| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2741 / 2021 |
| Date | 2021-12-17 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 1.774, de 25 de março de 2011, que dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. |
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/e f,Tarme/eiro
ESIADo 0o pnRnuÁ CNP, 76.205.665/0001-01
Av.Macali, zss - cx.Postal z+ - tone f Fax (+a) xzs-8100 - cEP 8sórs-000 - M,{RMELEIRO - PR
LEI NO 2.741,DE17 DE DEZEiIBRO DE2O21.
AItera dispositivos da Lei no 1.774, de 25 de
março de 2011, que dispõe sobre o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
O PREFEITO DE MARMELEIRO. Faço saber que a Câmara de Vereadores
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 A Lei no 1.774, de 25 de março de 2011, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1o.....
§1o Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência aquela
que tem impedimento de longo pÍazo de natureza Íisica, mental, intelectual
ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas.
" (NR)
'Art.60.....
I - avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a
execução e fiscalizar as políticas públicas voltadas para a pessoa com
deficiência, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de
preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural
do Município;
ll - formular planos, programas e projetos da política municipal voltadas à
pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à completa
implementação e ao adequado desenvolvimento destes planos, programas e
projetos;
lll - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a
participação e o controle popular sobre as políticas públicas municipais para
a promoção e inclusão das pessoas com deficiência, por meio da elaboração
do plano diretor de programas, projetos e ações, bem como pela obtenção
dos recursos públicos necessários para tais fins;
lV - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas
municipais de acesso à saúde, à educação, à assistência social, à
habilitação e à reabilitaçáo profissional, ao trabalho, à cultura, ao desporto,
ao turismo e ao lazer;
V - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do
Município, indicando ao Diretor responsável pela execução da política
pública de atendimento às pessoas com deficiência as medidas necessárias
à consecução da política formulada e do adequado funcionamento deste
Conselho;
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9re
'iÍura flTunic de flTarmeleiro
ESIADO DO PAMNÀ CNPJ 76.205.66sloool-01
Vl - acompanhar a concessão de auxílios e subvençÕes a Organizações da
Sociedade Civil, atuantes no atendimento às pessoas com deficiência;
Vll acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos
programas e projetos da política municipal para inclusão das pessoas com
deficiência; Vlll propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas
governamentais diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos
das pessoas com deficiência;
lX - oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos
interesses das pessoas com deficiência;
X - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos
que digam respeito às pessoas com deficiência;
Xl - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre
a questão das deficiências;
Xll - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
Xlll - pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas por meio
da Secretaria responsável pelas políticas públicas para as pessoas com
deficiência;
XIV - aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de
atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho
Municipal;
XV - receber petições, denúncias, reclamaçÕes, representaçÕes ou queixas
de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas
com deficiência, adotando as medidas cabíveis;
XVI - promover canais de diálogo com a sociedade civil; XVll propor e incentivar a realizaçáo de campanhas que visem à
prevenção de deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com
deficiência;
Xvlll - receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares
todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade; XIX manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da
administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação,
reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando
houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível,
recomendação ao representante legal da entidade;
XX - avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento
especializado à pessoa com deficiência visando à sua plena adequação;
XXI - realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo articulado
com a Conferência Nacional e Conferência Estadual, a convocação de
Conferência Municipal e aprovar as normas de funcionamento da mesma,
constituindo a comissão organizadora e o respectivo regimento interno;
XXll - elaborar seu Regimento lnterno.
Parágrafo único. O funcionamento do Conselho, bem como a criação de
comissões, grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de
representantes da sociedade civil, entre outras, serão definidos em seu
Regimento lnterno" (NR)
'Art. 70
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9re 'iÍura íV(unic de f,Tarmeleiro
ESTADO DO PAMNA cNPJ 76.205.665/oool-01
!! - Sociedade civil, com quatro representantes, titulares e suplentes, de
entidades organizadas, diretamente ligadas ou que desenvolvam projetos
relacionados à defesa e garantia de direitos, assessoramento, representação
e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e
em funcionamento há, pelo menos, um ano no município.
§1o Não havendo entidades representativas suficientes paÍa a composição
do Conselho nos termos do inciso ll, do caput deste artigo, a vaga
remanescente será preenchida com pessoa(s) com deficiência
participante(s) ativamente na defesa e garantia dos direitos do seu
segmento.
§2o Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para
garantir a alternância no Conselho, será permitida a recondução por quantos
períodos se fizerem necessários.
§3o A eleição das Entidades representantes de cada segmento, bem como
das Pessoas com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em Fórum próprio,
e a entidade eleita indicará o nome de seu titular e suplente". (NR)
"Art. 80.....
§2o Os representantes titulares e suplentes do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência de Marmeleiro CMDPD serão
designados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de 03 (três)
anos, podendo ser reconduzidos por igual perÍodo". (NR)
"Art. 1 0o.............
ll - Diretoria Executiva, composta pelo Presidente e Vice-Presidente.
§1o A Diretoria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente, será
eleita dentre seus membros titulares, garantindo a alternância entre os
segmentos da Sociedade Civil e do Governo". (NR)
§4o O Secretário(a) Executivo(a) do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência de Marmeleiro será indicado pelo Departamento de
Assistência Sociale aprovado pelo próprio Conselho". (NR)
"AÍ1.24....
| - como receitas:
a) recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à
Política Nacional/Estadualvoltados para a Pessoa com Deficiência;
b) transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;
c) receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou
jurídicas;
d) rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
e) transferências do exterior;
f) dota@es orçamentárias da União, do Estado e do proprio município,
previstas especificamente para o atendimento desta lei;
g) receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da
iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência;
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'iÍura íi(unic de íTarme/eiro
ESTÂDO DO P,TMNÂ cNPl 76.20s,6ó5loool-01
h) valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e
princípios legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
i) outras receitas.
Il - como despesas:
a) o apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública
voltada para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal,
na forma da lei vigente;
b) o apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de
capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de
prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre
outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoa com deficiência;
c) a manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos
programas de capacitação permanente dos Conselheiros;
d) o custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da
função, excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral;
e) o apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de
diagnosticos, controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas,
programas governamentais e não governamentais voltados paê a pessoa
com deficiência;
f) a promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja
finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com
deficiência.
g) o financiamento de açÕes, programas e projetos da rede socioassistencial
que atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao
assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com
deficiência.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do fundo para
manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com
as políticas de defesa e promoção dos direitos das pessoas com
deficiência". (NR)
AÍ1.20 Fica revogado o parágrafo único do art. 50 da Lei no 1.774, de 25 de
março de2011.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro, 17 de dezembro de 2021.
Publicado no DOE de Edição n" I 134, de 20 de dezembro de 2021.
JAIR PILATI
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