| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-04-27 |
| Ementa | Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Marmeleiro. |
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&dmara ^ Municipal de Q&ereadores de CMarmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 Fone/Fax: (46) 3525-1442 -cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000- MARMELEIRO - PR RESOLUQAO N° 2/2021, DE 27 DE ABRIL DE 2021 Institui o Codigo de Etica e Decoro Parlamentar da Camara Municipal de Marmeleiro. A Camara Municipal de Marmeleiro, Estado do Parana, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resoluqao: CODIGO DE ETICA E DECORO PARLAMENTAR TITULO I DA ETICA E DO DECORO PARLAMENTAR CAPITULO I DISPOSIQ0ES GERAIS Art. 1° O exercicio do mandato parlamentar exige conduta digna e compativel com os preceitos deste Codigo, do Regimento Interno da Camara Municipal de Marmeleiro, da Lei Organica do Municlpio, da Constituiqao do Estado do Parana, da Constituiqao da Republica Federativa do Brasil e demais principios da moral social e individual, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares previstos. Art. 2° As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas ao Vereador sao institutos destinados exclusivamente a garantia do exercicio do mandato popular e a defesa do Poder Legislative Municipal, sendo defesos o desvio de finalidade e o abuso de direito. CAPITULO II DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR Art. 3° Sao deveres fundamentals do Vereador, sem prejuizo de outros legalmente previstos: I - promover a defesa dos interesses populares e a autonomia municipal; II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Municipio, particularmente das institutes democraticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder Legislative; III - exercer o mandato com dignidade e respeito a coisa publica e a vontade popular, agindo com boa-fe, zelo e probidade, nao se eximindo de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; &dmara CMunicipal de Q?ereaderes de ^ Marmeleire CNPJ 00.416.643/0001-10 Fone/Fax: (46) 3525-1442 -cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO - PR IV - o Vereador devera apresentar-se a Camara na hora regimental, adequadamente trajado, nos dias designados as sessfies legislativas ordinarias e extraordinarias; V - respeitar e cumprir a Constituigao da Republica, a Constituigao do Estado, a Lei Organica do Municlpio, as leis e as normas internas da Camara Municipal; VI - examinartodas as proposigfies submetidas a sua apreciagao, exarando pareceres ou votos sob a otica do interesse publico, nos prazos regimentais, comparecendo e tomando parte nas reunifies das comissfies a que pertencer; VII - zelar pela celeridade da tramitagao de proposigfies e processos administrativos, observando os prazos de sua responsabilidade, evitando atos desnecessarios ou meramente protelatorios; VIII - propor ou levar ao conhecimento da Camara Municipal medidas que julgar convenientes aos interesses do Municipio e de sua populagao; IX - propor a impugnagao de medidas que Ihe paregam prejudiciais ao interesse publico e denunciar publicamente as atitudes lesivas a afirmagao da cidadania, o desperdlcio do dinheiro publico, os privileges injustificaveis e o corporativismo; X - tratar com respeito, urbanidade e independence os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadaos com os quais mantenha contato no exercicio da atividade parlamentar, prescindindo de igual tratamento; XI - prestar contas do mandato a sociedade, disponibilizando as informagfies necessarias ao seu acompanhamento e fiscalizagao; XII - respeitar as decisfies legitimas dos orgaos da Casa; XIII - comunicar, ao Presidente da Camara, sua ausencia do pais, especificando o seu destino com dados que permitam sua localizagao; XIV - prestar solidariedade polltica a todos os cidadaos, em especial aos perseguidos, aos injustigados, aos excluidos e aos discriminados, onde quer que se encontrem; XV - contribuir para a afirmagao de uma cultura cujos valores nao reproduzam, a qualquer titulo, quaisquer preconceitos, especialmente com relagao a genero, raga, credo, orientagao sexual, convicgao filosofica ou ideologica. Art. 