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norma nº 2/2021

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-04-27
EmentaInstitui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Marmeleiro.
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RESOLUQAO N° 2/2021, DE 27 DE ABRIL DE 2021
Institui o Codigo de Etica e Decoro Parlamentar
da Camara Municipal de Marmeleiro.
A Camara Municipal de Marmeleiro, Estado do Parana, aprovou e eu, Presidente,
promulgo a seguinte Resoluqao:
CODIGO DE ETICA E DECORO PARLAMENTAR
TITULO I
DA ETICA E DO DECORO PARLAMENTAR
CAPITULO I
DISPOSIQ0ES GERAIS
Art. 1°
O exercicio do mandato parlamentar exige conduta digna e compativel com os
preceitos deste Codigo, do Regimento Interno da Camara Municipal de Marmeleiro,
da Lei Organica do Municlpio, da Constituiqao do Estado do Parana, da Constituiqao
da Republica Federativa do Brasil e demais principios da moral social e individual,
sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares previstos.
Art. 2°
As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas ao Vereador sao
institutos destinados exclusivamente a garantia do exercicio do mandato popular e a
defesa do Poder Legislative Municipal, sendo defesos o desvio de finalidade e o abuso
de direito.
CAPITULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR
Art. 3°
Sao deveres fundamentals do Vereador, sem prejuizo de outros legalmente
previstos:
I - promover a defesa dos interesses populares e a autonomia municipal;
II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Municipio,
particularmente das institutes democraticas e representativas, e pelas prerrogativas
do Poder Legislative;
III - exercer o mandato com dignidade e respeito a coisa publica e a vontade popular,
agindo com boa-fe, zelo e probidade, nao se eximindo de trabalho algum relativo ao
desempenho do mandato;
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Marmeleire
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IV - o Vereador devera apresentar-se a Camara na hora regimental, adequadamente
trajado, nos dias designados as sessfies legislativas ordinarias e extraordinarias;
V - respeitar e cumprir a Constituigao da Republica, a Constituigao do Estado, a Lei
Organica do Municlpio, as leis e as normas internas da Camara Municipal;
VI - examinartodas as proposigfies submetidas a sua apreciagao, exarando pareceres
ou votos sob a otica do interesse publico, nos prazos regimentais, comparecendo e
tomando parte nas reunifies das comissfies a que pertencer;
VII - zelar pela celeridade da tramitagao de proposigfies e processos administrativos,
observando os prazos de sua responsabilidade, evitando atos desnecessarios ou
meramente protelatorios;
VIII - propor ou levar ao conhecimento da Camara Municipal medidas que julgar
convenientes aos interesses do Municipio e de sua populagao;
IX - propor a impugnagao de medidas que Ihe paregam prejudiciais ao interesse
publico e denunciar publicamente as atitudes lesivas a afirmagao da cidadania, o
desperdlcio do dinheiro publico, os privileges injustificaveis e o corporativismo;
X - tratar com respeito, urbanidade e independence os colegas, as autoridades, os
servidores da Casa e os cidadaos com os quais mantenha contato no exercicio da
atividade parlamentar, prescindindo de igual tratamento;
XI - prestar contas do mandato a sociedade, disponibilizando as informagfies
necessarias ao seu acompanhamento e fiscalizagao;
XII - respeitar as decisfies legitimas dos orgaos da Casa;
XIII - comunicar, ao Presidente da Camara, sua ausencia do pais, especificando o seu
destino com dados que permitam sua localizagao;
XIV - prestar solidariedade polltica a todos os cidadaos, em especial aos perseguidos,
aos injustigados, aos excluidos e aos discriminados, onde quer que se encontrem;
XV - contribuir para a afirmagao de uma cultura cujos valores nao reproduzam, a
qualquer titulo, quaisquer preconceitos, especialmente com relagao a genero, raga,
credo, orientagao sexual, convicgao filosofica ou ideologica.
Art. 4°
E vedado ao Vereador:
I - desde a expedigao do diploma:
a) participar de licitagao, firmar ou manter contrato com o Municlpio, com pessoa
jurldica de direito publico, autarquia, sociedade de economia mista, empresa publica,
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fundagao e empresa concessionary de servigo publico municipal, salvo quando o
contrato obedecer a clausulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, fungao ou emprego remunerado, inclusive os que sejam
demissiveis "ad nutum". nas entidades constantes da alinea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietary, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com o Municipio, ou nele exercer fungao remunerada;
b) ocupar cargo ou fungao de que sejam demissiveis "ad nutum", nas entidades
referidas no inciso I, alinea "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere
o inciso I, alinea "a";
d) ser titular de mais de urn cargo ou mandato publico eletivo.
