| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2765 / 2022 |
| Date | 2022-03-04 |
| Ementa | Estabelece normas para o pagamento de diárias aos agentes públicos no âmbito do Poder Executivo do Município de Marmeleiro e dá outras providências. |
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ESTÂDO DO PAMNA cNPl 76.205.665/0001-01
Av.Macoli, 255 - Cx.Postal z+ - Font f Fax (+6) SSzS-8100 - CEP s5615-000 - MARMELE,Ro - PR
LEI No 2.765, DE 4 DE MARÇO DE 2022.
Estabelece normas paru o pagamento de
diárias aos agentes públicos no âmbito do
Poder Executivo do Município de Marmeleiro e
dá outras providências.
O PREFEITO DE MARMELEIRO. Faço saber que a Câmara de Vereadores
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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DAS DIARIAS
Art. 1o O agente público do Poder Executivo do Município de Marmeleiro que se
deslocar para desempenho de atividades em caráter eventual, transitorio e em razão
de seruiço, cargo e função, da sede do Município para outro ponto do território
nacional, ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias segundo as disposiçÕes
desta Lei.
§1o As diárias concedidas mediante prévia solicitação e autorização, pela sua
nalureza indenizatória, independem de prestação de contas e destinam-se a todos os
servidores da Administração Direta e lndireta do Município, inclusive aos conselheiros e
agentes políticos.
§2o As despesas custeadas com a diária de viagem incluem hospedagem e
alimentaçáo na cidade de destino, não abrangendo as despesas com locomoção.
§3o As diárias serão concedidas de acordo com o interesse público evidenciado
pelo cumprimento dos deveres proprios do cargo.
Art. 20 O valor unitário das diárias, independentemente do destino, estão
previstos no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. A diária será creditada em moeda do País, mediante deposito
prévio em conta-corrente do agente, de acordo com os critérios desta Lei.
Art. 30 Anualmente, no mês de janeiro, o Prefeito editará Decreto atualizando o
valor das diárias a partir do indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)
acumulado nos 12 (doze) anteriores.
Parágrafo único. Nos termos do art. 37, inciso Xl, da Constituição Federal, as
diárias, no âmbito municipal, têm como teto o valor da diária do Prefeito, e as diárias do
Prefeito, por sua vez, têm como limite o valor da diária do Ministro do Supremo Tribunal
Federal.
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DO TRANSPORTE
Art. 40 As despesas com locomoção, assim compreendidas as relativas ao
custeio de passagens urbanas, táxi ou outros meios de transporte individual ou
coletivo, estacionamento e combustível, serão custeadas ou ressarcidas pelo
Município, mediante prestação de contas pelo servidor ou agente público.
ParágraÍo único. A prestação de contas das despesas de locomoção deverá ser
realizada no prazo de até cinco dias, contados da data de retorno da viagem.
Art. 5o Os deslocamentos serão realizados preferencialmente com veículos
pertencentes à frota municipal ou, na falta destes, através de transporte coletivo com o
custeio das passagens ou o pagamento de transporte locado, contratado mediante
licitação.
Parágrafo único. Quando da impossibilidade de um servidor ocupante do cargo
de motorista realizar o transporte, poderá o servidor incumbido da viagem conduzir o
veículo da frota municipal, desde que detenha Carteira Nacional de Habilitação (CNH)
compatível para condução do respectivo veículo disponibilizado.
Art. 60 O agente público que preterir o transporte custeado pelo Município, por
motivo expressamente justificado e mediante deferimento do Prefeito, poderá optar
pelo uso de veiculo particular, condicionado à assinatura do Termo de
Responsabilidade renunciando o meio de transporte disponibilizado pelo Município e
assumindo a total responsabilidade pelos riscos inerentes e eventuais danos causados
a si ou à terceiros, decorrentes de qualquer infortúnio ocorrido com o servidor ou com o
veículo no curso da viagem.
§1o As despesas de viagem com combustíveis, pedágios e outros eventualmente
inerentes ao transcurso do trajeto até o destino serão ressarcidos pela Administração,
no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da apresentação da prestação de contas pelo
servidor, das despesas realizadas.
§2o O ressarcimento das despesas de combustível considerará a média de
consumo do respectivo veículo, que deverá ser demonstrada pelo solicitante.
§3o O meio de transporte previsto neste artigo tem caráter extremamente
excepcional e deverá ser expressamente justificado pelo solicitante e pela autoridade
administrativa, em caso de deferímento.