4° E vedado ao Vereador: I - desde a expedigao do diploma: a) participar de licitagao, firmar ou manter contrato com o Municlpio, com pessoa jurldica de direito publico, autarquia, sociedade de economia mista, empresa publica, A PASSARELA DO SUDOESTE &dmara C'Municipal de QPereadores de QMarmeleiw CNPJ 00.416.643/0001-10 Fone/Fax: (46) 3525-1442 -cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO - PR fundagao e empresa concessionary de servigo publico municipal, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, fungao ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissiveis "ad nutum". nas entidades constantes da alinea anterior. II - desde a posse: a) ser proprietary, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Municipio, ou nele exercer fungao remunerada; b) ocupar cargo ou fungao de que sejam demissiveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, alinea "a"; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alinea "a"; d) ser titular de mais de urn cargo ou mandato publico eletivo. CAPITULO III DAS DECLARAQOES PUBLICAS OBRIGATORIAS Art. 5° O Vereador apresentara a Mesa ou, no caso do inciso IV deste artigo, quando couber, a comissao, as seguintes declaragoes obrigatorias periodicas, para fins de ampla divulgagao e publicidade: I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleigoes, no ultimo ano da legislatura: declaragao de bens e fontes de renda e passivos, incluindo todos os passivos de sua propria responsabilidade, de seu conjuge ou companheira ou de pessoas juridicas por eles direta ou indiretamente controladas, de valor igual ou superior remuneragao mensal Vereador; II- ate o trigesimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaragao do imposto de renda das pessoas fisicas: copia da declaragao de imposto de renda do Vereador e do seu conjuge ou companheira; III - ao assumir o mandato e ao ser indicado membro de Comissao Permanente ou a sua como Temporary da Casa: declaragao de atividades economicas ou profissionais, atuais ou anteriores, ainda que delas se encontre transitoriamente afastado, com a respectiva remuneragao ou rendimento, inclusive quaisquer pagamentos que continuem a ser efetuados por antigo empregador; IV - durante o exercicio do mandato, em comissao ou em plenario, ao iniciar-se a apreciagao de materia que envolva diretamente seus interesses patrimoniais: A PASSARELA DO SUDOESTE &<xmara C'’Municipal de Q&ereadores de ( ^ Mcmnebiro CNPJ 00.416.643/0001-10 Fone/Fax: (46) 3525-1442 -cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO -CEP 85.615-000 - MARMELEIRO - PR declaragao de interesse, em que, a seu exclusivo criterio, declare-se impedido de participar ou explicite as razoes pelas quais, a seu juizo, entenda como legitima sua participagao na discussao e votagao. § 1° As declaragoes referidas nos incisos deste artigo serao autuadas em processos devidamente formalizados e numerados sequencialmente, fornecendo-se ao declarante comprovante de entrega, mediante recibo em segunda via ou copia da mesma declaragao, com a indicagao do local, data e hora da apresentagao. § 2° Cabera a Comissao Executiva diligenciar para a publicagao e divulgagao das declaragoes referidas neste artigo, salvo as informagoes tidas por sigilosas nos termos da lei, obrigatoriamente nos seguintes veiculos: I - em sltio eletronico da Camara Municipal na internet. § 3° Sem prejuizo do disposto no paragrafo anterior, qualquer pessoa podera solicitar, mediante requerimento ao Servigo de Informagao ao Cidadao - SIC, informagoes contidas nas declaragoes apresentadas pelos Vereadores, salvo as tidas por sigilosas nos termos da lei. CAPITULO IV DAS INFRAQOES ETICO-DISCIPLINARES E DOS PROCEDIMENTOS INCOMPATIVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR Art. 6° Sao penalidades disciplinares: I - censura publica; II - suspensao de prerrogativas regimentais; III - suspensao temporaria do mandato; IV - perda do mandato. Art. 7° Sao infragoes etico-disciplinares, puniveis com censura publica, quando nao couber penalidade mais grave: I - deixar de observar, salvo motivo justo, os deveres fundamentals do Vereador ou as normas do regimento interno; II - perturbar a ordem das sessoes da