CAPITULO III
DAS DECLARAQOES PUBLICAS OBRIGATORIAS
Art. 5°
O Vereador apresentara a Mesa ou, no caso do inciso IV deste artigo, quando
couber, a comissao, as seguintes declaragoes obrigatorias periodicas, para fins de
ampla divulgagao e publicidade:
I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleigoes, no
ultimo ano da legislatura: declaragao de bens e fontes de renda e passivos, incluindo
todos os passivos de sua propria responsabilidade, de seu conjuge ou companheira
ou de pessoas juridicas por eles direta ou indiretamente controladas, de valor igual ou
superior remuneragao mensal Vereador;
II- ate o trigesimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da declaragao
do imposto de renda das pessoas fisicas: copia da declaragao de imposto de renda
do Vereador e do seu conjuge ou companheira;
III - ao assumir o mandato e ao ser indicado membro de Comissao Permanente ou
a sua como
Temporary da Casa: declaragao de atividades economicas ou profissionais, atuais ou
anteriores, ainda que delas se encontre transitoriamente afastado, com a respectiva
remuneragao ou rendimento, inclusive quaisquer pagamentos que continuem a ser
efetuados por antigo empregador;
IV - durante o exercicio do mandato, em comissao ou em plenario, ao iniciar-se a
apreciagao de materia que envolva diretamente seus interesses patrimoniais:
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declaragao de interesse, em que, a seu exclusivo criterio, declare-se impedido de
participar ou explicite as razoes pelas quais, a seu juizo, entenda como legitima sua
participagao na discussao e votagao.
§ 1°
As declaragoes referidas nos incisos deste artigo serao autuadas em processos
devidamente formalizados e numerados sequencialmente, fornecendo-se ao
declarante comprovante de entrega, mediante recibo em segunda via ou copia da
mesma declaragao, com a indicagao do local, data e hora da apresentagao.
§ 2°
Cabera a Comissao Executiva diligenciar para a publicagao e divulgagao das
declaragoes referidas neste artigo, salvo as informagoes tidas por sigilosas nos termos
da lei, obrigatoriamente nos seguintes veiculos:
I - em sltio eletronico da Camara Municipal na internet.
§ 3°
Sem prejuizo do disposto no paragrafo anterior, qualquer pessoa podera solicitar,
mediante requerimento ao Servigo de Informagao ao Cidadao - SIC, informagoes
contidas nas declaragoes apresentadas pelos Vereadores, salvo as tidas por sigilosas
nos termos da lei.
CAPITULO IV
DAS INFRAQOES ETICO-DISCIPLINARES E DOS PROCEDIMENTOS
INCOMPATIVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR
Art. 6°
Sao penalidades disciplinares:
I - censura publica;
II - suspensao de prerrogativas regimentais;
III - suspensao temporaria do mandato;
IV - perda do mandato.
Art. 7°
Sao infragoes etico-disciplinares, puniveis com censura publica, quando nao
couber penalidade mais grave:
I - deixar de observar, salvo motivo justo, os deveres fundamentals do Vereador ou as
normas do regimento interno;
II - perturbar a ordem das sessoes da Camara ou das reunioes de comissao, inclusive
a ausencia a votagoes, ressalvada a que se verificar a titulo de obstrugao parlamentar
legitima, assim considerada a que for aprovada por bancada, bloco parlamentar ou
lideranga, e comunicada a Mesa;
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III - o uso em discurso, em pareceres, em documentos oficiais ou afins de expressoes
desrespeitosas ou ofensivas;
IV - praticar ato que infrinja as regras de urbanidade e de boa conduta nas
dependencias da Camara;
V - desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissao, ou os
respectivos presidentes;
VI - a incontinencia publica e conduta escandalosa nas dependencias da Camara;
VII - a reiteragao de falta sem justificativa em reuniao de comissao.
Art. 8°
Sao infragoes etico-disciplinares, puniveis com a suspensao de prerrogativas
regimentais, quando nao couber penalidade mais grave:
I - reincidir em qualquer uma das infragoes previstas nos incisos I a IV, do art. 7°
;
II - deixar de observar os deveres fundamentals do Vereador, previstos no artigo 3°
deste Codigo;
III - Usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor,
colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerga ascendencia hierarquica, com o fim
de obter qualquer especie de favorecimento.
