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norma nº 2783/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2783 / 2022
Date 2022-03-21
EmentaAutoriza a contratação de servidores por tempo determinado e dá outras providências.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

?re 'itura íV(unic / de íV(arme/eiro
ESIÂDO DO PÂMNÂ CNPI 76.20s.665/oool-01
Av.Macali, 255 - Cx.Postal z+ - Fone f Fax (+6) ESzS-8100 - cEp 8s615-000 - MARMELETRo - pR
LEt No 2.783, DE 21 DE MARçO DE 2022.
Autoriza a contratação
tempo determinado
providências.
Art. ío Fica autorizada a contratação por tempo
atender necessidade temporária de excepcional interesse público,
cargos e vagas:
| - lnspetor Sanitário lndustrial, 02 vagas;
ll - Medico Veterinário,02 vagas;
lll- Motorista, 06 vagas;
lV - Nutricionista, 01 vaga;
V - Operador de Máquinas, 05 vagas;
Vl - Técnico em Saúde Bucal, 01 vaga.
Parágrafo único. A contratação de que trata este
realizada até o prazo máximo de um ano, vedada a recontratação.
de
e
servidores por
dá outras
O PREFEITO DE MARMELEIRO. Faço saber que a Câmara de
Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
determinado para
para os seguintes
artigo poderá ser
Art. 20 Fica autorizada a contratação por tempo determinado para
substituição dos servidores efetivos em seus afastamentos legais superiores a 15
(quinze) dias, para os seguintes cargos:
l- Servente Geral;
ll - Servente Merendeira;
lll - Tecnico em Enfermagem.
§1o A contratação de que trata o caput deste artigo terá a mesma
duração do afastamento do servidor efetivo relacionado, até o prazo máximo de 01
(um) ano, vedada a recontratação.
§2o Para o cargo de Técnico em Enfermagem, a contratação
temporária também poderá ser realizada para atender a situação de emergência em
saúde pública causada pela pandemia da COVID-19, nesta hipótese pelo prazo de
90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa devidamente
fundamentada.
www. marmeleiro.pr. gov.br
/e f,Tarme/eiro
ESIÂDO 00 pnntruÁ cNP/ 76.205.665/oool-ol
Art. 30 O recrutamento dos profissionais será precedido de processo
seletivo simplificado e observará os requisitos de investidura exigidos para o
respectivo cargo efetivo.
§1o A remuneração, jornada de trabalho, deveres e atribuições dos
servidores temporários são os mesmos previstos para os ocupantes do cargo efetivo
relacionado, observado o disposto no arl. 194 da Lei no 2.095, de 23 de setembro de
2013.
§2o Os contratos serão de natureza administrativa e especial e terão
como causa obrigatória de extinção o provimento do cargo ou o retorno do titular no
cargo efetivo que originou a contratação.
Art. 40 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marmeleiro,2l de março de2022.
Publicado no DOE de Edição no 1195, de 21 de março de 2022.
JAIR PILATI
ito de Marmeleiro
www.marmeleÍro.pr. gov.br

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