| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2708 / 2021 |
| Date | 2021-05-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a divulgação e a conscientização no Município de Marmeleiro, Estado do Paraná, do serviço Disque-Denúncia (Disque 100) contra qualquer tipo de violência ou abuso sexual cometido contra crianças e adolescentes e dá outras providências. |
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DIARIO OFICIAL ELETRONICO X MUNICIPIO DE MARMELEIRO - PARANA ANO: III EDICAO N°: 990- 17 Pag(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO SEXTA-FE1RA, 21 DE MAIO DE 2021 Art. 2° - Para cobertura do Credito Adicional Suplementar a ser aberto em decorrencia de autorizagao constante desta Lei, serao utilizados recursos provenientes do provavel excesso de arrecadagao, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme inciso II, par^ grafo 1° , art. 43 da Lei Federal n° 4.320 de 17/03/1964, conforme segue: Excesso de Arrecadacao Alinea da Receita Fonte Valor (RS) Conv. Recuperagao Estradas Rurais (6leo Diesel) 1.7.2.8.10.9.1.01.00.00.00.00 (288) 910 40.000,00 TOTAL 40.000,00 Art. 3° - Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicagao. Marmeleiro, 20 de maio de 2021. Paulo Jair Pilati Prefeito de Marmeleiro LEI N° 2.708, DE 20 DE MAIO DE 2021. Dispoe sobre a divulgagao e a conscientizagao no Municipio de Marmeleiro, Estado do Parana, do servigo DisqueDenuncia (Disque 100) contra qualquer tipo de violencia ou abuso sexual cometido contra criangas e adolescentes e da outras providencias. O PREFEITO DE MARMELEIRO. Fago saber que a Camara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Publico incumbido de divulgar no Municipio de Marmeleiro o servigo de Disque-Denuncia contra qualquer tipo de violencia ou abuso sexual cometido contra criangas e adolescentes por meio do Disque 100, com chamadas gratuitas. Art. 2° Serao instituidas, pelas Secretarias Municipals de Educagao, de Assistencia Social e de Saude campanhas para ampliar a divulgagao do Disque-Denuncia, Disque 100, e incentivara conscientizagao e a denuncia espontanea. Art. 3° Os veiculos de transporte coletivo, as escolas publicas, privadas, os bares, hoteis, restaurantes, moteis e similares deverao afixar placa ou cartaz alusivo ao Disque-Denuncia, Disque 100, a prevengao e ao combate a qualquer tipo de violencia ou abuso sexual cometido contra criangas e adolescentes. Art. 4° Essas mesmas mensagens deverao ser fixadas em locais publicos de grande circulagao de pessoas tais como mercados municipais, banheiros publicos, terminals, e outros similares. Art. 5° As placas e cartazes de que trata esta Lei deverao conter numero do telefone para denuncia ao Disque-Denuncia, alertando, conscientizando e dispondo sobre o sigilo da identidade em caso de denuncia. Art. 6° O Executivo Municipal podera inserir nos meios de comunicagao, internet, radio, impressos e televisao, mensagens alusivas contra qualquer tipo de violencia ou abuso sexual de criangas e adolescentes. Paragrafo unico. As mensagens alusivas contra qualquer tipo de violencia ou abuso sexual de criangas e adolescentes, poderao estar encartadas nas apostilas distribuidos aos alunos da Rede Publica de Ensino do Municipio de Marmeleiro. Art. 7° Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar os convenios, contratos e termos de cooperagao necessarios com os orgaos e entidades afins para a implantagao e o cumprimento desta Lei. Art. 8° O Municipio podera oferecer auxilio para orientagao, recuperagao e acompanhamento psicologico as familias destas criangas e adolescentes suspeitas ou vitimas de violencia ou abuso sexual. Diirio Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrao ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisbria 2200-2 do Art. 10® de 24.08.01 da ICP-Brasil O Municipio de Marmeleiro db garantia da autenticidade deste documento, desde que visuaiizado atraves de http://www.marmeleiro.pr.gov.br/ no link Diario Oficial. Inicio DlARIO OFICIAL ELETRONICO \h MUNICIPIO DE MARMELEIRO - PARANA SEXTA-FEIRA, 21 DE MAIO DE 2021 ANO: m EDIQAO N°: 990- 17 PAg(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Art. 9° Cabers as Secretarias Municipals de Educagao, de AssistSncia Social e de Saude, em conjunto e mediante ato prbprio, baixar as demais normas visando a implantagao e £ execugao da presente Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. Marmeleiro, 20 de maio de 2021. PAULO JAIR PILATI Prefeito de Marmeleiro EXTRATO PARA PUBLICAQAO CONTRATO DE PRESTAQAO DE SERVIQOS N° 053/2021 (Pregao Eletrdnico N° 049/2021 - PMM) CONTRATANTE: MUNICiPIO DE MARMELEIRO CONTRATADA: BALDO, GERBER & CIA LTDA OBJETO: contratagao de empresa para efetuar exames medicos de avaliagao dos servidores municipais em atendimento ao art. 63 § 1° Lei 2095/2013 e exames periodicos em atendimento ao PCMSO (NR-7). VALOR TOTAL: de R$ 68.548,00 (sessenta e oito mil quinhentos e quarenta e oito reais). PRAZO DE EXECUQAO E VIG^ NCIA: O contrato tera vigencia de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, ou seja, ate 19 de maio de 2022. DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 20 de maio de 2021. FORO: Comarca de Marmeleiro, Estado do Parana. Marmeleiro, 20 de maio de 2021. Paulo Jair Pilati Prefeito de Marmeleiro EXTRATO PARA PUBLICAQAO DISTRATO DO CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO N° 03/2021 Processo Seletivo Simplificado 01/2019 Edital de abertura n° 08, de 01 de margo de 2019. CONTRATANTE: MUNICIPIO DE MARMELEIRO CONTRATADO: SILVANE LOCH CASTAGNA CARGO/FUNQAO: SERVENTE GERAL OBJETO: rescisao do CONTRATADO na fungao de SERVENTE GERAL, conforme previsto nas normas da Leis Municipais n° 1.228, 1.229 de 30 de junho de 2006; obedecidas as condigoes estabelecidas no Edital PSS - Processo Seletivo Simplificado - PSS n° 001/2019 e Contrato Administrative n° 03/2021. DATA DA RESCISAO: 17 de maio de 2021. FUNDAMENTAQAO: Clausula Oitava inciso IV do contrato originario. FORO: Comarca de Marmeleiro -PR. PAULO JAIR PILATI Prefeito Municipal 1CP Diario Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padr3o ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisoria 2200-2 do Art. 10$ de 24.08.01da ICP-Brasil O Municipio de Marmeleiro da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado atraves de http://www.marmeleiro.pr.gov.br no link Dl^ rio Oficial. Brasil Inicio