Camara ou das reunioes de comissao, inclusive a ausencia a votagoes, ressalvada a que se verificar a titulo de obstrugao parlamentar legitima, assim considerada a que for aprovada por bancada, bloco parlamentar ou lideranga, e comunicada a Mesa; &dmara CMunicipal de Q&ereadores de oMarmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 Fone/Fax: (46) 3525-1442 -cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 -CENTRO- CEP 85.615-000 - MARMELEIRO - PR III - o uso em discurso, em pareceres, em documentos oficiais ou afins de expressoes desrespeitosas ou ofensivas; IV - praticar ato que infrinja as regras de urbanidade e de boa conduta nas dependencias da Camara; V - desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissao, ou os respectivos presidentes; VI - a incontinencia publica e conduta escandalosa nas dependencias da Camara; VII - a reiteragao de falta sem justificativa em reuniao de comissao. Art. 8° Sao infragoes etico-disciplinares, puniveis com a suspensao de prerrogativas regimentais, quando nao couber penalidade mais grave: I - reincidir em qualquer uma das infragoes previstas nos incisos I a IV, do art. 7° ; II - deixar de observar os deveres fundamentals do Vereador, previstos no artigo 3° deste Codigo; III - Usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerga ascendencia hierarquica, com o fim de obter qualquer especie de favorecimento. Art. 9° Sao infragoes etico-disciplinares, puniveis com a suspensao temporaria do mandato, quando nao couber penalidade mais grave: I - reincidir em infragao prevista no artigo anterior; II - revelar conteudo de debates ou deliberagoes que a Camara ou comissao haja resolvido devam ficar sigilosos; III - revelar informagoes e documentos oficiais de carater reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; IV - relatar materia submetida a apreciagao da Camara, de interesse especifico de pessoa fisica ou pessoa juridica que tenha contribuido para o financiamento de sua campanha eleitoral; V - praticar ofensa fisica ou moral a qualquer pessoa nas dependencias da Camara; VI - faltar, sem justificativa, a cinco sessoes ordinarias consecutivas ou a quinze intercaladas, dentro de uma mesma sessao legislativa; VII - a inassiduidade habitual em reunioes de Comissao; VIII - descumprir os prazos regimentais. A PASSARELA DO SUDOESTE &<frnara ^ Municipal de QPereadores de oMarmekira CNPJ 00.416.643/0001-10 Fone/Fax: (46) 3525-1442 - cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br RUA RIGOLETO ANDREOLI. N° 15- CENTRO- CEP 85.615-000 - MARMELEIRO - PR Art. 10. Sao procedimentos incompativeis com o decoro parlamentar, puniveis com a perda do mandato: I - o abuso de prerrogativas asseguradas ao Vereador; II - a percepgao, a qualquer titulo, em proveito proprio ou de terceiros, de vantagens indevidas; III - a infragao a qualquer das vedagoes previstas no art. 4° deste Codigo; IV - sofrer condenagao criminal em sentenga transitada em julgado; V - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestagao financeira ou a pratica de atos contrarios aos deveres eticos ou regimentais; VI - a atribuigao de dotagao orgamentaria, sob a forma de subvengoes sociais, auxilios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituigoes das quais participe Vereador, seu conjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, ate o terceiro grau, bem como pessoa juridica direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que nao correspondam rigorosamente as suas finalidades estatutarias; VII - a criagao ou autorizagao de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas caracteristicas da empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam resultar em aplicagao indevida de recursos publicos; VIII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presenga nas sessoes da Camara ou nas reunioes de comissao, ou apresentar falsa justificativa para o abono de falta; IX - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislatives para alterar o resultado de deliberagao; X - prestar informagao falsa ou omitir informagao relevante nas declaragoes publicas obrigatorias referidas no art. 5° deste Codigo; XI - deixar de comunicar qualquer ato ilicito capaz de gerar