| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2715 / 2021 |
| Date | 2021-08-19 |
| Ementa | Autoriza a concessão do direito real de uso e exploração comercial do Ginásio Volnei Pires e dá outras providências. |
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/e f,Tarme/eiro ESTÂDO DO P,TMNÂ cNPl 76.205.665/0001-01 Av. Mocoli, 255 - Cx. Posrol z+ - Fone f Fax (+6) lSzS-8100 - cEp 8s6ts-000 - MÀRMELEIRo - pR LEI N' 2.715, DE í9 DE AGOSTO DE 2021. Autoriza a concessão de direito de uso e exploração comercial do Ginásio Volnei Pires e dá outras providências. O Prefeito de Marmeleiro, Estado do Paraná, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte Lel: AÉ. ío. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a concessão de uso para exploração de atividades comerciais, a título oneroso e mediante processo licitatório, na modalidade concorrência pública, do bem patrimonial: | - lmóvel denominado Ginásio de Esportes Volnei Pires, localizado na Rua Emílio Magno Glatt, 1620, edificado sobre o Lote 02 da Quadra 16 do Loteamento Santa Rita, constante da Matrícula 8.636 do Cartório de Registro de lmóveis da Comarca de Marmeleiro. Art.20. O objeto da concessão de uso, será a exploração comercial da lanchonete do ginásio e da locação da quadra para práticas esportivas. Art. 3o. A concessão de que trata a presente Lei será efetivada mediante processo licitatório, realizado na modalidade concorrência, que estabelecerá as condições de uso. Art. 4'. A concessão se dará pelo pruzo de até 05 (cinco) anos, contada da data de assinatura do Contrato, prorrogável, uma vez, por igual período se conveniente à Administração Municipale atender ao interesse público. Art. 50. Caberá à concessionária realizar a manutenção do Ginásio em condições de higiene, limpeza, iluminação e segurança. Art. 60. Será de responsabilidade da concessionária arcaÍ com ônus e encargos trabalhistas e previdenciários de empregados que prestarão serviços no local. Art. 70. A concessionária é responsável por danos eventualmente causados a terceiros, em decorrência das atividades a serem desenvolvidas. www.marmelei ?re ?re ESIÂDO D0 P MNÂ CNpl 76.205.ó6510001-0r Av. Macoli, 255 - Cr. Posrol z+ - tont f Fox (+S) lSzS-8100 - CEp 8s615-000 - MARMELEIRO - pR Art. 8o. É vedado à Concessionária, vencedora do certame, transferir o imóvel concedido no todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando decorrer de sucessão legítima. Art. 90. As benfeitorias realizadas pela concessionária serão incorporadas ao imóvel, salvo as passíveis de remoção. Art. 10o. As despesas decorrentes da presente concessão correrá por conta da concessionária. Art. 110. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Marmeleiro, Estado do Paraná, aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. 'iÍura f,Tunic, de f,Tarme/eiro ESIÂDO DO PAMNÂ www. marmeleiro.pr. gov.br