DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFC.YQRB
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 770833/22
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE MARMELEIRO
INTERESSADO: COORDENADORIA DE MONITORAMENTO E EXECUÇÕES,
MUNICÍPIO DE MARMELEIRO, PAULO JAIR PILATI
RELATOR: CONSELHEIRO MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
ACÓRDÃO Nº 2123/24 - Tribunal Pleno
Representação. CMEX. Irregularidades na
área da Receita Pública apontadas no
relatório de auditoria do Município de
Marmeleiro. Ausência de regularização do
Achado n. 04. Regularização do Achado n.
08. Atendimento parcial das determinações
da Instrução n. 1.376/23 – CGM. Parcial
procedência, com expedição de
determinação.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Representação formulada pela COORDENADORIA DE
MONITORAMENTO E EXECUÇÕES (CMEX), contra o MUNICÍPIO DE
MARMELEIRO, em nome de seu representante legal, PAULO JAIR PILATI, em
razão de achados detectados na auditoria realizada pela COORDENADORIA DE
AUDITORIAS (CAUD), na área de receita pública municipal, que compuseram os
trabalhos do Plano Anual de Fiscalização (PAF) de 2019.
A Representante relatou, em suma, que, das 20 recomendações ao
ente fiscalizado, homologadas no Acórdão n. 590/20 – Tribunal Pleno, 10 foram
parcialmente implementadas ou não implementadas, conforme o Relatório de
Monitoramento n. 32/2022 CMEX e a Matriz de Resultados do Monitoramento (peças
03 a 08).
Dentre os achados objeto de monitoramento, ressaltam-se:
a) achado 04 – a existência de defasagem entre os valores venais base
para o lançamento do IPTU e os valores venais de mercado dos imóveis
urbanos do Município;
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b) achado 08 – a não correspondência entre os valores dos créditos
tributários a receber registrados nos sistemas tributário e contábil.
Dentre as determinações não atendidas, constam:
a) atualizar a legislação que regulamenta a Planta Genérica de Valores
(PGV) – com base em estudo técnico estatístico de dados de mercado –
de modo que os valores venais dos imóveis urbanos do Município
retratados pelo instrumento sejam compatíveis com os valores que os
imóveis alcançariam em operações de compra e venda à vista, em
condições normais do mercado imobiliário;
b) implantar procedimentos de conciliação para que os valores de
créditos tributários a receber registrados no sistema contábil, inclusive
aqueles inscritos em Dívida Ativa, sejam consistentes com aqueles
registrados no sistema tributário.
Por meio do Despacho n. 187/23 (peça 13), recebi a presente e
determinei a citação do município de Marmeleiro, por seu representante legal, Paulo
Jair Pilati.
O representado apresentou manifestação (peça 21), alegando que:
i) no segundo semestre de 2021 foi atualizada a
ortofoto a fim de que a Divisão de Cadastro e Tributação e demais
setores envolvidos possam utilizar a imagem atualizada para suas
ações administrativas;
ii) os demais apontamentos dos auditores foram
ajustados no mapa geo, conforme pode ser confirmado no site do
Município, através do link: http://geo.marmeleiro.pr.gov.br:10085/geoview/index.ctm;
iii) a Administração Municipal está na fase inicial
do processo de contratação da consultoria para a revisão do Código
Tributário Municipal e atualização da a Planta Genérica de Valores
(PGV) – com base em estudo técnico estatístico de dados de
mercado, a fim de que os valores venais dos imóveis urbanos do
Município sejam compatíveis com os valores que os imóveis
alcançariam em operações de compra e venda à vista, em condições
normais do mercado imobiliário, no prazo assinalado na
representação.
Complementou, afirmando estarem pendentes de cumprimento:
1) a realização de estudo técnico estatístico com
a nova estimativa de valores venais para os imóveis localizados no
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perímetro urbano municipal como base para a elaboração da nova
Planta Genérica de Valores (PGV);
2) a atualização da legislação que regulamenta a
Planta Genérica de Valores (PGV);
3) os procedimentos para a compatibilização da
migração dos dados para um novo sistema.