lesao ou danos no ambito da Administragao Publica Municipal, de que tenha tornado conhecimento; XII - utilizar infraestrutura, recursos, funcionarios ou servigos administrativos de qualquer natureza, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, para beneflcio proprio ou outros fins, inclusive eleitorais; XIII - o exercicio indevido de competencias administrativas atribuidas; A PASSARELA DO SUDOESTE &dmara CMunicipal de Q&ereadores de CMarmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 Fone/Fax: (46) 3525-1442 -cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO -PR XIV - a pratica de assedio moral contra qualquer servidor da Camara ou contra qualquer pessoa sobre a qual o Vereador exerga ascendencia hierarquica; XV - portar arma no recinto do plenario. Art. 11. As condutas punlveis nos artigos 9° e 10 so serao objeto de apreciagao mediante provas. CAPITULO V DAS PENALIDADES DISCIPLINARES Art. 12. A penalidade sera fixada considerando a culpabilidade, a conduta social e os antecedentes do infrator, bem como os motivos, as circunstancias e as consequencias do fato punlvel, conforme seja necessario e suficiente para a reprovagao e prevengao da infragao. Art. 13. A censura publica sera decidida pelo Conselho de Etica e Decoro Parlamentar, por maioria absoluta de seus membros, apos instrugao e parecer da Junta de Instrugao, conforme procedimento previsto neste Codigo, e sera executada, pela Mesa, por ato escrito contendo obrigatoriamente: nome e legenda partidaria do infrator, breve descrigao da conduta infracional e sua classificagao neste Codigo. Paragrafo unico. O ato a que se refere o caput sera publicado em jornal.diario de grande circulagao no Municipio e comunicado ao partido politico a que pertencer o infrator. Art. 14. A suspensao de prerrogativas regimentais sera aplicada pelo Plenario da Camara Municipal, mediante proposta pelo Conselho de Etica e Decoro Parlamentar, por maioria absoluta de seus membros, com base em parecer da Junta de Instrugao, conforme procedimento previsto neste Codigo. Art. 15. Sao passlveis de suspensao as seguintes prerrogativas: I - usar a palavra, em sessao, no horario destinado ao Pequeno ou Grande Expediente; II - ser designado relator de proposigao em Comissao ou no Plenario; III - Candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa, de Corregedor, de Presidente ou Vice-Presidente de Comissao, de membro do Conselho de Etica e Decoro Parlamentar ou de membro de Comissao Parlamentar de Inquerito. A PASSARELA DO SUDOESTE &<fonara CMunicipal de Q&ereadores de ^ Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 Fone/Fax: (46) 3525-1442 -cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO-CEP 85.615-000 - MARMELEIRO - PR Paragrafo unico. A penalidade pode consistir na suspensao de uma a todas as prerrogativas referidas neste artigo, sempre por tempo determinado, nao inferior a trinta dias e nem superior a seis meses. Art. 16. A suspensao temporaria do mandato, cujo periodo nao sera inferior a trinta dias e nao excedera cento e oitenta dias, e a perda de mandato serao decididas pelo Plenario da Camara Municipal, por maioria absoluta de seus membros, apos a conclusao de processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Etica e Decoro Parlamentar, nos termos deste Codigo. Paragrafo unico. A suspensao temporaria do mandato implica na perda de todas as prerrogativas e beneficios inerentes ao cargo, inclusive o subsidio, durante o periodo de afastamento. Art. 17. Decidida a aplicagao de penalidade disciplinar pelas instances competentes, a Mesa da Camara, no prazo de cinco dias uteis, tomara as medidas necessarias a sua execugao e providenciara a averbagao na ficha cadastral referida no art. 13 do Regimento Interno. TITULO II DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPITULO I DA REPRESENTAQAO Art. 18. As representagoes relacionadas com o decoro parlamentar deverao ser feitas diretamente a Mesa da Camara Municipal de Marmeleiro. §1° Qualquer pessoa e parte legitima para requerer a Mesa representagao em face de Vereador que tenha incorrido em conduta incompativel ou atentatoria ao decoro parlamentar, especificando os fatos e respectivas provas. §2° £ vedado a