CAP|TULO III
DO PROCESSO DE SOLTCTTAÇÃO E AUTORTZAÇÃO DA DrÁRrA
Art. 70 O ato de Concessão da diária, mediante prévia e formal solicitação e
expedição de ato autorizativo pelo Prefeito, deverá conter os dados de qualificação do
beneficiário, objetÍvo da viagem, data da saída e de retorno, origem e destino, meio de
transporte utilizado, quantidade de diárias e valor correspondente, em Termo de
Solicitação de Viagem a ser estabelecido por Decreto.
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§1o O requerimento de diária deverá ser assinado pelo servidor e pelo seu
superior hierárquico do órgão a que pertencer, devendo ser protocolizado no
Departamento de Finanças, sob pena de indeferimento do pedido.
§2o Quando o beneficiado com a diária for o Prefeito, este deverá solicitar a
emissão de empenho ao Setor de Contabilidade, seguindo os demais tramites previstos
para os servidores, sempre com a apreciação posterior pelo Coordenador do Sistema
de Controle lnterno.
Art. 80 No caso específico de requerimento de diárias para comparecimento em
cursos, treinamentos e/ou capacitações, deverá haver autorização expressa do
Prefeito, após análise da conveniência e oportunidade para a Administração, bem
como justificado o interesse público a respeito da participação do solicitante ao ato,
considerando para tanto, a correlação do tema do curso com o exercício das funções e
do cargo do servidor.
Parágrafo único. A autorização da diária deverá justificar a conveniência da
opção de realização presencial do curso, treinamento e/ou capacitação, considerando a
oferta de cursos na modalidade EAD ou híbrida sobre a mesma temática.
Art. 90 Não poderá ser autorizada a concessão de diárias ou indenizações apos
a realização do evento que deu origem ao pedido, salvo no caso de verificação de
despesas imprevisíveis e de força maior, devidamente justificadas e comprovadas
documentalmente.
Art. 10. A autorizaçáo para concessão de diárias pressupõe, obrigatoriamente:
| - compatibilidade dos motivos de deslocamento com o interesse público;
ll - correlação entre o motívo do deslocamento e as atribuições do cargo;
lll - conveniência e oportunidade paru a Administração.
Art. 11. O relatório sintético de concessão e pagamento de diárias deverá ser
publicado mensalmente no Diário Oficial Eletrônico do Município, com indicação do
nome do beneficiário, cargo ou função que exerce, destino, período de afastamento,
atividade a ser desenvolvida, valor despendido e o número do processo administrativo
a que se refere a autorização, sem prejuízo da publicação imediata após os
procedimentos no Portal da Transparência.
Parágrafo único. As publicações de que trata este artigo deverão observar as
disposições da Lei nacional no 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que couber.
Art. 12. As diárias serão devidas da data de saída até a data de retorno,
considerando cada dia ou fração de dia de afastamento, segundo os seguintes
critérios:
| - se o dia ou período de afastamento exigir pernoite fora da sede do Município,
será devida diária integral, conforme valores previstos no Anexo l;
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ll - se o período de afastamento for superior a 6 (seis) horas e não exigir
pernoite fora da sede do Município, o valor da diária será reduzido à metade;
lll - se o período de afastamento do Município for igual ou inferior a 6 (seis)
horas e não exigir pernoite fora da sede do Município, poderá ser concedida diária para
pagamento das despesas com alimentação, no pêrcentual de 20% (vinte por cento) do
valor da diária cabível em função do destino, ou ressarcimento das despesas, mediante
prestação de contas posterior.
§1o Quando a viagem for realizada com destino a municípios da Região
Sudoeste do Paraná ou Oeste Catarinense, sem necessidade de pernoite, o
ressarcimento das despesas com alimentação terá prioridade em relação ao
pagamento de diárias que, caso apresentado, deverá ser justificado pelo Diretor do
Depa rtamento sol icitante.
§2o Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do pruzo durante o
afastamento, o agente fará jus à revisão do valor antecipado de diárias nos termos
desta Lei.
§3o Sendo estabelecidas por lei específica, as diárias internacionais serão
concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas
integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.
Art. 13. O pagamento no caso de deslocamentos que incluam finais de semana
ou feriados, será excepcional, devendo estar expressamente justificado.
Parágrafo único. Quando a viagem não estiver ou não puder ser programada
com antecedência, como nos casos de deslocamentos em razâo de urgência ou
emergência, a solicitação de diária deve ser formalizada assim que possível, nos
termos desta Lei.