Por meio da Instrução n. 1.376/23 (peça 22), a Coordenadoria de
Gestão Municipal constatou que, embora o Município tenha demonstrado algumas
ações iniciais, ainda não havia sido realizada a edição da legislação atualizada e
que as discrepâncias de valores referentes ao Achado n. 08 ainda existiam, o que
demonstraria a presença de irregularidades. Desse modo, manifestou-se pela
procedência desta e pela expedição de determinações ao município de
Marmeleiro, na pessoa de seu representante legal, Paulo Jair Pilati, para que adote
as providências necessárias ao cumprimento da lei1
.
Mediante o Parecer n. 314/24 (peça 39), de autoria da procuradora
Katia Regina Puchaski, o Ministério Público de Contas corroborou a opinião
técnica.
O Município representado apresentou nova manifestação (peça 33),
argumentando que em relação ao Achado 04, a atualização da legislação que
regulamenta a Planta Genérica de Valores – PGV já está em execução, conforme
consta no Contrato de Prestação de Serviços nº 088/2023 (anexo à peça 34 desses
autos), com previsão contratual de conclusão para o mês de abril de 2024; e em
relação ao Achado 08 já foram concluídas, conforme documentos acostados aos
autos (peças 35 e 36).
Em nova manifestação da Coordenadoria de Gestão Municipal, na
Instrução n. 1.371/24 (peça 38), dispôs que os relatórios contábil e tributário
apresentados se encontram em consonância. Observou que os valores estão
condizentes ao apresentado no relatório tributário, expedido na data de 31.08.2023.
Assim, essa Unidade entende que houve a regularização do Achado n° 08. Nesse
contexto, tendo em vista a não regularização, exclusivamente, do Achado n° 04, esta
1 Conforme quadro de determinações constante no apêndice 1 – quadro de determinações, da Instrução n. 1.376/23 – peça 22,
p. 5.
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Unidade Técnica opina pela procedência parcial da presente Representação,
ratificando, parcialmente, a Instrução n° 1376/23 – CGM.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A presente Representação aponta achados detectados na auditoria
realizada pela Coordenadoria de Auditorias (CAUD), na área de Receita Pública do
município de Marmeleiro, que compuseram os trabalhos do Plano Anual de
Fiscalização (PAF) de 2019.
Dentre os achados objeto de monitoramento, destacam-se: i) o
Achado 04 – a existência de defasagem entre os valores venais base para o
lançamento do IPTU e os valores venais de mercado dos imóveis urbanos do
Município; ii) o Achado 08 – a não correspondência entre os valores dos créditos
tributários a receber registrados nos sistemas tributário e contábil.
Em suas razões de contraditório (peça 30), o Representado alegou
ter cumprido as determinações indicadas (Apêndice 1 – Instrução n. 1.376/23 –
CGM), a fim de sanar as irregularidades apontadas na petição inicial.
Sobre o Achado 04, o Município relatou que a atualização da
legislação que regulamenta a Planta Genérica de Valores (PGV) está em execução,
conforme consta no Contrato de Prestação de Serviços n. 088/2023 (anexo à peça
34), vinculado à Inexigibilidade de Licitação n. 034/2023, celebrado com a empresa
HS TREINAMENTOS LTDA.
O aludido instrumento contratual tem por objeto a assessoria na
elaboração de anteprojeto de lei para a atualização do Código Tributário Municipal
(CTM), para reunir em um único diploma todas as leis municipais que versam sobre
matéria tributária, atualização/adaptação da Planta Genérica de Valores (PGV) e
capacitação dos servidores públicos municipais que atuam na área tributária acerca
das atualizações e tem como previsão contratual para a conclusão dos serviços o
mês de abril de 2024.
Contudo, compulsando os autos, observo a ausência de
documentação referente à lei atualizada da Planta Genérica de Valores (PGV),
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sustentada em estudo estatístico específico, responsável por estimar os valores
venais para os imóveis localizados no perímetro urbano.
Por mais que o Representado tenha acostado o referido Contrato de
Prestação de Serviços, a regulamentação da Planta Genérica de Valores ainda se
encontra em processo de execução, como o Município mesmo consigna em sua
manifestação (peça 33), fato que evidencia o não cumprimento efetivo da
recomendação expedida pela Coordenadoria de Auditorias (CAUD).