Mesa conhecer de denuncias e documentos anonimos, que contenham ofensas ou sem qualquer indicagao de prova. §3° A vedagao ao anonimato nao impede que a Mesa, diante da gravidade do fato noticiado e da verossimilhanga da informagao, promova diligencias, com prudencia e sigilo ate que se apure autoria e materialidade. A PASSARELA DO SUDOESTE &amara CMunicipal de Q&ereadores de ^ Marmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 Fone/Fax: (46) 3525-1442 - cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO -PR §4° Caso o denunciado seja membro da Mesa da Camara, ficara impedido de atuar no processo disciplinar, atribuindo-se suas fungoes a seu substituto nos termos regimentals, quando houver. Art. 19. A representagao sera enderegada a Mesa da Camara e devera ser escrita, contendo a exposigao do fato representado, com todas as suas circunstancias, a qualificagao do acusado e a classificagao da infragao, e quando necessario, instruida de documentos e indicagao de testemunhas, ate o numero de dez. Art. 20. A Mesa da Camara, no prazo de cinco dias uteis, contados do protocolo da representagao, ordenara, conforme o caso: I - havendo necessidade de esclarecimentos quanto a autoria ou materialidade do fato representado, remetera o processo ao Corregedor da Camara para instauragao de sindicancia, a ser concluida e devolvida a Mesa no prazo de trinta dias uteis; II - verificando tratar-se de fato classificado na representagao como infragao eticodisciplinar, punivel com censura publica, suspensao de prerrogativas regimentais, suspensao temporaria ou perda do mandato, remetera o processo ao Conselho de £tica e Decoro Parlamentar, que instaurara, desde logo, o procedimento previsto neste Codigo. § 3° Na hipotese do inciso II, manifestar-se-a, previamente, o Corregedor da Camara, salvo quando este for o proprio representante, quanto ao recebimento da representagao pelas instancias competentes, dentro do prazo comum previsto no caput. CAPlTULO II DA SINDICANCIA Art. 21. A sindicancia, para fins deste Codigo, e procedimento previo de investigagao interna, de natureza inquisitorial, presidido pelo Corregedor da Camara, para apurar qualquer fato, supostamente ilicito, que envolva Vereador. Paragrafo unico. A sindicancia nao e indispensavel ao recebimento da representagao, podendo a instancia competente formar o seu convencimento a partir de quaisquer outros elementos informativos. A PASSARELA DO SUDOESTE &dmara C"Municipal de Q&ereadores de oMarmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 Fone/Fax: (46) 3525-1442 -cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 -CENTRO-CEP 85.615-000 - MARMELEIRO - PR Art. 22. A sindicancia podera ser instaurada ex officio pelo Corregedor da Camara ou a requerimento da Mesa da Camara ou de Partido Politico com representagao na Casa. Art. 23. Encerrada a investigagao, o Corregedor da Camara apresentara relatorio de suas conclusoes sobre os fatos, devendo recomendar medidas preventivas, medidas de redugao de danos, ou medidas compensatorias, quando cabivel. Paragrafo unico. Havendo indicios do cometimento de infragao etico-disciplinar ou de procedimento incompativel com o decoro parlamentar, o Corregedor formalizara representagao contra o Vereador suspeito, requerendo a instauragao do procedimento disciplinar competente. CAPITULO III DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Segao I Censura e Suspensao de Prerrogativas Regimentais Art. 24. O procedimento previsto nesta Segao destina-se a apuragao de infragao eticodisciplinar, punivel com censura publica ou suspensao de prerrogativas regimentais. Art. 25. O Presidente do Conselho de £tica e Decoro Parlamentar, no prazo de dois dias uteis, convocara reuniao do Conselho, na qual serao sorteados os tres membros, dentre os desimpedidos, para compor a Junta de Instrugao, que instruira o processo e emitira parecer quanto a penalidade a ser aplicada. § 1° Considera-se impedido o Vereador: I - representante ou representado; II - ofendido; III - conjuge e ou companheiro, parente consanguineo ou afim, em linha reta ou, na colateral ate terceiro grau, do representante, do representado ou do ofendido. § 2° Pode ser arguida a suspeigao do Vereador: