| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-05-19 |
| Ementa | Revoga e acrescenta artigo na Lei Complementar nº 1.051, de 4 de dezembro de 2002. |
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DIARIO OFICIAL ELETRONICO MUNICIPIO DE MARMELEIRO - PARANA ANO: III EDICAO Nu: 989- 29 Pag(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO QUINTA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2021 SUMARIO LEI COMPLEMENTAR N° 2, DE 19 DE MAIO DE 2021 LEI N° 2.702, DE 20 DE MAIO DE 2021 LEI N° 2.703, DE 20 DE MAIO DE 2021 EDITAL N° 49, DE 19 DE MAIO DE 2021 PORTARIA N° 6.497, DE 19 DE MAIO DE 2021 TERMO DE RATIFICACAO DE DISPENSA DE LICITACAO N° 019/2021 TERMO DE RATIFICACAO DE DISPENSA DE LICITACAO N° 020/2021 TERMO DE RATIFICACAO DE DISPENSA DE LICITACAO N° 021/2021 TERMO DE RATIFICACAO DE DISPENSA DE LICITACAO N° 022/2021 AVISO DE HOMOLOGACAO PREGAO ELETRONICO N° 041/2021 - PMM PROCESSO ADMINISTRATIVE N° 054/2021-LIC AVISO DE HOMOLOGACAO PREGAO ELETRONICO N° 049/2021 - PMM -EXCLUSIVO PARA ME E EPP PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 068/2021-LIC EXTRATO PARA PUBLICACAO PRIMEIRO TERMO ADITIVO A ATA DE REGISTRO DE PRECOS N° 225/2020 PREGAO ELETRONICO N° 084/2020 RESOLUgAO N° 02/2021 -CMDCA ERRATA -EDITAL N° 033/2021 IMPOSING) DE PENALIDADE DE INFRA^ AO DE TRANSITO EDITAL N° 034/2021 NOTIFICACAO DE AUTUACAO DE INFRA^ AO DE TRANSITO EDITAL N° 035/2021 IMPOSI^ AO DE PENALIDADE DE INFRACAO DE TRANSITO ATA N° 12/2021 - CCJDS ATA N° 13/2021 -COFIDE ATA 18/2021 -CAMARA ATA 19/2021 -CAMARA 1 2 3 .4 6 6 6 7 7 7 8 8 9 1 1 1 1 22 . 27 27 .28 29 LEI COMPLEMENTAR N° 2, DE 19 DE MAIO DE 2021 Revoga e acrescenta artigo na Lei Complementar n° 1.051, de 4 de dezembro de 2002. O PREFEITO DE MARMELEIRO. Fago saber que a Camara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Revoga-se o paragrafo unico do artigo 232 da Lei Complementar n° 1.051, de 4 de dezembro de 2002. Art. 2° Acrescenta o artigo 232-A na Lei n° 1.051, de 4 de dezembro de 2002, com a seguinte redagao: Art. 232... Art. 232-A. A atualizagao sera efetuada anualmente pelo Executivo Municipal, com base no limite do menor indice entre o IPCA (IBGE), o INPC (IBGE) e IGP-M (FGV) apurado e acumulado nos ultimos 12 (doze) meses produzindo seus efeitos no ano seguinte. ICP Diario Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrao ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisbria 2200-2 do Art. 10« de 24.08.01 da ICP-Brasil O Municipio de Marmeleiro da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves de http://www.marmeleiro.Dr.gov.br/ no link Diario Oficial. Brasil Inicio DIARIO OFICIAL ELETRONICO MUNICIPIO DE MARMELEIRO - PARANA EDK QUINTA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2021 ANO: El ' AO N°: 989- 29 Pdg(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. Marmeleiro, 19 de maio de 2021. PAULO JAIR PILATI Prefeito de Marmeleiro LEI N° 2.702, DE 20 DE MAIO DE 2021. Autoriza o repasse mensal de auxilio-transporte a estudantes matriculados em cursos superiores de graduagao e da outras providencias. O PREFEITO DE MARMELEIRO. Fago saber que a Camara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizado o repasse mensal de auxilio-transporte aos estudantes residentes no Municipio de Marmeleiro que estejam matriculados em cursos superiores de graduagao, disponibilizados em instituigoes localizadas no Sudoeste do Parana e Extremo Oeste Catarinense. Art. 2° O valor mensal do auxllio de que trata o art. 1° sera determinado de acordo com localizagao da instituigao de ensino, nos Municipios a seguir relacionados: I- Francisco Beltrao, Estado do Parana: R$ 99,00; II- Pato Branco, Estado do Parana: R$ 161,00; III- Dois Vizinhos, Estado do Parana: R$ 161,00; IV -Realeza, Estado do Parana: R$ 161,00; V -Ampere, Estado do Parana: R$ 161,00; VI- Palmas, Estado do Parana: R$ 250,00; VII-Sao Miguel do Oeste, Estado de Santa Catarina: R$ 245,00; VIII-Flor da Serra do Sul, Estado do Parana: R$ 68,00. Art. 3° O repasse sera efetuado nos meses de junho a dezembro, mediante transference em conta bancaria de titularidade do estudante previamente fornecida, ate o 10° dia do mes subsequente ao devido. Paragrafo unico. Considerando as medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19, o estudante devera comprovar que no meses correspondentes ao repasse frequentou presencialmente as aulas no curso matriculado. Art. 4° Para fazer jus ao beneflcio, o estudante interessado devera cadastrar-se junto a Divisao de Pessoal, munido dos seguintes documentos: I- Cartao de Inscrigao no CPF/MF; II- Cedula de Identidade Civil (RG); III- Comprovante de residencia atualizado; IV - Declaragao de Matricula em curso superior de graduagao; V - Declaragao da Universidade de que o curso frequentado pelo estudante esta ofertando aulas presenciais e que o estudante esta acompanhando as aulas presencialmente. §1° Os documentos relacionados nos incisos III a V do caput deste artigo deverao ser reapresentados na Divisao de Recursos Humanos nos meses de julho e novembro, sob pena de suspensao do pagamento do auxllio e/ou devolugao dos valores indevidamente recebidos. §2° O estudante que suspender a frequencia as aulas presenciais, mesmo que temporariamente e por forga das medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19, deverci comunicar a Divisao de Pessoal, sob pena devolugao dos valores recebidos indevidamente. §3° A apresentagao de documentos com informagoes falsas implicara na responsabilizagao administrativa, clvel e criminal dos envolvidos e na devolugao dos valores recebidos indevidamente pelo estudante a titulo de auxilio. Art. 5° Nao farao jus ao auxilio-transporte previsto nesta Lei: I-os estudantes que estao frequentando o curso ha mais de 05 (cinco) anos; ICP Diario Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrao ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisbria 2200-2 do Art. 10« de 24.08.01da ICP-Brasil O Municipio de Marmeleiro digarantia da autenticidade deste documento, desde que visuallzado atraves de http://www.marmeletro.pr.gov.br. no link Diario Oficial. Inicw