| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2749 / 2021 |
| Date | 2021-12-23 |
| Ementa | Denomina semana de conscientização municipal de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos dias 20 a 27 de novembro de cada ano. |
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?re 'itura flTunic, de íV(arme/eiro ESIÀDO OO p,qMNÁ cNPl 76'z0s'óÓ5luuur-ul Âv.Mocolí ,ZSS-Cx.postat24-tonefFax(+A)XZS-8100-CEP85615-000-MARMELEIRO-PR LEI NO 2.749, DE 23 DE DEZEMBRO DE2021. Denomina semana de conscientizaçáo municipal de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, nos dias 20 a 27 de novembro de cada ano. O PREFEITO DE MARMELEIRO. Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10 Fica denominada a Semana de Conscientização Municipal de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, compreendido nos dias 20 a27 de novembro de cada ano fluente, neste Município. Parágrafo único. A "Semana Municipal de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher", será realizada anualmente na quarta semana de novembro, dentro da campanha mundial de combate à violência contra as mulheres que tem início dia 20 de novembro durando dezesseis dias de ativismo nesta campanha mundial. Art. 2o "Semana Municipal de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher" tem como objetivo principal a promoção de atividades, onde serão debatidos diversos temas relacionados ao combate a violência contra a mulher e de interesse familiar desde que contribuam para coibir e conscientizar a sociedade para este tema tão relevante. Art. 30 O Poder Executivo e a Câmara de Vereadores, poderão promover Fóruns, Seminários, Congressos e outros debates concernentes à prevenção e coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher, desenvolver atividades artísticas, culturais, desportivas e recreativas que favoreçam a interação dos casais, pais e filhos e estimulem a convivência, o diálogo, a compreensão mútua, o companheirismo, a cooperação e o fortalecimento dos vínculos afetivos familiares durante a "Semana Municipal de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher" bem como ações para atender às mulheres vitimas de violência, conforme a Lei Federal no 11.34012006 (Lei Maria da Penha). Art. 4o As atividades realizadas durante a "Semana Municipal de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher" ocorrerão em lugares próprios destinados a essas atividades ou adequados ao seu desenvolvimento, como por exemplo, repartições publicas, escolas municipais e estaduais, Câmara Municipal, Prefeitura Municipal, Ginásios de Esportes, Fundação de Cultura, Centro de Convivência, espaços nos CRAS e outros onde seja possível o acolhimento e possa dar visibilidade ao tema. cNPl 7 6.205.665loool -01 www.maffneleiro.pr. gov.b ?re 'iÍuro íTuni de íV(armeleiro ESTADO D0 PAMNÂ LNr'/ /o'zu)'oo)/uuur-ur Ay,Macali, 255 - cx.postal z+ - Fone f tax (+e) xzs-8100 - cEP s5615-000 - MARMELEIRO - PR Art. 5o O Município poderá proporcionar a participação das Secretarias Municipais, de Educação, Assistência Social, Saúde, bem como as FundaçÕes de esporte e de Cultura nas atividades de apoio à semana. Art. 6o O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação. Art. 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Marmeleiro,23 de dezembro de 2021. PAULO JAIR PII-ATI Prefeito de Marmeleiro Publicado no DOE de Edição no 1 137, de 23 de dezembro de 2021. ]NPJ 7 6.Zos.66s /ooo t -o I .marmeleÍro.pr. gov.br