I - que, comprovadamente, possua relagoes comerciais com alguma das partes, seus conjuges e/ou parentes; II - interessado na decisao em favor de uma das partes. § 3° O Conselho de Iztica e Decoro Parlamentar elegera, dentre os membros da Junta de Instrugao, o relator do processo. A PASSARELA DO SUDOESTE &dmara C"Municipal de ^ ffereadores de oMarmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 Fone/Fax:(46) 3525-1442 -cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br RUA RIGOLETO ANDREOLI. N° 15-CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO - PR Art. 26. Composta a Junta de Instrugao, esta dara imediatamente inicio aos trabalhos, notificando o representado, com copia da representagao e documentos que a instruirem, para que no prazo de dez dias, apresente defesa previa por escrito, indicando as provas que pretende produzir e testemunhas, ate o numero de dez. Art. 27. Decorrido o prazo para apresentagao da defesa, a Junta emitira parecer quanto ao recebimento ou nao da representagao, no prazo de cinco dias uteis. § 1° A nao apresentagao da defesa previa pelo representado, desde que devidamente notificado, nao obstara o recebimento da representagao e o seguimento do processo. § 2° Sera arquivada a representagao quando se verificar: I - que o fato narrado evidentemente nao constitui infragao etico-disciplinar ou procedimento incompativel com o decoro parlamentar; II - a existencia manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente; III - a falta de justa causa, assim entendida como a ausencia de indicios razoaveis de autoria e materialidade ou lastro probatorio minimo. § 3° O parecer pelo arquivamento sera submetido a apreciagao do Conselho. Art. 28. Recebida a representagao, a Junta designara dia e hora para a reuniao de instrugao, ordenando a intimagao do representado, de seu defensor constituido, do Corregedor da Camara e, se for o caso, do representante. Paragrafo unico. A intimagao para todos os atos da instrugao far-se-a com antecedencia minima de dois dias. Art. 29. Na reuniao de instrugao proceder-se-a a tomada de declaragoes do representante, a inquirigao das testemunhas arroladas pela acusagao e pela defesa, nesta ordem, bem como os esclarecimentos dos peritos, as acareagoes e reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, por ultimo, o representado. § 1° O processo seguira sem a presenga do representado que, devidamente intimado para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado. § 2° As provas serao produzidas, preferencialmente, numa so reuniao, podendo a Junta indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatorias. § 3° Os esclarecimentos dos peritos dependerao de previo requerimento. A PASSARELA DO SUDOESTE &<frnara CMunicipal de Q&ereadores de OMarmekiro CNPJ 00.416.643/0001-10 Fone/Fax: (46) 3525-1442 - cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br RUA RIGOLETO ANDREOLI. N° 15 - CENTRO -CEP 85.615-000 - MARMELEIRO - PR § 4° Sera franqueado ao representado ou ao seu defensor constituido, bem como aos demais membros do Conselho de Etica e Decora Parlamentar, a formulagao de perguntas e reperguntas. § 5° Apos o interrogators do representado, sera encerrada a produgao probatoria, salvo quando houver necessidade de diligencias para esclarecimento de circunstancias e fatos surgidos na reuniao de instrugao. Art. 30. Concluida a instrugao, serao oferecidas alegagoes finais escritas pelo representado e apresentada manifestagao, nesta ordem, no prazo, sucessivo, de cinco dias uteis. Art. 31. Findo o prazo do artigo anterior, a Junta de Instrugao emitira parecer final, no prazo de dez dias uteis, indicando proposta de aplicagao de penalidade disciplinar nos casos de procedencia da representagao, e solicitara ao Presidente do Conselho a convocagao de reuniao para sua apreciagao. § 1° £ facultado aos membros do Conselho de Etica e Decora Parlamentar vista do processo, pelo prazo de tres dias uteis, sucessivamente para cada solicitante, por uma unica vez. § 2° O parecer contera a qualificagao do representado, a sintese da representagao e da defesa, a indicagao dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta e a indicagao dos dispositivos legais aplicados. § 