Desse modo, tendo em vista o não cumprimento da mencionada
recomendação, os motivos que a ensejaram ainda persistem, conduzindo ao
entendimento de que a determinação 4.1 (“Atualizar a legislação que regulamenta a
Planta Genérica de Valores – PGV”), proveniente da Instrução n. 1.376/23 – CGM
(peça 22), atinente ao Achado 04, deve ser mantida.
Quanto ao Achado 08, o Relatório de Monitoramento (peça 5)
explicita que a fiscalização detectou que o saldo dos créditos tributários a receber –
tanto os inscritos em dívida ativa quanto os não inscritos – registrados no sistema
tributário em 31/12/2018, no valor de R$ 3.568.366,44, não mantinham
correspondência com os dados registrados no sistema contábil: R$ 3.978.304,95,
também em 31/12/2018.
Por isso, foi expedida recomendação para que o Município
promovesse a implantação de procedimentos de conciliação para que os valores de
créditos tributários a receber registrados no sistema contábil, inclusive aqueles
inscritos em dívida ativa, fossem consistentes com aqueles registrados no sistema
tributário (Recomendação n. 615 – peça 5, p. 33).
Em relação ao tema, o Município informou que as diligências para
atendimento ao apontamento foram concluídas, conforme documentos acostados
aos autos (peças 35-36).
Em análise de tais documentos, verifico que os relatórios contábil e
tributário apresentados se encontram em consonância. Assim, entendo que houve a
regularização do Achado n. 08.
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3. VOTO
Ante o exposto, em consonância com os pareceres uniformes da
Coordenadoria de Gestão Municipal e do Ministério Público de Contas, VOTO pela
parcial procedência desta Representação a fim de determinar ao MUNICÍPIO DE
MARMELEIRO, na pessoa de seu representante legal, PAULO JAIR PILATI, com
fundamento no art. 28, II, da LOTC, c/c art. 244, II, § 3º, do RITC, que adote, NO
PRAZO DE 90 DIAS, as providências necessárias para o exato cumprimento da lei,
nos seguintes termos:
- Atualizar a legislação que regulamenta a Planta Genérica de
Valores (PGV) de modo que os valores venais dos imóveis urbanos do Município
retratados pelo instrumento sejam compatíveis com os valores que os imóveis
alcançariam em operações de compra e venda à vista em condições normais do
mercado imobiliário.
Caso não cumprida a determinação a tempo e modo, seja aplicada a
multa prevista no art. 87, III, f 15, da LOTC ao representante legal da municipalidade
e impeça-se o ente de obter certidão liberatória, nos termos do art. 85, V, e 95, do
mesmo regramento.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro MAURÍCIO
REQUIÃO DE MELLO E SILVA, por unanimidade, em:
Julgar pela parcial procedência desta Representação a fim de
determinar ao MUNICÍPIO DE MARMELEIRO, na pessoa de seu representante
legal, PAULO JAIR PILATI, com fundamento no art. 28, II, da LOTC, c/c art. 244, II, §
3º, do RITC, que adote, NO PRAZO DE 90 DIAS, as providências necessárias para
o exato cumprimento da lei, nos seguintes termos:
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Valores (PGV) de modo que os valores venais dos imóveis urbanos do Município
retratados pelo instrumento sejam compatíveis com os valores que os imóveis
alcançariam em operações de compra e venda à vista em condições normais do
mercado imobiliário.
Caso não cumprida a determinação a tempo e modo, seja aplicada a
multa prevista no art. 87, III, f 15, da LOTC ao representante legal da municipalidade
e impeça-se o ente de obter certidão liberatória, nos termos do art. 85, V, e 95, do
mesmo regramento.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA,
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO, IVENS
ZSCHOERPER LINHARES, MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e
AUGUSTINHO ZUCCHI.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, GABRIEL GUY LÉGER.
Plenário Virtual, 18 de julho de 2024 – Sessão Ordinária Virtual nº 13.
MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
Conselheiro Relator
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Presidente