| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2797 / 2022 |
| Date | 2022-05-09 |
| Ementa | Autoriza o uso para incentivo ao desenvolvimento industrial e a concessão de direito de uso de bem imóvel público e dá outras providências. |
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ESL{DO D0 P,{MNÂ CNP, 7Ó'zu5'ÓÓ5/uuul-ul
4v. Mocoli, 255 - Cx.Postol24 - tone lrax (a6) 3525-8100 - CEP 85ó15-000 - MARMELEIRO - PR
LEr N" 2.797,DE 09 DE MArO rrE,zw2.
Autoriza o uso para incentivo
desenvolvimento industrial e a concessão
direito de uso de bem imóvel público e
outras providências.
O PREFEITO DE MARMELEIRO. Faço saber que a Câmara de Vereadores
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Município autorizado a conceder o direito de uso, a título oneroso
e mediante processo licitatório, na modalidade concorrência pública, do bem patrimonial:
I - Barracão Industrial com area de 150,00m2, estrutura pre-moldada, paredes de
alvenaria de tilolos de concreto, sem reboco, piso cimento alisado, sem forro, tesouras
metálicas, cobertura cimento amianto; mais a área comercial/escritório com a área de 89,00m',
embasamento concreto, paredes alvenaria de tijolos de concreto, sem reboco, piso cerâmica,
sem forro, tesouras de madeira, cobertura cimento amianto, construção com área total de
239,00m2, edificado na área com 1.556,86m' do imóvel denominado de ÁRpA ESPECIAL -
LOTE n" 0l (um) da QUADRA no 232 (duzentos e trinta e dois), do Loteamento COHAPAR
MARMELEIRO [II, objeto da Matrículano 9.649 do Registro de Imóveis desta Comarca.
Art.2" A outorga a que se refere a concessão de que trata a presente Lei se dará
pelo prazo de até 05 (cinco) anos, contados da data de assinatura do Contrato, prorrogável uma
única vez por igual período se conveniente à Administração Municipal e atender ao interesse
público.
Art. 3o O imóvel objeto da concessão destinar-se-á à instalação de indústria que
se enquadre no disposto no art. 38, da Lei no 1.55012009, USO 20, Tipo I.
Art. 4o As benfeitorias realizadas pelo concessionário serão incorporadas ao
imóvel.
Art. 5o Fica vedado ao concessionário a sublocação do imóvel bem como o uso
como oferecer em garantia real para quaisquer fins, independentemente de edificações que
venha a executar sobre o imóvel, que passarão a integrar o patrimônio público para todos os
fins.
§1'O Município de Marmeleiro não realizarâ investimentos no local.
§2" A concessionária se obriga a atender as disposições legais indicadas pelos
órgãos ambientais, sem custo para o Município, e ainda:
a) atendimento de todas as nofinas hscais pertinentes em níveis municipal,
estadual e federal;
b) atendimento das normas de higiene e segurança dos traba-lhadores;
c) licenciamento da atividade junto aos órgãos governamentais pertinentes.
ao
de
dá
cNP' 76.205.ó65ioool -01
o.pr.q
9re 'iÍura f,Tunic
§3" A concessionána é responsável pelos danos eventualmente causados a
terceiros, em decorrência da atividade a ser desenvolvida, bem como pelos provenientes da
manutenção de redes de serviços públicos e pelo custo de remanejamento, quando for o caso.
§4" A concessionária, responderá civil e criminalmente pelas perdas e danos que
causar em decorrência da concessão, sendo os dirigentes solidariamente responsáveis.
AÍt. 6o O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei e nos editais de
licitação implicarão na automática extinção da concessão de direito real de uso, com reversão
do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem quaisquer ônus
paÍaa municipalidade.
Art. 7o O Edital de Licitação deverá conter além de outras definidas em lei, as
seguintes previsões, obrigatoriamente:
I - a responsabilidade do concessioniário por danos causados a terceiros;
II - o atendimento das exigências dos órgãos ambientais competentes no que se
refere à instalação e funcionamento da indústria;
III - a obrigatoriedade da geração de pelo menos 05 (cinco) vagas de emprego,
já após 90 (noventa) dias do início da atividade
IV - compromisso de que todos os empregados estejam devidamente registrados
e com os encargos sociais em ordem e devidamente pagos;
V - que as benfeitorias porventtra realizadas e edificadas incorporam-se ao
imóvel, salvo as passíveis de remoção.
Art. 8o No caso de revogação ou rescisão da concessão, a concessionária deverá
restituir ao Poder Público Municipal o bem concedido em prazo não superior a 60 (sessenta)
dias, contados da revogação ou rescisão, obrigando-se, enquanto estiver sob sua guarda, a zelar
pelo seu bom estado de conservação.
Paúgrafo Unico: A revogação e ou rescisão desta concessão não importará em
direito da concessionária à indenização de qualquer natureza, inclusive por benfeitorias
introduzidas no imóvel.
Art. 9" As despesas decorrentes da presente concessão correrão por conta dos
concessionários.
Art. 10" Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Marmeleiro, 09 de maio de 2022.
JAIR PILATI
feito de Marmeleiro
Publicado no DOE de Edição no 1227, de 09 de maio de 2022.
www. marmeleiro.pr.gov.br