3° Decidindo-se pela aplicagao de penalidade disciplinar de censura publica ou suspensao temporaria do mandato, o Presidente do Conselho de Iztica e Decora Parlamentar comunicara imediatamente a decisao a Mesa da Camara para que tome as providencias necessarias a sua execugao. § 4° A decisao pelo arquivamento por insuficiencia probatoria nao impede outra representagao sobre os mesmos fatos, desde que apresentadas provas novas. Art. 32. A Junta de Instrugao averiguando, a qualquer tempo, tratar-se de conduta infracional mais grave que a descrita na representagao, a ensejar a suspensao temporaria ou perda de mandato por procedimento incompativel com o decora parlamentar, comunicara o fato ao Presidente do Conselho, que, imediatamente, remetera o processo a Mesa da Camara para que se pronuncie sobre a questao, nos termos do artigo 20. &dmara CMunicipal de Q ^ ereadores de oMarmekim CNPJ 00.416.643/0001-10 Fone/Fax: (46) 3525-1442 -cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO - PR Paragrafo unico. Os atos praticados pela Junta de Instrugao poderao ser aproveitados na instrugao do procedimento de perda do mandato, desde que produzidos com a observance do contraditorio e da ampla defesa. Art. 33. O procedimento previsto neste capitulo devera ser concluido no prazo de sessenta dias uteis contados da notificagao do representado. Paragrafo unico. O tempo de duragao do processo podera ser prorrogado com aprovagao do Plenario, por igual periodo, uma unica vez. Segao II Suspensao Temporaria ou Perda do Mandato Art. 34. A representagao encaminhada pela Mesa sera recebida pelo Conselho de Etica e Decoro Parlamentar, cujo Presidente instaurara imediatamente o processo, determinando as seguintes providencias: I - a autuagao e publicagao da representagao; II - eleigao do Relator e do Vice Relator; III - notificagao do Vereador representado, acompanhada da copia da respectiva representagao e dos documentos que a instruam, para apresentar defesa previa e indicagao de provas, no prazo de quinze dias uteis. Paragrafo unico. No caso de impedimento ou desistencia do Relator, o Presidente do Conselho designara novo Relator na Reuniao subsequente. Art. 35. O Vereador representado pode constituir advogado para atuar na defesa, em qualquer fase do processo, inclusive, no Plenario da Camara Municipal. Art. 36. Apresentada a defesa previa, o Relator da materia solicitara reuniao do Conselho de Etica e Decoro Parlamentar, em no maximo tres dias uteis, para decisao sobre o arquivamento ou prosseguimento do feito, definigao das diligencias necessarias para a instrugao, e designagao de data para reuniao de instrugao. Art. 37. Se, dos elementos colhidos na instrugao, decorrer a necessidade de novas diligencias ou acareagao de testemunhas, o Relator adotara as providencias que se fagam necessarias, inclusive, designando nova data para continuagao dos trabalhos. Art. 38. Concluida a instrugao, o Corregedor podera se manifestar no prazo de dez dias uteis, abrindo-se, em seguida, igual prazo para apresentagao de alegagoes finais pelo representado. A PASSARELA DO SUDOESTE &dmara CMunicipal de Q&ereadores de oMarmekim CNPJ 00.416.643/0001-10 Fone/Fax:(46) 3525-1442 -cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br RUA RIGOLETO ANDREOLI. N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000- MARMELEIRO - PR Art. 39 Encerrado o prazo para alegagoes finais, o relator tera o prazo de dez dias uteis para apresentagao de Parecer concluindo pela procedencia da representagao ou por seu arquivamento. Paragrafo Unico. No caso de procedencia, o Parecer deve conter minuta de projeto de resolugao destinado a declaragao da suspensao temporaria ou perda do mandato. Art. 40. O parecer do Relator sera submetido a apreciagao do Conselho de Etica e Decoro Parlamentar, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros, em votagao nominal. Art. 41 E facultado a cada um dos demais membros do Conselho de £tica e Decoro Parlamentar, por uma unica vez, vista do processo, pelo prazo de tres dias uteis, sucessivamente. Art. 42 O parecer do Relator sera submetido a apreciagao do Conselho de Etica e Decoro Parlamentar, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros, em