| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2783 / 2022 |
| Date | 2022-03-21 |
| Ementa | Autoriza a contratação de servidores por tempo determinado e dá outras providências. |
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?re 'itura íV(unic / de íV(arme/eiro ESIÂDO DO PÂMNÂ CNPI 76.20s.665/oool-01 Av.Macali, 255 - Cx.Postal z+ - Fone f Fax (+6) ESzS-8100 - cEp 8s615-000 - MARMELETRo - pR LEt No 2.783, DE 21 DE MARçO DE 2022. Autoriza a contratação tempo determinado providências. Art. ío Fica autorizada a contratação por tempo atender necessidade temporária de excepcional interesse público, cargos e vagas: | - lnspetor Sanitário lndustrial, 02 vagas; ll - Medico Veterinário,02 vagas; lll- Motorista, 06 vagas; lV - Nutricionista, 01 vaga; V - Operador de Máquinas, 05 vagas; Vl - Técnico em Saúde Bucal, 01 vaga. Parágrafo único. A contratação de que trata este realizada até o prazo máximo de um ano, vedada a recontratação. de e servidores por dá outras O PREFEITO DE MARMELEIRO. Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: determinado para para os seguintes artigo poderá ser Art. 20 Fica autorizada a contratação por tempo determinado para substituição dos servidores efetivos em seus afastamentos legais superiores a 15 (quinze) dias, para os seguintes cargos: l- Servente Geral; ll - Servente Merendeira; lll - Tecnico em Enfermagem. §1o A contratação de que trata o caput deste artigo terá a mesma duração do afastamento do servidor efetivo relacionado, até o prazo máximo de 01 (um) ano, vedada a recontratação. §2o Para o cargo de Técnico em Enfermagem, a contratação temporária também poderá ser realizada para atender a situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia da COVID-19, nesta hipótese pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa devidamente fundamentada. www. marmeleiro.pr. gov.br /e f,Tarme/eiro ESIÂDO 00 pnntruÁ cNP/ 76.205.665/oool-ol Art. 30 O recrutamento dos profissionais será precedido de processo seletivo simplificado e observará os requisitos de investidura exigidos para o respectivo cargo efetivo. §1o A remuneração, jornada de trabalho, deveres e atribuições dos servidores temporários são os mesmos previstos para os ocupantes do cargo efetivo relacionado, observado o disposto no arl. 194 da Lei no 2.095, de 23 de setembro de 2013. §2o Os contratos serão de natureza administrativa e especial e terão como causa obrigatória de extinção o provimento do cargo ou o retorno do titular no cargo efetivo que originou a contratação. Art. 40 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Marmeleiro,2l de março de2022. Publicado no DOE de Edição no 1195, de 21 de março de 2022. JAIR PILATI ito de Marmeleiro www.marmeleÍro.pr. gov.br