| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2785 / 2022 |
| Date | 2022-04-11 |
| Ementa | Veda a nomeação para cargos em comissão e função de confiança de pessoas que tenham sido condenadas pela lei federal 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e dá outras providências. |
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?re 'iÍura flTuni de f,Tarme/eiro ESIÂDO DO PÂMNÂ CNPJ 76.205.665/0001-01 Ay.Mocali, 255 - Cx. Postql z+ - Fone f Fox (+e) gSzS-8100 - cEp 8sóts-000 - MARMELEIRo , pR LEI N" 2.785, DE 11 DE ABRIL D82022. Veda a nomeagão para cargos em comissão e função de confiança de pessoas que tenham sido condenadas pela lei federal 11.34012006 (lei Maria da Penha) e dá outras providências. O PREFEITO DE MARMELEIRO. Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Aft. 1' Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pirblica Direta e Indireta, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e funções de confiança, de pessoas que tenham sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal no 1 1.340 de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha. Parágrafo Único. No ato da contratação deverá constar nos formulários próprios a solicitação das devidas certidões negativas, que deverão ser apresentadas sem as anotações refelentes ao caput deste artigo. Art.2o A vedação de que lraÍa a presente Lei se inicia com a condenação em decisão transitada em julgado e se extingue com o comprovado cumprimento integral da pena, Art. 3o As nomeações anteriores à presente Legislação deverão ser revistas no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da presente Lei. Parágrafo Unico. Aqueles que ocupem cargo público de livre nomeação e exoneração e funções de confiança e forem condenados com decisão transitada em julgado deverão imediatamente ser exonerados de seus respectivos cargos. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Marmeleiro, l1 de abril de 2022. Publicado no DOE de Edição n" 1209, de I I de abril de 2022. ÃIR PILATI refeito de Marmeleiro www.marmeleiro.pr. gov.br