de contratação da consultoria para a revisão do Código 
Tributário Municipal e atualização da a Planta Genérica de Valores 
(PGV) – com base em estudo técnico estatístico de dados de 
mercado, a fim de que os valores venais dos imóveis urbanos do 
Município sejam compatíveis com os valores que os imóveis 
alcançariam em operações de compra e venda à vista, em condições 
normais do mercado imobiliário, no prazo assinalado na 
representação.
Complementou, afirmando estarem pendentes de cumprimento:
1) a realização de estudo técnico estatístico com 
a nova estimativa de valores venais para os imóveis localizados no 
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perímetro urbano municipal como base para a elaboração da nova 
Planta Genérica de Valores (PGV); 
2) a atualização da legislação que regulamenta a 
Planta Genérica de Valores (PGV); 
3) os procedimentos para a compatibilização da 
migração dos dados para um novo sistema.
Por meio da Instrução n. 1.376/23 (peça 22), a Coordenadoria de 
Gestão Municipal constatou que, embora o Município tenha demonstrado algumas 
ações iniciais, ainda não havia sido realizada a edição da legislação atualizada e 
que as discrepâncias de valores referentes ao Achado n. 08 ainda existiam, o que 
demonstraria a presença de irregularidades. Desse modo, manifestou-se pela 
procedência desta e pela expedição de determinações ao município de 
Marmeleiro, na pessoa de seu representante legal, Paulo Jair Pilati, para que adote
as providências necessárias ao cumprimento da lei1
.
Mediante o Parecer n. 314/24 (peça 39), de autoria da procuradora 
Katia Regina Puchaski, o Ministério Público de Contas corroborou a opinião 
técnica.
O Município representado apresentou nova manifestação (peça 33), 
argumentando que em relação ao Achado 04, a atualização da legislação que 
regulamenta a Planta Genérica de Valores – PGV já está em execução, conforme 
consta no Contrato de Prestação de Serviços nº 088/2023 (anexo à peça 34 desses 
autos), com previsão contratual de conclusão para o mês de abril de 2024; e em 
relação ao Achado 08 já foram concluídas, conforme documentos acostados aos 
autos (peças 35 e 36).
Em nova manifestação da Coordenadoria de Gestão Municipal, na 
Instrução n. 1.371/24 (peça 38), dispôs que os relatórios contábil e tributário 
apresentados se encontram em consonância. Observou que os valores estão 
condizentes ao apresentado no relatório tributário, expedido na data de 31.08.2023. 
Assim, essa Unidade entende que houve a regularização do Achado n° 08. Nesse 
contexto, tendo em vista a não regularização, exclusivamente, do Achado n° 04, esta 
 
1 Conforme quadro de determinações constante no apêndice 1 – quadro de determinações, da Instrução n. 1.376/23 – peça 22, 
p. 5.
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Unidade Técnica opina pela procedência parcial da presente Representação, 
ratificando, parcialmente, a Instrução n° 1376/23 – CGM.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A presente Representação aponta achados detectados na auditoria 
realizada pela Coordenadoria de Auditorias (CAUD), na área de Receita Pública do 
município de Marmeleiro, que compuseram os trabalhos do Plano Anual de 
Fiscalização (PAF) de 2019. 
Dentre os achados objeto de monitoramento, destacam-se: i) o 
Achado 04 – a existência de defasagem entre os valores venais base para o 
lançamento do IPTU e os valores venais de mercado dos imóveis urbanos do 
Município; ii) o Achado 08 – a não correspondência entre os valores dos créditos 
tributários a receber registrados nos sistemas tributário e contábil. 
Em suas razões de contraditório (peça 30), o Representado alegou 
ter cumprido as determinações indicadas (Apêndice 1 – Instrução n. 1.376/23 –
CGM), a fim de sanar as irregularidades apontadas na petição inicial.
Sobre o Achado 04, o Município relatou que a atualização da 
legislação que regulamenta a Planta Genérica de Valores (PGV) está em execução, 
conforme consta no Contrato de Prestação de Serviços n. 088/2023 (anexo à peça 
34), vinculado à Inexigibilidade de Licitação n. 034/2023, celebrado com a empresa 
HS TREINAMENTOS LTDA.
O aludido instrumento contratual tem por objeto a assessoria na 
elaboração de anteprojeto de lei para a atualização do Código Tributário Municipal 
(CTM), para reunir em um único diploma todas as leis municipais que versam sobre 
matéria tributária, atualização/adaptação da Planta Genérica de Valores (PGV) e 
capacitação dos servidores públicos municipais que atuam na área tributária acerca 
das atualizações e tem como previsão contratual para a conclusão dos serviços o 
mês de abril de 2024.