Art. 9°
Sao infragoes etico-disciplinares, puniveis com a suspensao temporaria do
mandato, quando nao couber penalidade mais grave:
I - reincidir em infragao prevista no artigo anterior;
II - revelar conteudo de debates ou deliberagoes que a Camara ou comissao haja
resolvido devam ficar sigilosos;
III - revelar informagoes e documentos oficiais de carater reservado, de que tenha tido
conhecimento na forma regimental;
IV - relatar materia submetida a apreciagao da Camara, de interesse especifico de
pessoa fisica ou pessoa juridica que tenha contribuido para o financiamento de sua
campanha eleitoral;
V - praticar ofensa fisica ou moral a qualquer pessoa nas dependencias da Camara;
VI - faltar, sem justificativa, a cinco sessoes ordinarias consecutivas ou a quinze
intercaladas, dentro de uma mesma sessao legislativa;
VII - a inassiduidade habitual em reunioes de Comissao;
VIII - descumprir os prazos regimentais.
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Art. 10. Sao procedimentos incompativeis com o decoro parlamentar, puniveis com a
perda do mandato:
I - o abuso de prerrogativas asseguradas ao Vereador;
II - a percepgao, a qualquer titulo, em proveito proprio ou de terceiros, de vantagens
indevidas;
III - a infragao a qualquer das vedagoes previstas no art. 4°
deste Codigo;
IV - sofrer condenagao criminal em sentenga transitada em julgado;
V - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a
contraprestagao financeira ou a pratica de atos contrarios aos deveres eticos ou
regimentais;
VI - a atribuigao de dotagao orgamentaria, sob a forma de subvengoes sociais, auxilios
ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituigoes das quais participe Vereador,
seu conjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, ate o terceiro grau, bem
como pessoa juridica direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda, que
aplique os recursos recebidos em atividades que nao correspondam rigorosamente
as suas finalidades estatutarias;
VII - a criagao ou autorizagao de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas
caracteristicas da empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam resultar
em aplicagao indevida de recursos publicos;
VIII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presenga nas sessoes da
Camara ou nas reunioes de comissao, ou apresentar falsa justificativa para o abono
de falta;
IX - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos
legislatives para alterar o resultado de deliberagao;
X - prestar informagao falsa ou omitir informagao relevante nas declaragoes publicas
obrigatorias referidas no art. 5°
deste Codigo;
XI - deixar de comunicar qualquer ato ilicito capaz de gerar lesao ou danos no ambito
da Administragao Publica Municipal, de que tenha tornado conhecimento;
XII - utilizar infraestrutura, recursos, funcionarios ou servigos administrativos de
qualquer natureza, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, para beneflcio proprio
ou outros fins, inclusive eleitorais;
XIII - o exercicio indevido de competencias administrativas atribuidas;
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XIV - a pratica de assedio moral contra qualquer servidor da Camara ou contra
qualquer pessoa sobre a qual o Vereador exerga ascendencia hierarquica;
XV - portar arma no recinto do plenario.
Art. 11. As condutas punlveis nos artigos 9°
e 10 so serao objeto de apreciagao
mediante provas.
CAPITULO V
DAS PENALIDADES DISCIPLINARES
Art. 12. A penalidade sera fixada considerando a culpabilidade, a conduta social e os
antecedentes do infrator, bem como os motivos, as circunstancias e as consequencias
do fato punlvel, conforme seja necessario e suficiente para a reprovagao e prevengao
da infragao.
Art. 13. A censura publica sera decidida pelo Conselho de Etica e Decoro Parlamentar,
por maioria absoluta de seus membros, apos instrugao e parecer da Junta de
Instrugao, conforme procedimento previsto neste Codigo, e sera executada, pela
Mesa, por ato escrito contendo obrigatoriamente: nome e legenda partidaria do
infrator, breve descrigao da conduta infracional e sua classificagao neste Codigo.
Paragrafo unico. O ato a que se refere o caput sera publicado em jornal.diario de
grande circulagao no Municipio e comunicado ao partido politico a que pertencer o
infrator.
Art. 14. A suspensao de prerrogativas regimentais sera aplicada pelo Plenario da
Camara Municipal, mediante proposta pelo Conselho de Etica e Decoro Parlamentar,
por maioria absoluta de seus membros, com base em parecer da Junta de Instrugao,
conforme procedimento previsto neste Codigo.
