| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2702 / 2021 |
| Date | 2021-05-20 |
| Ementa | Autoriza o repassem mensal de auxílio-transporte a estudantes matriculados em cursos superiores de graduação e dá outras providências. |
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DIARIO OFICIAL ELETRONICO I MUNICIPIO DE MARMELEIRO - PARANA * QUINTA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2021 ANO: III EDICAON°: 989- 29 P4g(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. Marmeleiro, 19 de maio de 2021. PAULO JAIR PILATI Prefeito de Marmeleiro LEI N° 2.702, DE 20 DE MAIO DE 2021. Autoriza o repasse mensal de auxilio-transporte a estudantes matriculados em cursos superiores de graduagao e da outras providencias. O PREFEITO DE MARMELEIRO. Fago saber que a Camara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizado o repasse mensal de auxilio-transporte aos estudantes residentes no Municipio de Marmeleiro que estejam matriculados em cursos superiores de graduagao, disponibilizados em instituigoes localizadas no Sudoeste do Parana e Extremo Oeste Catarinense. Art. 2° O valor mensal do auxilio de que trata o art. 1° sera determinado de acordo com localizagao da instituigao de ensino, nos Municipios a seguir relacionados: I-Francisco Beltrao, Estado do Parang: R$ 99,00; II-Pato Branco, Estado do Parana: R$ 161,00; III- Dois Vizinhos, Estado do Parana: R$ 161,00; IV - Realeza, Estado do Parana: R$ 161,00; V -Ampere, Estado do Parana: R$ 161,00; VI- Palmas, Estado do Parana: R$ 250,00; VII-Sao Miguel do Oeste, Estado de Santa Catarina: R$ 245,00; VIII-Flor da Serra do Sul, Estado do Parana R$ 68,00. Art. 3° O repasse sera efetuado nos meses de junho a dezembro, mediante transference em conta bancaria de titularidade do estudante previamente fornecida, ate o 10° dia do mes subsequente ao devido. Paragrafo unico. Considerando as medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19, o estudante devera comprovar que no meses correspondentes ao repasse frequentou presencialmente as aulas no curso matriculado. Art. 4° Para fazer jus ao beneffcio, o estudante interessado devera cadastrar-se junto a Divisao de Pessoal, munido dos seguintes documentos: I- Cartao de Inscrigao no CPF/MF; II- Cedula de Identidade Civil (RG); III- Comprovante de residencia atualizado; IV - Declaragao de Matrfcula em curso superior de graduagao; V - Declaragao da Universidade de que o curso frequentado pelo estudante esta ofertando aulas presenciais e que o estudante esta acompanhando as aulas presencialmente. §1° Os documentos relacionados nos incisos III a V do caput deste artigo deverao ser reapresentados na Divisao de Recursos Humanos nos meses de julho e novembro, sob pena de suspensao do pagamento do auxilio e/ou devolugao dos valores indevidamente recebidos. §2° O estudante que suspender a frequencia as aulas presenciais, mesmo que temporariamente e por forga das medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19, devera comunicar a Divisao de Pessoal, sob pena devolugao dos valores recebidos indevidamente. §3° A apresentagao de documentos com informagoes falsas implicara na responsabilizagao administrativa, civel e criminal dos envolvidos e na devolugao dos valores recebidos indevidamente pelo estudante a titulo de auxilio. Art. 5° Nao farao jus ao auxilio-transporte previsto nesta Lei: I-os estudantes que estao frequentando o curso ha mais de 05 (cinco) anos; 1CP Diario Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrao ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisdria 2200-2 do Art. 10» de 24.08.01da ICP-Brasil 0 Municipio de Marmeleiro d£ garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves de http://www.marmeleiro.pr.gov.br. no link Diario Oficial. Lukin DlARIO OFICIAL ELETRONICO id MUNICIPIO DE MARMELEIRO - PARANA ANOtlTT EDigAO N°: 989- 29 Pag(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO QUINTA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2021 : II- os estudantes que nao comprovarem a frequencia minima de 75% (setenta e cinco por cento) no semestre, para cada disciplina em que esta matriculado; III-os estudantes que ja possuem diploma de curso superior de graduagao; IV - os estudantes de cursos superiores de graduagao na modalidade a distancia; V - os estudantes que estao com as aulas presenciais suspensas por conta das medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19, enquanto perdurar a suspensao; VI- os estudantes que por opgao ou por integrarem o grupo de risco estao acompanhando as aulas de forma remota. Paragrafo unico. Os estudantes que estao frequentando dois cursos superiores de graduagao receberao o auxilio correspondente a apenas urn dos cursos. Art. 6° A relagao dos estudantes beneficiados com o auxilio-transporte sera divulgada mensalmente na rede mundial de computadores, no enderego eletronico www.marmeleiro.pr.qov.br, para controle social. Art. 7° As despesas decorrentes desta lei serao custeadas por dotagao orgamentaria propria. Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao, com vigencia ate 31 de dezembro de 2021. Marmeleiro, 20 de maio de 2021. PAULO JAIR PILATI Prefeito de Marmeleiro LEI N° 2.703, DE 20 DE MAIO DE 2021. Dispoe sobre a concessao de cestas beisicas aos servidores que especifica e da outras providencias. O PREFEITO DE MARMELEIRO. Fago saber que a Camara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mensalmente aos servidores municipais efetivos, empregados publicos e contratados temporariamente nos termos do art. 74, IX, da Lei Organica Municipal, cesta basica contendo produtos alimenticios no valor de ate R$ 106,10. Art. 2° Farao jus ao beneficio de que trata o art. 1° os servidores que recebam ate R$ 2.200,00 para carga horaria de 40 horas semanais, sendo que para os demais cargos o teto sera diretamente proporcional a carga horaria estabelecida em Lei. §1° A base de calculo para averiguagao do direito a cesta basica sera composta pela remuneragao mensal bruta do servidor. §2° Exclui-se do computo da remuneragao mensal a gratificagao de 1/3 de ferias e demais vantagens de natureza indenizatoria. §3° O servidor que acumule cargo ou emprego no Municipio, na forma da Constituigao, fara jus a percepgao de uma unica cesta basica e somente se a soma da remuneragao dos dois cargos nao ultrapassar o teto estabelecido no art. 1° desta Lei. Art. 3° Nao tera direito ao beneficio o servidor: I- admitido e desligado com menos de 15 (quinze) dias de trabalho no mes de competencia; II- afastado em licenga para tratar assuntos de interesse particular; III- que no mes de competencia obtiver falta injustificada igual ou superior a jornada diaria, ainda que resultante da soma de atrasos diarios ocorridos durante o mes; IV-pensionistas e inativos. Art. 4° O valor despendido pelo Municipio para aquisigao da cesta basica possui carater indenizatorio, nao se incorporando ao vencimento, remuneragao, provento ou pensao para quaisquer fins de direito e nem sera: I - configurado como rendimento tributavel e nem sofrera incidencia de contribuigao para o Regime de Previdencia e Seguridade Social do servidor publico; Diario Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrao ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisoria 2200-2 do Art. 109 de 24.08.01da ICP-Brasil O Municipio de Marmeleiro garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves de http://www.marmeleiro.pr.gov.br no link Diario Oficial. inicio