AÍ1. 14. As despesas de diárías deverão ter dotações orçamentárias específicas
e seguir o rito da Lei nacional no 4.320, de 17 de março de 1964, com a concessão
mediante empenho prévio, liquidação e ordem de pagamento pelo ordenador de
despesa.
Art. 15. Em caso de cancelamento de viagem, não realização da viagem, do
retorno antes do prazo previsto, ou crédito de valores fora das hipóteses autorizadas,
as diárias ou valores recebidos em excesso ou indevidamente deverão ser restituÍdos
no prazo máximo de 5 (cinco) dias, com a devida justificativa.
Parágrafo único. Na hipótese de o beneficiário não proceder de oÍício à
restituição no prazo fixado no caput deste artigo, a Administração procederá ao
desconto do valor respectivo em folha de pagamento do mês em curso ou no mês
imediatamente posterior, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 19.
CAPITULO IV
DO RELATÓNIO DE VIAGEM
Art. 16. O beneficiário da diária, ao final da missão, deverá apresentar
comprovantes da realizaçáo das tarefas que justificaram a realização da viagem, no
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prazo máximo de 5 (cinco) dias apos o retorno, através dos seguintes elementos
probatórios, conforme o caso:
| - ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de
visitas técnicas, reuniões de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou
assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
ll - declaraçâo emitida por unidade administrativa ou lista de presença em
eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do
beneficiá rio presente;
lll - atestado ou certificado de frequência que comprove a participação no
evento que motivou a viagem ou outro documento que certifique a presença do
beneficiário no local de destino, conforme solicitação prévia da diária;
lV - relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas durante o período de
afastamento;
V - outros documentos ou imagens que se considerem pertinentes para
complementar a comprovação do cumprimento do encargo/finalidade que justificou a
realizaçâo da viagem.
§1o No caso do deslocamento ser realizado mediante a utilização de veículo
oficial, a comprovação dar-se-á também com o preenchimento, pelo condutor, de
formulário específico do Controle de Frotas.
§2o A omissão da apresentação da documentação comprobatória no pruzo
fixado no caput deste artigo implicará no desconto do valor recebido em folha de
pagamento do mês em curso ou no mês imediatamente posterior.
CAP|TULO V
DAS DTSPOSTÇOES FtNAIS
Árt1, 17. Os membros dos conselhos municipais vinculados ao Poder Executivo,
quando estiverem representando o Município no exercício da função pública de
conselheiro, receberão diárias equivalentes aos valores previstos para os servidores
públicos.
Art. 18. O pagamento de diárias instituído por esta Lei terá caráter de verba
indenizatória, não integrando o respectivo vencimento, remuneração, ou subsídio para
quaisquer efeitos.
Art. 19. Constitui infração disciplinargrave, punível na forma da Lei no 2.095, de
23 de setembro de 2013, conceder e/ou receber diária indevidamente, sem prejuízo da
obrigação de restituição imediata ao erário público, dos valores indevidamente pagos
ou recebidos.
Parágrafo único. A infração prevista neste artigo será apurada e processada nos
termos da Lei no 2.095, de 2013.
Art. 20. Decreto do Prefeito poderá regulamentar, no que couber, os
procedimentos administrativos decorrentes desta Lei.
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Att. 21. Fica revogada a Lei no 1 .511, de 23 de janeiro de 2009.
AÍ1.22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro, 04 de março de 2022.
JAIR PILATI
Publicado no DOE de Edição no 1185, de 7 de março de 2022.
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ANEXO UNTGO DA LEt No 2.765, DE 4 DE MARçO DE 2022
Gargo Viagens dentro
do Estadol
Guritiba e cidades de
outros Estadoí Brasília
Prefeito R$ 450,00 R$ 550,00 R$ 700,00
Vice-Prefeito, Diretores de
Departamento, Assessor e
Procu radores J u rÍdicos
RS 300,00 R$ 350,00 R$ 500,00
Demais Servidores R$ 240,00 R$ 280,00 RS 400,00
lParaa concessão das diárias nestas hipóteses, deverão serconsideradas as exceçôes previstas no §1o
do art. 12 desta Lei.
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ERRATA
No DOE de Edição no 1185, do dia 0710312022, pâgina 4, na publicação da Lei no
2365, de 4 de março de 2022, no art. 22, onde LÊ-SB: "Lei no 1.515", LEIA-SE: "Lei no L51 1".
Marmeleiro, 8 de março de2022.
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JAIR PILATI