Art. 15. Sao passlveis de suspensao as seguintes prerrogativas:
I - usar a palavra, em sessao, no horario destinado ao Pequeno ou Grande
Expediente;
II - ser designado relator de proposigao em Comissao ou no Plenario;
III - Candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa, de
Corregedor, de Presidente ou Vice-Presidente de Comissao, de membro do Conselho
de Etica e Decoro Parlamentar ou de membro de Comissao Parlamentar de Inquerito.
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Paragrafo unico. A penalidade pode consistir na suspensao de uma a todas as
prerrogativas referidas neste artigo, sempre por tempo determinado, nao inferior a
trinta dias e nem superior a seis meses.
Art. 16. A suspensao temporaria do mandato, cujo periodo nao sera inferior a trinta
dias e nao excedera cento e oitenta dias, e a perda de mandato serao decididas pelo
Plenario da Camara Municipal, por maioria absoluta de seus membros, apos a
conclusao de processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Etica e Decoro
Parlamentar, nos termos deste Codigo.
Paragrafo unico. A suspensao temporaria do mandato implica na perda de todas as
prerrogativas e beneficios inerentes ao cargo, inclusive o subsidio, durante o periodo
de afastamento.
Art. 17. Decidida a aplicagao de penalidade disciplinar pelas instances competentes,
a Mesa da Camara, no prazo de cinco dias uteis, tomara as medidas necessarias a
sua execugao e providenciara a averbagao na ficha cadastral referida no art. 13 do
Regimento Interno.
TITULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPITULO I
DA REPRESENTAQAO
Art. 18. As representagoes relacionadas com o decoro parlamentar deverao ser feitas
diretamente a Mesa da Camara Municipal de Marmeleiro.
§1°
Qualquer pessoa e parte legitima para requerer a Mesa representagao em face
de Vereador que tenha incorrido em conduta incompativel ou atentatoria ao decoro
parlamentar, especificando os fatos e respectivas provas.
§2°
£ vedado a Mesa conhecer de denuncias e documentos anonimos, que
contenham ofensas ou sem qualquer indicagao de prova.
§3°
A vedagao ao anonimato nao impede que a Mesa, diante da gravidade do fato
noticiado e da verossimilhanga da informagao, promova diligencias, com prudencia e
sigilo ate que se apure autoria e materialidade.
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§4°
Caso o denunciado seja membro da Mesa da Camara, ficara impedido de atuar
no processo disciplinar, atribuindo-se suas fungoes a seu substituto nos termos
regimentals, quando houver.
Art. 19. A representagao sera enderegada a Mesa da Camara e devera ser escrita,
contendo a exposigao do fato representado, com todas as suas circunstancias, a
qualificagao do acusado e a classificagao da infragao, e quando necessario, instruida
de documentos e indicagao de testemunhas, ate o numero de dez.
Art. 20. A Mesa da Camara, no prazo de cinco dias uteis, contados do protocolo da
representagao, ordenara, conforme o caso:
I - havendo necessidade de esclarecimentos quanto a autoria ou materialidade do fato
representado, remetera o processo ao Corregedor da Camara para instauragao de
sindicancia, a ser concluida e devolvida a Mesa no prazo de trinta dias uteis;
II - verificando tratar-se de fato classificado na representagao como infragao etico￾disciplinar, punivel com censura publica, suspensao de prerrogativas regimentais,
suspensao temporaria ou perda do mandato, remetera o processo ao Conselho de
£tica e Decoro Parlamentar, que instaurara, desde logo, o procedimento previsto
neste Codigo.
§ 3°
Na hipotese do inciso II, manifestar-se-a, previamente, o Corregedor da Camara,
salvo quando este for o proprio representante, quanto ao recebimento da
representagao pelas instancias competentes, dentro do prazo comum previsto no
caput.
CAPlTULO II
DA SINDICANCIA
Art. 21. A sindicancia, para fins deste Codigo, e procedimento previo de investigagao
interna, de natureza inquisitorial, presidido pelo Corregedor da Camara, para apurar
qualquer fato, supostamente ilicito, que envolva Vereador.
Paragrafo unico. A sindicancia nao e indispensavel ao recebimento da representagao,
podendo a instancia competente formar o seu convencimento a partir de quaisquer
outros elementos informativos.
