| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2740 / 2021 |
| Date | 2021-11-23 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei no 1.652, de 18 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente. |
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ESIADO DO P,TMN,A CNPJ 76.205.665/oool-01
Ay.Macoli, 255 - Cx.Postal2+ - tone I Fax (+6) lSzS-8100 - cEp 8Sót5-000 - MARMELEIRo - pR
LEI NO 2.7fi,D817 DE DÊZEMBRO DE2O21.
Altera dispositivos da Lei no 1.652, de 18 de
dezembro de 2009, que dispõe sobre o
Conselho Municipal de Meio Ambiente.
O PREFEITO DE MARMELEIRO. Faço saber que a Câmara de Vereadores
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 1.652, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Atl.20
XV - propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;
XVI - propor medidas e projetos para recuperação dos recursos hídricos e
das matas ciliares;
XVll - deliberar matérias con@rnentes às questões ambientais dentro do
território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e
estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental
local;
XVlll - incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados
para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;
XIX - sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida
municipal;
XX - acompanhar o cumprimento das leis, normas e diretrizes municipais,
estaduais e federais de proteçâo ambiental, sugerindo medidas que
entender necessárias aos órgãos competentes;
XXI - recomendar restrições a atividades agrÍcolas ou industriais, rurais ou
urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente; XXll decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras
penalidades impostras pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente;
Xxlll - analisar e aprovar, anualmente, o plano de aplicação dos recursos do
Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXIV - gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos
destinados ao Meio Ambiente através do Fundo Municipal de Meio
Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os
programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão
subsidiados pelo mesmo; »O/ convocar audiências públicas e conferências, nos termos da
legislação". (NR)
'Art. 3(, O Conselho Municipal de Meio Ambiente será constituído por no
mínimo 10 (dez) conselheiros, titulares e suplentes, que formarão o
colegiado observando a paridade entre os representantes do Poder Público
e da sociedade civil organtzada.
§1o Poderão integrar o Conselho como representantes do Poder Público:
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ESrÂDo oo pRRaruÁ cNPJ 76.205.665/0001-01
Ay.Macali, 255 - Cx.Postal z+ - Fone f tax (+6) gszs-8100 - cEp 856rs-000 - MARMELETRo - PR
I - órgãos ou entidades públicas municipais, estaduais e federais
relacionadas à área ambientalque tenham sede ou atuem no Município;
Il - órgãos de fiscalização ambiental que tenham sede ou atuem no
Município.
§2o Os segmentos ou entidades da sociedade civil organizada deverão atuar
em projetos ou ações relacionados ao meio ambiente, preferencialmente.
§3o O Departamento de Meio Ambiente e Recursos Hídricos sempre
integrará o Conselho entre os órgãos do Poder Público.
§4o Os membros indicados para o Conselho deverão apresentar certidão
negativa de antecedentes de crimes ambientais'. (NR)
"Art.40
Parágrafo único. A diretoria do Conselho seÉ composta de Presidente, VicePresidente e Secretário'. (NR)
?rt. 10. As decisões do colegiado poderão ser formalizadas em Resoluções
e outras deliberações, com publicaçâo na imprensa oficial do Município'.
(NR)
'Art. 16. Constituem receitas do FUNDEMA:
I - dotaçôes orçamentárias a ele destinadas;
ll - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
lll - produtos de multas impostas por infração à legislação ambiental,
lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio
Ambiente ou outro órgão, decorrentes de lei especÍfica ou deliberação
judicia! ou extraiudicial;
lV - receitas decorrentes do licenciamento ambiental promovido pelo
Departamento de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
V - doações de pessoas fÍsicas e jurídicas;
Vl - doações de entidades nacionais e intemacionais;
Vll - recursos oriundos de acordos, termos de ajustamento de conduta,
contratos, consórcios e convênios;
Vlll - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou
dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município;
lX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X - indenizaçôes decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de
áreas verdes, devidas em razâo de parcelamento irregular ou clandestino do
solo;
Xl - compensação financeira ambiental;
Xl! - outras receitas eventuais ou legalmente previstas.
§1o As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta
especÍfica do FUNDEMA, mantida em instituição financeira oficial,
administrada e gerida pelo titular do Departamento de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, conforme deliberação e diretrizes do Conselho Municipal
de Meio Ambiente.
§2o........... .'(NR)
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ESIÂDO DO P,{MN,{ cNP' 76.205.665/oool-01
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"AÍ1. 17. Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as
diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em
conformidade com a Po!ítica Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as
diretrizes Federais e Estaduais, através do Plano de Aplicação de recursos.
§1o A prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEMA será
submetida trimestralmente à apreciação do Conselho, e ao Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, conforme normativas vigentes.
§2'........... §3"........... .',(NR)
"Art. 1 8......--......
Vl - treinamento e capacitação de recursos humanos para a gestão
ambiental;
Vll - desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental; Vlll desenvolvimento de projetos de educação e conscientizaçâo
ambiental;
!X - desenvolvimento de projetos, programas e ações que visem o controle
populacional de cães e gatos.
X - outras atividades relacionadas à preservação e conseryação ambiental,
previstas em resolução do Conselho Municipaldo Meio Ambiente.
§10...........
§2' O Conselho Municipal de Meio Ambiente, com apoio técnico de outros
órgãos públicos estaduais e federais, bem como do Ministério Público, em
sendo o caso de prioridade, proporá ao Prefeito a liberação dos recursos do
FUNDEMA para atendê-las.
§3o Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente
projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim
como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção
ambiental, presentes nas legislações federal, estadual ou municipal
vigentes'. (NR)
AÍt.20 Fica revogado o inciso lV do art. 12 da Lei no 1.652, de 18 de
dezembro de 2009.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manneleiro , 17 de dezembro de 2021.
Publicado no DOE de Edição no I134, de 20 de dezembro de202l.
R PILATI
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