votagao nominal. Paragrafo Unico. O parecer contera a qualificagao do agora representado a sintese da representagao e da defesa, a indicagao dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta e a indicagao dos dispositivos legais aplicados. Art. 43 No caso de suspensao temporaria ou de perda do mandato, recebido o parecer com a minuta do projeto de resolugao, a Mesa fara a leitura e designara sessao exclusiva, incluindo na Ordem do Dia, em, no maximo, tres Sessoes Ordinarias. § 1° Nao se admitira proposigao de emenda ao projeto de resolugao, exceto a de iniciativa da propria Mesa, para corrigir erros materiais. § 2° O projeto de resolugao oriundo de procedimento disciplinartera tramite exclusivo, sendo, apos o protocolo, encaminhado diretamente ao Plenario para inclusao na Ordem do Dia. Art. 44 As penalidades de suspensao temporaria do mandato e perda do mandato serao decididas em votagao nominal, dependendo de aprovagao da maioria absoluta dos membros da Casa. Paragrafo Unico. Na sessao de julgamento de processo de perda de mandato, sera dada oportunidade ao representado para se pronunciar, pelo tempo de vinte minutos, logo apos o encaminhamento da materia. A PASSARELA DO SUDOESTE &(£mara C"Municipal de Q&ereadores de oMarmebiro CNPJ 00.416.643/0001-10 Fone/Fax: (46) 3525-1442 -cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO - CEP 85.615-000 - MARMELEIRO-PR Art. 45 O Corregedor da Camara Municipal participara das reunioes do Conselho de £tica e Decoro Parlamentar, com direito a voz. Art. 46 A duragao do processo de suspensao temporaria do mandato e a do processo de perda do mandato nao excedera noventa dias uteis, contados da notificagao do representado. Paragrafo unico. O tempo de duragao do processo podera ser prorrogado com aprovagao do Plenario por igual periodo, uma unica vez. TITULO III DISPOSIQ0ES FINAIS Art. 47 Aplicam-se na interpretagao deste Codigo os principios do formalismo moderado, da lealdade e da boa-fe, sem prejuizo de outros principios ou regras interpretativas. § 1° Nenhum ato sera declarado nulo, se da nulidade nao resultar prejuizo as partes. § 2° Nenhuma das partes podera arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observance so a parte contraria interesse. § 3° Nao sera declarada a nulidade de ato processual que nao houver influldo na apuragao da verdade substancial ou na decisao da causa. § 4° A falta de defesa tecnica por advogado nao sera causa de nulidade do ato. Art. 48 Da decisao do Conselho de Etica e Decoro Parlamentar que contrariar norma constitucional, da Lei Organica, do Regimento Interno ou deste Codigo, cabe recurso para a Comissao de Constituigao e Justiga. § 1° O recurso pode ser interposto pelo representado ou denunciado ou pelo Corregedor, no prazo de cinco dias uteis. §2° O recurso deve ser decidido pela Comissao de Constituigao e Justiga no prazo de cinco dias uteis. § 3° O recurso deve indicar expressamente o dispositivo legal contrariado, e nao pode envolver reapreciagao da materia fatica. Art. 49 Os processos serao reunidos: I - se dois ou mais vereadores forem acusados pela mesma infragao; A PASSARELA DO SUDOESTE &dmara CMunicipal de Vereadores de QdXarmeleiro CNPJ 00.416.643/0001-10 Fone/Fax: (46) 3525-1442 - cm@camaramarmeleiro.pr.gov.br RUA RIGOLETO ANDREOLI, N° 15 - CENTRO -CEP 85.615-000 - MARMELEIRO- PR II - se, ocorrendo duas ou mais infragoes, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por varios vereadores reunidos, ou por varios vereadores em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por varios vereadores, uns contra os outros; III - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relagao a qualquer delas; IV - quando a prova de uma infragao ou de qualquer de suas circunstancias elementares influir na prova de outra infragao. Art. 50 O Regulamento Interno sera aprovado logo apos a Reuniao de Instalagao do Conselho de frtica e Decoro Parlamentar e nao podera ser alterado ate o proximo bienio, quando da instalagao de novo colegiado. Art. 51 Esta resolugao entra em vigor na data da sua publicagao. Camara Municipal de Marmeleiro, aos 27 dias do mes de abril do ano de dois mil e vinte urn. Presidente A PASSARELA DO SUDOESTE