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Art. 22. A sindicancia podera ser instaurada ex officio pelo Corregedor da Camara ou
a requerimento da Mesa da Camara ou de Partido Politico com representagao na
Casa.
Art. 23. Encerrada a investigagao, o Corregedor da Camara apresentara relatorio de
suas conclusoes sobre os fatos, devendo recomendar medidas preventivas, medidas
de redugao de danos, ou medidas compensatorias, quando cabivel.
Paragrafo unico. Havendo indicios do cometimento de infragao etico-disciplinar ou de
procedimento incompativel com o decoro parlamentar, o Corregedor formalizara
representagao contra o Vereador suspeito, requerendo a instauragao do procedimento
disciplinar competente.
CAPITULO III
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Segao I
Censura e Suspensao de Prerrogativas Regimentais
Art. 24. O procedimento previsto nesta Segao destina-se a apuragao de infragao etico￾disciplinar, punivel com censura publica ou suspensao de prerrogativas regimentais.
Art. 25. O Presidente do Conselho de £tica e Decoro Parlamentar, no prazo de dois
dias uteis, convocara reuniao do Conselho, na qual serao sorteados os tres membros,
dentre os desimpedidos, para compor a Junta de Instrugao, que instruira o processo
e emitira parecer quanto a penalidade a ser aplicada.
§ 1°
Considera-se impedido o Vereador:
I - representante ou representado;
II - ofendido;
III - conjuge e ou companheiro, parente consanguineo ou afim, em linha reta ou, na
colateral ate terceiro grau, do representante, do representado ou do ofendido.
§ 2°
Pode ser arguida a suspeigao do Vereador:
I - que, comprovadamente, possua relagoes comerciais com alguma das partes, seus
conjuges e/ou parentes;
II - interessado na decisao em favor de uma das partes.
§ 3°
O Conselho de Iztica e Decoro Parlamentar elegera, dentre os membros da Junta
de Instrugao, o relator do processo.
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Art. 26. Composta a Junta de Instrugao, esta dara imediatamente inicio aos trabalhos,
notificando o representado, com copia da representagao e documentos que a
instruirem, para que no prazo de dez dias, apresente defesa previa por escrito,
indicando as provas que pretende produzir e testemunhas, ate o numero de dez.
Art. 27. Decorrido o prazo para apresentagao da defesa, a Junta emitira parecer
quanto ao recebimento ou nao da representagao, no prazo de cinco dias uteis.
§ 1°
A nao apresentagao da defesa previa pelo representado, desde que devidamente
notificado, nao obstara o recebimento da representagao e o seguimento do processo.
§ 2°
Sera arquivada a representagao quando se verificar:
I - que o fato narrado evidentemente nao constitui infragao etico-disciplinar ou
procedimento incompativel com o decoro parlamentar;
II - a existencia manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade
do agente;
III - a falta de justa causa, assim entendida como a ausencia de indicios razoaveis de
autoria e materialidade ou lastro probatorio minimo.
§ 3°
O parecer pelo arquivamento sera submetido a apreciagao do Conselho.
Art. 28. Recebida a representagao, a Junta designara dia e hora para a reuniao de
instrugao, ordenando a intimagao do representado, de seu defensor constituido, do
Corregedor da Camara e, se for o caso, do representante.
Paragrafo unico. A intimagao para todos os atos da instrugao far-se-a com
antecedencia minima de dois dias.
Art. 29. Na reuniao de instrugao proceder-se-a a tomada de declaragoes do
representante, a inquirigao das testemunhas arroladas pela acusagao e pela defesa,
nesta ordem, bem como os esclarecimentos dos peritos, as acareagoes e
reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, por ultimo, o representado.
§ 1°
O processo seguira sem a presenga do representado que, devidamente intimado
para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado.
§ 2°
As provas serao produzidas, preferencialmente, numa so reuniao, podendo a
Junta indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatorias.
§ 3°
Os esclarecimentos dos peritos dependerao de previo requerimento.
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§ 4°
Sera franqueado ao representado ou ao seu defensor constituido, bem como aos
demais membros do Conselho de Etica e Decora Parlamentar, a formulagao de
perguntas e reperguntas.
§ 5°
Apos o interrogators do representado, sera encerrada a produgao probatoria,
salvo quando houver necessidade de diligencias para esclarecimento de
circunstancias e fatos surgidos na reuniao de instrugao.
