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norma nº 2/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-05-19
EmentaRevoga e acrescenta artigo na Lei Complementar nº 1.051, de 4 de dezembro de 2002.
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DIARIO OFICIAL ELETRONICO
MUNICIPIO DE MARMELEIRO - PARANA
ANO: III EDICAO Nu: 989- 29 Pag(s)
ATOS DO PODER EXECUTIVO
QUINTA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2021
SUMARIO
LEI COMPLEMENTAR N° 2, DE 19 DE MAIO DE 2021
LEI N° 2.702, DE 20 DE MAIO DE 2021
LEI N° 2.703, DE 20 DE MAIO DE 2021
EDITAL N° 49, DE 19 DE MAIO DE 2021
PORTARIA N° 6.497, DE 19 DE MAIO DE 2021
TERMO DE RATIFICACAO DE DISPENSA DE LICITACAO N° 019/2021
TERMO DE RATIFICACAO DE DISPENSA DE LICITACAO N° 020/2021
TERMO DE RATIFICACAO DE DISPENSA DE LICITACAO N° 021/2021
TERMO DE RATIFICACAO DE DISPENSA DE LICITACAO N° 022/2021
AVISO DE HOMOLOGACAO PREGAO ELETRONICO N° 041/2021 - PMM PROCESSO
ADMINISTRATIVE N° 054/2021-LIC
AVISO DE HOMOLOGACAO PREGAO ELETRONICO N° 049/2021 - PMM -EXCLUSIVO PARA ME
E EPP PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 068/2021-LIC
EXTRATO PARA PUBLICACAO PRIMEIRO TERMO ADITIVO A ATA DE REGISTRO DE PRECOS
N° 225/2020 PREGAO ELETRONICO N° 084/2020
RESOLUgAO N° 02/2021 -CMDCA
ERRATA -EDITAL N° 033/2021 IMPOSING) DE PENALIDADE DE INFRA^
AO DE TRANSITO
EDITAL N° 034/2021 NOTIFICACAO DE AUTUACAO DE INFRA^
AO DE TRANSITO
EDITAL N° 035/2021 IMPOSI^
AO DE PENALIDADE DE INFRACAO DE TRANSITO
ATA N° 12/2021 - CCJDS
ATA N° 13/2021 -COFIDE
ATA 18/2021 -CAMARA
ATA 19/2021 -CAMARA
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LEI COMPLEMENTAR N° 2, DE 19 DE MAIO DE 2021
Revoga e acrescenta artigo na Lei Complementar n° 1.051, de 4 de dezembro de 2002.
O PREFEITO DE MARMELEIRO. Fago saber que a Camara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Revoga-se o paragrafo unico do artigo 232 da Lei Complementar n° 1.051, de 4 de dezembro de 2002.
Art. 2° Acrescenta o artigo 232-A na Lei n° 1.051, de 4 de dezembro de 2002, com a seguinte redagao:
Art. 232...
Art. 232-A. A atualizagao sera efetuada anualmente pelo Executivo Municipal, com base no limite do menor indice entre o
IPCA (IBGE), o INPC (IBGE) e IGP-M (FGV) apurado e acumulado nos ultimos 12 (doze) meses produzindo seus efeitos
no ano seguinte.
ICP Diario Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrao ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a
Medida Provisbria 2200-2 do Art. 10« de 24.08.01 da ICP-Brasil
O Municipio de Marmeleiro da garantia da autenticidade deste
documento, desde que visualizado atraves de
http://www.marmeleiro.Dr.gov.br/ no link Diario Oficial.
Brasil Inicio
DIARIO OFICIAL ELETRONICO
MUNICIPIO DE MARMELEIRO - PARANA
EDK QUINTA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2021 ANO: El '
AO N°: 989- 29 Pdg(s)
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Marmeleiro, 19 de maio de 2021.
PAULO JAIR PILATI
Prefeito de Marmeleiro
LEI N° 2.702, DE 20 DE MAIO DE 2021.
Autoriza o repasse mensal de auxilio-transporte a estudantes matriculados em cursos superiores de graduagao e da outras
providencias.
O PREFEITO DE MARMELEIRO. Fago saber que a Camara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado o repasse mensal de auxilio-transporte aos estudantes residentes no Municipio de Marmeleiro que
estejam matriculados em cursos superiores de graduagao, disponibilizados em instituigoes localizadas no Sudoeste do
Parana e Extremo Oeste Catarinense.
Art. 2° O valor mensal do auxllio de que trata o art. 1°
sera determinado de acordo com localizagao da instituigao de ensino,
nos Municipios a seguir relacionados:
I- Francisco Beltrao, Estado do Parana: R$ 99,00;
II- Pato Branco, Estado do Parana: R$ 161,00;
III- Dois Vizinhos, Estado do Parana: R$ 161,00;
IV -Realeza, Estado do Parana: R$ 161,00;
V -Ampere, Estado do Parana: R$ 161,00;
VI- Palmas, Estado do Parana: R$ 250,00;
VII-Sao Miguel do Oeste, Estado de Santa Catarina: R$ 245,00;
VIII-Flor da Serra do Sul, Estado do Parana: R$ 68,00.
Art. 3° O repasse sera efetuado nos meses de junho a dezembro, mediante transference em conta bancaria de titularidade
do estudante previamente fornecida, ate o 10°
dia do mes subsequente ao devido.
Paragrafo unico. Considerando as medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19, o estudante devera comprovar
que no meses correspondentes ao repasse frequentou presencialmente as aulas no curso matriculado.
Art. 4° Para fazer jus ao beneflcio, o estudante interessado devera cadastrar-se junto a Divisao de Pessoal, munido dos
seguintes documentos:
I- Cartao de Inscrigao no CPF/MF;
II- Cedula de Identidade Civil (RG);
III- Comprovante de residencia atualizado;
IV - Declaragao de Matricula em curso superior de graduagao;
V - Declaragao da Universidade de que o curso frequentado pelo estudante esta ofertando aulas presenciais e que o
estudante esta acompanhando as aulas presencialmente.
§1° Os documentos relacionados nos incisos III a V do caput deste artigo deverao ser reapresentados na Divisao de
Recursos Humanos nos meses de julho e novembro, sob pena de suspensao do pagamento do auxllio e/ou devolugao
dos valores indevidamente recebidos.
§2° O estudante que suspender a frequencia as aulas presenciais, mesmo que temporariamente e por forga das medidas
de enfrentamento da pandemia da COVID-19, deverci comunicar a Divisao de Pessoal, sob pena devolugao dos valores
recebidos indevidamente.
§3°
A apresentagao de documentos com informagoes falsas implicara na responsabilizagao administrativa, clvel e criminal
dos envolvidos e na devolugao dos valores recebidos indevidamente pelo estudante a titulo de auxilio.
Art. 5° Nao farao jus ao auxilio-transporte previsto nesta Lei:
I-os estudantes que estao frequentando o curso ha mais de 05 (cinco) anos;
ICP Diario Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrao ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a
Medida Provisbria 2200-2 do Art. 10« de 24.08.01da ICP-Brasil
O Municipio de Marmeleiro digarantia da autenticidade deste
documento, desde que visuallzado atraves de
http://www.marmeletro.pr.gov.br. no link Diario Oficial.
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