Contudo, compulsando os autos, observo a ausência de 
documentação referente à lei atualizada da Planta Genérica de Valores (PGV), 
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sustentada em estudo estatístico específico, responsável por estimar os valores 
venais para os imóveis localizados no perímetro urbano. 
Por mais que o Representado tenha acostado o referido Contrato de 
Prestação de Serviços, a regulamentação da Planta Genérica de Valores ainda se 
encontra em processo de execução, como o Município mesmo consigna em sua 
manifestação (peça 33), fato que evidencia o não cumprimento efetivo da 
recomendação expedida pela Coordenadoria de Auditorias (CAUD).
Desse modo, tendo em vista o não cumprimento da mencionada 
recomendação, os motivos que a ensejaram ainda persistem, conduzindo ao 
entendimento de que a determinação 4.1 (“Atualizar a legislação que regulamenta a 
Planta Genérica de Valores – PGV”), proveniente da Instrução n. 1.376/23 – CGM 
(peça 22), atinente ao Achado 04, deve ser mantida.
Quanto ao Achado 08, o Relatório de Monitoramento (peça 5)
explicita que a fiscalização detectou que o saldo dos créditos tributários a receber –
tanto os inscritos em dívida ativa quanto os não inscritos – registrados no sistema 
tributário em 31/12/2018, no valor de R$ 3.568.366,44, não mantinham
correspondência com os dados registrados no sistema contábil: R$ 3.978.304,95, 
também em 31/12/2018.
Por isso, foi expedida recomendação para que o Município
promovesse a implantação de procedimentos de conciliação para que os valores de
créditos tributários a receber registrados no sistema contábil, inclusive aqueles 
inscritos em dívida ativa, fossem consistentes com aqueles registrados no sistema 
tributário (Recomendação n. 615 – peça 5, p. 33).
Em relação ao tema, o Município informou que as diligências para 
atendimento ao apontamento foram concluídas, conforme documentos acostados 
aos autos (peças 35-36).
Em análise de tais documentos, verifico que os relatórios contábil e 
tributário apresentados se encontram em consonância. Assim, entendo que houve a 
regularização do Achado n. 08.
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3. VOTO
Ante o exposto, em consonância com os pareceres uniformes da 
Coordenadoria de Gestão Municipal e do Ministério Público de Contas, VOTO pela 
parcial procedência desta Representação a fim de determinar ao MUNICÍPIO DE 
MARMELEIRO, na pessoa de seu representante legal, PAULO JAIR PILATI, com 
fundamento no art. 28, II, da LOTC, c/c art. 244, II, § 3º, do RITC, que adote, NO 
PRAZO DE 90 DIAS, as providências necessárias para o exato cumprimento da lei, 
nos seguintes termos: 
- Atualizar a legislação que regulamenta a Planta Genérica de 
Valores (PGV) de modo que os valores venais dos imóveis urbanos do Município 
retratados pelo instrumento sejam compatíveis com os valores que os imóveis 
alcançariam em operações de compra e venda à vista em condições normais do 
mercado imobiliário.
Caso não cumprida a determinação a tempo e modo, seja aplicada a
multa prevista no art. 87, III, f 15, da LOTC ao representante legal da municipalidade 
e impeça-se o ente de obter certidão liberatória, nos termos do art. 85, V, e 95, do 
mesmo regramento.
VISTOS, relatados e discutidos, 
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro MAURÍCIO 
REQUIÃO DE MELLO E SILVA, por unanimidade, em:
Julgar pela parcial procedência desta Representação a fim de 
determinar ao MUNICÍPIO DE MARMELEIRO, na pessoa de seu representante 
legal, PAULO JAIR PILATI, com fundamento no art. 28, II, da LOTC, c/c art. 244, II, § 
3º, do RITC, que adote, NO PRAZO DE 90 DIAS, as providências necessárias para 
o exato cumprimento da lei, nos seguintes termos: 
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- Atualizar a legislação que regulamenta a Planta Genérica de 
Valores (PGV) de modo que os valores venais dos imóveis urbanos do Município 
retratados pelo instrumento sejam compatíveis com os valores que os imóveis 
alcançariam em operações de compra e venda à vista em condições normais do 
mercado imobiliário.
Caso não cumprida a determinação a tempo e modo, seja aplicada a
multa prevista no art. 87, III, f 15, da LOTC ao representante legal da municipalidade 
e impeça-se o ente de obter certidão liberatória, nos termos do art. 85, V, e 95, do 
mesmo regramento.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA, 
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO, IVENS 
ZSCHOERPER LINHARES, MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e 
AUGUSTINHO ZUCCHI.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal 
de Contas, GABRIEL GUY LÉGER.
Plenário Virtual, 18 de julho de 2024 – Sessão Ordinária Virtual nº 13.
MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
Conselheiro Relator
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Presidente

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