Art. 30. Concluida a instrugao, serao oferecidas alegagoes finais escritas pelo
representado e apresentada manifestagao, nesta ordem, no prazo, sucessivo, de
cinco dias uteis.
Art. 31. Findo o prazo do artigo anterior, a Junta de Instrugao emitira parecer final, no
prazo de dez dias uteis, indicando proposta de aplicagao de penalidade disciplinar nos
casos de procedencia da representagao, e solicitara ao Presidente do Conselho a
convocagao de reuniao para sua apreciagao.
§ 1°
£ facultado aos membros do Conselho de Etica e Decora Parlamentar vista do
processo, pelo prazo de tres dias uteis, sucessivamente para cada solicitante, por uma
unica vez.
§ 2°
O parecer contera a qualificagao do representado, a sintese da representagao e
da defesa, a indicagao dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta e a
indicagao dos dispositivos legais aplicados.
§ 3°
Decidindo-se pela aplicagao de penalidade disciplinar de censura publica ou
suspensao temporaria do mandato, o Presidente do Conselho de Iztica e Decora
Parlamentar comunicara imediatamente a decisao a Mesa da Camara para que tome
as providencias necessarias a sua execugao.
§ 4°
A decisao pelo arquivamento por insuficiencia probatoria nao impede outra
representagao sobre os mesmos fatos, desde que apresentadas provas novas.
Art. 32. A Junta de Instrugao averiguando, a qualquer tempo, tratar-se de conduta
infracional mais grave que a descrita na representagao, a ensejar a suspensao
temporaria ou perda de mandato por procedimento incompativel com o decora
parlamentar, comunicara o fato ao Presidente do Conselho, que, imediatamente,
remetera o processo a Mesa da Camara para que se pronuncie sobre a questao, nos
termos do artigo 20.
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Paragrafo unico. Os atos praticados pela Junta de Instrugao poderao ser aproveitados
na instrugao do procedimento de perda do mandato, desde que produzidos com a
observance do contraditorio e da ampla defesa.
Art. 33. O procedimento previsto neste capitulo devera ser concluido no prazo de
sessenta dias uteis contados da notificagao do representado.
Paragrafo unico. O tempo de duragao do processo podera ser prorrogado com
aprovagao do Plenario, por igual periodo, uma unica vez.
Segao II
Suspensao Temporaria ou Perda do Mandato
Art. 34. A representagao encaminhada pela Mesa sera recebida pelo Conselho de
Etica e Decoro Parlamentar, cujo Presidente instaurara imediatamente o processo,
determinando as seguintes providencias:
I - a autuagao e publicagao da representagao;
II - eleigao do Relator e do Vice Relator;
III - notificagao do Vereador representado, acompanhada da copia da respectiva
representagao e dos documentos que a instruam, para apresentar defesa previa e
indicagao de provas, no prazo de quinze dias uteis.
Paragrafo unico. No caso de impedimento ou desistencia do Relator, o Presidente do
Conselho designara novo Relator na Reuniao subsequente.
Art. 35. O Vereador representado pode constituir advogado para atuar na defesa, em
qualquer fase do processo, inclusive, no Plenario da Camara Municipal.
Art. 36. Apresentada a defesa previa, o Relator da materia solicitara reuniao do
Conselho de Etica e Decoro Parlamentar, em no maximo tres dias uteis, para decisao
sobre o arquivamento ou prosseguimento do feito, definigao das diligencias
necessarias para a instrugao, e designagao de data para reuniao de instrugao.
Art. 37. Se, dos elementos colhidos na instrugao, decorrer a necessidade de novas
diligencias ou acareagao de testemunhas, o Relator adotara as providencias que se
fagam necessarias, inclusive, designando nova data para continuagao dos trabalhos.
Art. 38. Concluida a instrugao, o Corregedor podera se manifestar no prazo de dez
dias uteis, abrindo-se, em seguida, igual prazo para apresentagao de alegagoes finais
pelo representado.
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Art. 39 Encerrado o prazo para alegagoes finais, o relator tera o prazo de dez dias
uteis para apresentagao de Parecer concluindo pela procedencia da representagao
ou por seu arquivamento.
Paragrafo Unico. No caso de procedencia, o Parecer deve conter minuta de projeto
de resolugao destinado a declaragao da suspensao temporaria ou perda do mandato.
Art. 40. O parecer do Relator sera submetido a apreciagao do Conselho de Etica e
Decoro Parlamentar, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos
votos de seus membros, em votagao nominal.
Art. 41 E facultado a cada um dos demais membros do Conselho de £tica e Decoro
Parlamentar, por uma unica vez, vista do processo, pelo prazo de tres dias uteis,
sucessivamente.
Art. 42 O parecer do Relator sera submetido a apreciagao do Conselho de Etica e
Decoro Parlamentar, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos
votos de seus membros, em votagao nominal.
Paragrafo Unico. O parecer contera a qualificagao do agora representado a sintese
da representagao e da defesa, a indicagao dos motivos de fato e de direito em que se
fundamenta e a indicagao dos dispositivos legais aplicados.
Art. 43 No caso de suspensao temporaria ou de perda do mandato, recebido o parecer
com a minuta do projeto de resolugao, a Mesa fara a leitura e designara sessao
exclusiva, incluindo na Ordem do Dia, em, no maximo, tres Sessoes Ordinarias.
§ 1°
Nao se admitira proposigao de emenda ao projeto de resolugao, exceto a de
iniciativa da propria Mesa, para corrigir erros materiais.
§ 2°
O projeto de resolugao oriundo de procedimento disciplinartera tramite exclusivo,
sendo, apos o protocolo, encaminhado diretamente ao Plenario para inclusao na
Ordem do Dia.
Art. 44 As penalidades de suspensao temporaria do mandato e perda do mandato
serao decididas em votagao nominal, dependendo de aprovagao da maioria absoluta
dos membros da Casa.
Paragrafo Unico. Na sessao de julgamento de processo de perda de mandato, sera
dada oportunidade ao representado para se pronunciar, pelo tempo de vinte minutos,
logo apos o encaminhamento da materia.
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Art. 45 O Corregedor da Camara Municipal participara das reunioes do Conselho de
£tica e Decoro Parlamentar, com direito a voz.
Art. 46 A duragao do processo de suspensao temporaria do mandato e a do processo
de perda do mandato nao excedera noventa dias uteis, contados da notificagao do
representado.
Paragrafo unico. O tempo de duragao do processo podera ser prorrogado com
aprovagao do Plenario por igual periodo, uma unica vez.
TITULO III
DISPOSIQ0ES FINAIS
Art. 47 Aplicam-se na interpretagao deste Codigo os principios do formalismo
moderado, da lealdade e da boa-fe, sem prejuizo de outros principios ou regras
interpretativas.
§ 1°
Nenhum ato sera declarado nulo, se da nulidade nao resultar prejuizo as partes.
§ 2°
Nenhuma das partes podera arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que
tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observance so a parte contraria
interesse.
§ 3°
Nao sera declarada a nulidade de ato processual que nao houver influldo na
apuragao da verdade substancial ou na decisao da causa.
§ 4°
A falta de defesa tecnica por advogado nao sera causa de nulidade do ato.
Art. 48 Da decisao do Conselho de Etica e Decoro Parlamentar que contrariar norma
constitucional, da Lei Organica, do Regimento Interno ou deste Codigo, cabe recurso
para a Comissao de Constituigao e Justiga.
§ 1°
O recurso pode ser interposto pelo representado ou denunciado ou pelo
Corregedor, no prazo de cinco dias uteis.
§2°
O recurso deve ser decidido pela Comissao de Constituigao e Justiga no prazo de
cinco dias uteis.
§ 3°
O recurso deve indicar expressamente o dispositivo legal contrariado, e nao pode
envolver reapreciagao da materia fatica.
Art. 49 Os processos serao reunidos:
I - se dois ou mais vereadores forem acusados pela mesma infragao;
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II - se, ocorrendo duas ou mais infragoes, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo,
por varios vereadores reunidos, ou por varios vereadores em concurso, embora
diverso o tempo e o lugar, ou por varios vereadores, uns contra os outros;
III - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as
outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relagao a qualquer delas;
IV - quando a prova de uma infragao ou de qualquer de suas circunstancias
elementares influir na prova de outra infragao.
Art. 50 O Regulamento Interno sera aprovado logo apos a Reuniao de Instalagao do
Conselho de frtica e Decoro Parlamentar e nao podera ser alterado ate o proximo
bienio, quando da instalagao de novo colegiado.
Art. 51 Esta resolugao entra em vigor na data da sua publicagao.
Camara Municipal de Marmeleiro, aos 27 dias do mes de abril do ano de dois mil e
vinte urn.
Presidente
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